Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0803191-03.2024.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA JOSE DOS SANTOS em face da UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – UNABRASIL, alegando a ocorrência de descontos associativos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, sem a devida autorização. A parte promovida apresentou petições e manifestações nas quais requer (ID 136447788, ID 136447789): (i) o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a remessa dos autos à Justiça Federal; (ii) a suspensão do feito, com fundamento em força maior e na ADPF nº 1236; (iii) a suspensão de eventuais determinações de pagamento e ordens de bloqueio de valores; (iv) a expedição de ofício ao INSS para verificar eventual adesão da parte autora ao acordo administrativo homologado no STF. I – DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E DA COMPETÊNCIA O pedido de inclusão do INSS como litisconsorte passivo necessário e, por conseguinte, a remessa dos autos à Justiça Federal, não merece acolhida. É fato notório a controvérsia sobre a competência em feitos desta natureza, tendo esta Comarca, em outras ocasiões, declinado da competência, a qual, entretanto, foi devolvida pela Justiça Federal. Esta circunstância, por si só, aponta para a inutilidade da remessa dos autos Justiça Federal, pelo menos enquanto não houver manifestação pelas Cortes Superiores a respeito. Nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário "por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes." No caso concreto, todavia, o objeto da demanda é a responsabilidade civil da entidade associativa privada, com base em descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, sem sua autorização. Ainda que os descontos tenham sido operacionalizados pelo INSS, a controvérsia não versa sobre a legalidade dos atos administrativos da autarquia federal, tampouco sobre eventual omissão estatal, mas sim sobre a existência de vínculo associativo legítimo entre autora e ré. Assim, não há identidade de relação jurídica que implique a necessidade de formação compulsória de litisconsórcio com o INSS, sendo descabido o redirecionamento da competência à Justiça Federal. II – DA SUSPENSÃO DO FEITO E DAS DETERMINAÇÕES DE PAGAMENTO O pedido de suspensão do presente feito, com fundamento em força maior e na superveniência do acordo homologado nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 1236, não encontra amparo jurídico para a paralisação do processo, devendo ser indeferido. De fato, na referida ADPF foi determinada a suspensão dos processos e da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto da demanda que tratam da responsabilidade da União e do INSS. Todavia, a discussão travada na referida ADPF está restrita à responsabilidade civil do Estado, não abrangendo as demandas ajuizadas exclusivamente contra entidades privadas envolvidas nas práticas de desconto irregular, como na espécie dos autos. O próprio Ministro Relator Dias Toffoli, ao homologar o acordo, foi categórico ao afirmar que a adesão ao pacto não implica em "limitação ou prejuízo do exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente". Logo, não há qualquer previsão de suspensão das ações propostas exclusivamente em desfavor de associações privadas. No entanto, considerando a alegação de impossibilidade temporária de cumprimento de obrigações pecuniárias por parte da executada, em razão da suspensão estatal dos convênios com o INSS, corroborado pelo Ofício SEI nº 715/2025/DCBEN/CPGB/CGPAG/DIRBEN-INSS, DEFIRO, por ora, o pedido de suspensão de eventuais determinações de pagamento ou ordens de bloqueio de valores neste processo, até ulterior deliberação deste Juízo. III – DA ADESÃO VOLUNTÁRIA AO ACORDO A parte promovida requereu a verificação de eventual adesão da parte autora ao acordo administrativo celebrado e homologado no âmbito da ADPF nº 1236. É fato público a existência de investigações conduzidas pela Polícia Federal, Controladoria-Geral da União e demais órgãos competentes a respeito de esquema de fraudes e descontos indevidos. Na ADPF 1236, definiu-se que o INSS será responsável pela operacionalização dos descontos e pela restituição administrativa aos segurados que optarem. Desse modo, a adesão ou não do beneficiário aos termos do acordo é relevante para a definição do alcance da pretensão e para evitar o risco de duplicidade de pagamento e enriquecimento ilícito. Considerando o caráter voluntário da adesão, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que ADERIU ou NÃO ADERIU ao acordo homologado, mediante apresentação de espelho/cópia de requerimento ou cadastro na plataforma própria disponibilizada pelo INSS. Diante do exposto: 1. INDEFIRO o pedido de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, mantendo a competência deste Juízo; 2. INDEFIRO o pedido de suspensão integral do processo; 3. DEFIRO a suspensão temporária de eventuais determinações de pagamento ou ordens de bloqueio de ativos; 4. DETERMINO a intimação da parte autora para que informe, em 15 dias, sobre a adesão voluntária ao acordo da ADPF 1236, nos termos da fundamentação supra. Publicação eletrônica. Intime(m)-se. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito