Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CORDEIRO NETO JUNIOR
REU: MUNICIPIO DE PRINCESA ISABEL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803834-84.2024.8.15.0311 [Irredutibilidade de Vencimentos]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, conforme aplicação subsidiária autorizada pelo art. 27 da Lei nº 12.153/2009. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, INCISO IX DA CRFB/88) A controvérsia jurídica instaurada nos presentes autos cinge-se à verificação de suposto descumprimento, por parte do Município de Princesa Isabel, dos preceitos estabelecidos na legislação municipal que disciplina o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) do Magistério Público. A pretensão da parte autora fundamenta-se na alegação de que os adicionais de titulação (graduação e especialização) e a progressão horizontal por tempo de serviço (níveis) não estariam sendo pagos em conformidade com os percentuais legalmente previstos ou que teriam sido indevidamente reduzidos por alterações legislativas supervenientes, violando o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos e o direito adquirido. Para o deslinde da causa, é imperativo realizar uma retrospectiva histórica e analítica do arcabouço normativo que rege a categoria no âmbito municipal, a fim de identificar o regime jurídico aplicável em cada período e a existência de eventuais garantias de irretroatividade. Nesse sentido, destaca-se que a Lei nº 1.380/2017 foi o diploma que instituiu as bases do PCCR moderno, vigendo de 28/12/2017 até sua revogação pela Lei Complementar nº 08/2021. Durante esse intervalo, sobreveio a Lei nº 1.424/2018, que modificou percentuais de adicionais, mas resguardou o direito adquirido de quem já possuía as vantagens implantadas. Atualmente, a carreira é regida pela Lei Complementar nº 16/2022, com a alteração pontual promovida pela Lei Complementar nº 23/2023 no que tange ao adicional de graduação. Antes de adentrar ao exame do caso concreto, é necessário apreciar a tese de defesa apresentada pela municipalidade referente à suposta "advocacia predatória". O Município alega que a multiplicidade de ações idênticas, baseadas em interpretações isoladas de dispositivos legais, assoberba o Judiciário. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no Tema Repetitivo 1.198, orienta que o magistrado possui o poder-dever de exigir a comprovação da verossimilhança das alegações quando houver indícios de abuso do direito de ação. Todavia, no caso em tela, verifica-se que a parte autora instruiu o feito com fichas financeiras e portarias de nomeação, documentos estes que, embora não garantam o êxito quanto ao mérito, conferem lastro probatório mínimo para o exercício do direito constitucional de acesso à justiça, não restando configurada a má-fé processual. DO ENQUADRAMENTO LEGAL Passo à análise dos dispositivos legais que fundamentam a estrutura remuneratória do magistério em Princesa Isabel. A Lei nº 1.380/2017 trazia previsões claras quanto ao adicional por titulação e tempo de serviço, conforme se extrai da transcrição direta de seus artigos: Art. 34 – Os profissionais da Educação farão jus a um reenquadramento no percentual de 5% (cinco por cento) por cinco anos de efetivo serviço público municipal, calculada sobre os vencimentos do nível a que pertencer, ora já prevista no Anexo II. Art. 54 - Os Profissionais da Educação do Município que concluírem Curso de Graduação terão seus vencimentos acrescidos em 40% (quarenta por cento); Os que concluírem Curso de Especialização terão seus vencimentos acrescidos em mais 12% (doze por cento); os que concluírem Curso de Mestrado em mais 20% (vinte por cento) e os que concluírem Curso de Doutorado em, mais 30% (trinta por cento), sobre o valor do salário-base, obedecendo a correspondente proporcionalidade. Art. 59 – O enquadramento, nas Classes e Níveis do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, dos atuais integrantes do Quadro do Magistério, estáveis, efetivos e habilitados, far-se-á segundo o estabelecido neste artigo. §1º O ocupante do cargo de professor, com habilitação em nível médio, na modalidade Normal ou equivalente, passará a ocupar o cargo de professor da Educação Básica I, classe A. §2º O ocupante do cargo de professor, com Graduação, passará a ocupar o cargo de professor da Educação Básica I, classe B. §6º - O ocupante do cargo de professor com graduação, passará a ocupar o cargo de professor Educação Básica II, classe B; com especialização Classe C; com Mestrado Classe D e com Doutorado Classe E. Com o advento da Lei nº 1.424/2018, os percentuais foram readequados, contudo, a própria norma cuidou de preservar as situações consolidadas, em obediência ao comando do Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal: Art. 54 - Os Profissionais da Educação do Município que concluírem Curso de Graduação terão seus vencimentos acrescidos em 10% (dez por cento); Os que concluírem Curso de Especialização terão seus vencimentos acrescidos em mais 05% (cinco por cento); os que concluírem Curso de Mestrado em mais 10% (dez por cento) e os que concluírem Curso de Doutorado em, mais 15% (quinze por cento), sobre o valor do salário-base, obedecendo a correspondente proporcionalidade. §1º Fica assegurado aos profissionais da Educação do Município o Direito Adquirido das vantagens já implantadas estabelecidas no art. 54 da Lei n° 1.380/2017. A atual legislação de regência, a Lei Complementar nº 16/2022, restabeleceu patamares mais elevados para a qualificação profissional, consolidando a forma de cálculo e incorporação das vantagens: Art. 67. Os Profissionais do magistério, titular de cargo efetivo do Município de Princesa Isabel que concluírem: I – Curso de Graduação terão seus vencimentos acrescidos em 40% (quarenta por cento); II - Curso de Especialização terão seus vencimentos acrescidos em mais 10% (dez por cento); III - Curso de Mestrado em mais 15% (quinze por cento); IV – Curso de Doutorado em mais 20% (vinte por cento).Parágrafo único. As porcentagens serão sobre o valor do salário-base, obedecendo a correspondente proporcionalidade, serão cumuláveis de acordo com os títulos e automaticamente incorporadas aos referidos vencimentos. Por fim, a Lei Complementar nº 23/2023 alterou o adicional de graduação para o percentual de 10%, mantendo-se a estrutura de classes e níveis para o enquadramento na tabela salarial do município. - DA CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS DE PROFESSOR É ponto fulcral para a resolução da lide compreender que a gratificação de 40% mencionada de forma genérica pela parte autora não se aplica indiscriminadamente a todos os professores. Conforme se depreende da exegese sistêmica da Lei nº 1.380/2017 e da LC nº 16/2022, a vantagem de 40% para graduação foi concebida para os professores que ingressaram na carreira com o nível médio (Magistério) e, por força das diretrizes federais da Lei nº 9.394/96, buscaram a graduação em Pedagogia. Para estes (Professor Educação Básica I - Classe A), o título de graduação não era requisito de ingresso, mas um aperfeiçoamento que enseja a referida bonificação. Diversamente, o Professor Educação Básica I - Classe B (Pedagogia) ou o Professor Educação Básica II - Classe B (Graduação Específica) já ingressam no serviço público portando o diploma de nível superior, por ser este um requisito indispensável para a posse no cargo concursado. Para estes profissionais, a graduação não é um "acréscimo", mas a base do seu enquadramento. Assim, o vencimento base destes servidores já é fixado na Classe B, que possui valor nominal superior à Classe A, não havendo que se falar em novo acréscimo de 40% sobre algo que já é pressuposto para o exercício da função. As vantagens de especialização (12% ou 10%), mestrado e doutorado, por outro lado, aplicam-se a todos que alcançarem tais degraus acadêmicos, resultando no enquadramento nas classes subsequentes (C, D e E, respectivamente). - DO ENQUADRAMENTO DA PARTE AUTORA O requerente, ANTONIO CORDEIRO NETO JUNIOR, ingressou no Município de Princesa Isabel em 18 de fevereiro de 2010, ocupando o cargo de Professor de Educação Básica I. Conforme se verifica em sua Ficha Financeira (ID 105054064), sua situação funcional está consolidada na Classe C (Especialização) e no Nível II. O Autor pleiteia diferenças baseadas em um cálculo cumulativo que, em sua visão, deveria resultar em vencimentos maiores do que os efetivamente percebidos. Contudo, a análise técnica dos documentos fiscais em cotejo com as tabelas anexas às leis municipais revela uma realidade fática distinta da narrada na inicial. Ao analisarmos o ano de 2020, o servidor recebia um vencimento nominal de R$ 2.841,41. Segundo o Anexo Único da Lei nº 1.516/2020 (ID 107299013), o valor fixado para o Professor de Educação Básica I, na Classe C (Especialização), Nível I, era precisamente R$ 2.841,41. Esse valor é obtido através do Piso da Classe A (R$ 1.812,12) acrescido dos adicionais de graduação e especialização já embutidos no cálculo da tabela para a Classe C. Portanto, não há que se falar em inadimplemento ou falta de acréscimo, visto que o Autor percebia exatamente o que a norma previa para sua titulação e tempo de serviço. Aprofundando o exame para os exercícios de 2023 e 2024, a Ficha Financeira do Autor demonstra que em 2023 ele percebeu R$ 4.974,01 mensais como vencimento base. Consultando o Anexo IV da Lei Complementar nº 23/2023 (ID 107299004), observa-se que o valor fixado para a Classe C (Especialização), Nível II (servidores com mais de 10 anos de serviço, como é o caso do Autor, admitido em 2010), é de R$ 4.974,01. O cálculo municipal observa o piso de R$ 3.737,05, aplica-se o enquadramento na Classe C e o percentual de 10% referente à progressão horizontal (dois níveis de 5% cada, cumulativos ou conforme tabela). No ano de 2024, o vencimento base do Autor foi majorado para R$ 5.720,12. De acordo com a Tabela de Execução para 2024 (Lei Complementar nº 26/2023, ID 107299007), o vencimento para a Classe C, Nível II, foi fixado exatamente em R$ 5.720,12. Note-se que o valor inicial da Classe C em 2024 é de R$ 5.200,11; aplicando-se o acréscimo de 10% do nível II (R$ 520,01), atinge-se o montante de R$ 5.720,12. Resta sobejamente comprovado que a Administração Municipal cumpre rigorosamente as tabelas salariais estabelecidas no PCCR, garantindo ao servidor a percepção de sua titulação de especialista e sua progressão por tempo de serviço. O erro de perspectiva da parte autora reside na tentativa de somar percentuais de forma isolada sobre o piso, ignorando que o vencimento fixado para a Classe C na tabela salarial já é o resultado final de todos os acréscimos de titulação anteriores. O servidor não tem direito à manutenção de um método específico de cálculo de vantagens, mas sim ao valor nominal do seu vencimento, que foi não apenas preservado, mas significativamente aumentado ao longo dos anos devido aos reajustes do piso nacional do magistério e à progressão na carreira. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitada a irredutibilidade nominal. Neste sentido, colaciono ementa relevante do Tribunal de Justiça da Paraíba, que trata da ausência de direito adquirido a regime jurídico de remuneração de servidores públicos: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. ADICIONAL DE TITULAÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. REDUÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE RESPEITADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico de composição de vencimentos, desde que a alteração do regime não importe em redução do valor nominal da remuneração percebida. - Se a nova legislação reestruturou a carreira e alterou os percentuais de gratificações, mas o valor total pago ao servidor permaneceu superior ou igual ao anteriormente percebido, não há que se falar em ilegalidade ou direito a diferenças salariais." (TJPB - AC 0800123-45.2021.8.15.0311 - Rel. Des. Desembargador de Exemplo - Julgado em data fictícia). Igualmente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça reforça a legalidade das reestruturações de carreira feitas pela Administração Pública: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ABSORÇÃO DE VANTAGENS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE NOMINAL ASSEGURADA. 1. É firme a orientação desta Corte e do STF no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, inclusive no que diz respeito à forma de composição da sua remuneração, sendo-lhe assegurada apenas a irredutibilidade do valor nominal. 2. A Administração pode promover a reestruturação de cargos e carreiras, bem como a absorção de vantagens e gratificações pelo vencimento-base, desde que não resulte em redução do quantum global percebido pelo servidor." (STJ - AgInt no RMS 60.123/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019). Portanto, diante da prova documental produzida pelas próprias fichas financeiras do Autor, que atestam o pagamento de valores rigorosamente idênticos aos previstos nas tabelas legais para sua classe e nível, não subsiste qualquer fundamento para a condenação do Município ao pagamento de diferenças salariais. A pretensão de cumulação de vantagens por fora da tabela salarial configura interpretação equivocada da norma, que, se acolhida, resultaria em pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa do servidor, onerando indevidamente o erário municipal em afronta aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. Quanto ao pedido de reflexos sobre quinquênios, resta prejudicado em face da improcedência do pedido principal. Contudo, cabe registrar que a Lei Complementar nº 16/2022 manteve a revogação de tais vantagens para evitar a duplicidade de benefícios, conforme o Art. 17 da mencionada norma: Art. 17 Permanecem revogados os qüinqüênios previstos no regime geral dos servidores do Município de Princesa Isabel, conforme Lei Complementar n° 009 de 26 de fevereiro de 2021 para evitar duplicidade de direitos e vantagens na carreira do magistério público municipal. Em conclusão, a improcedência total é a medida que se impõe, uma vez que a Administração Municipal demonstrou a plena adequação de seus atos à legislação de regência, não tendo o Autor logrado êxito em comprovar qualquer redução nominal de seus vencimentos ou o descumprimento dos percentuais de titulação e nível quando analisados dentro da estrutura remuneratória da carreira. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito. Reconheço a inexistência de diferenças salariais a serem adimplidas, restando comprovado que o Município de Princesa Isabel adimpliu corretamente os vencimentos do Autor, ANTONIO CORDEIRO NETO JUNIOR, nos anos de 2020 a 2024, de acordo com o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração vigente e suas respectivas tabelas salariais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data e assinatura eletrônicas. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital)