Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803195-97.2019.8.15.0131.
EXEQUENTE: TEREZA CRISTINA DINIZ DE ABREU
EXECUTADO: PAOLO SEYMOUR DANTAS MOREIRA DECISÃO Com efeito, o patrono do Executado noticiou a renúncia ao mandato em petição retro. Conforme determina o art. 112 do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor”. Ocorre que apesar de mencionar que foi comprovada a notificação da parte, o patrono do Executado deixou de juntar documentação que diga respeito a tal fato, não sendo, tampouco, localizada nos autos. Importa anotar que o legislador nada refere à necessidade de haver intimação pessoal da parte para regularizar a representação processual; ao contrário, ele atribui tal ônus à parte cientificada pelo renunciante. Sobre o assunto, aclara MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, verbis: “Também pode haver, a qualquer tempo, renúncia do advogado ao mandato. Não precisa ser fundamentada, mas incumbe ao advogado provar que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. A tarefa compete ao advogado e não ao juiz ou aos auxiliares da justiça. Mesmo depois que ela for feita, o advogado continua, nos dez dias seguintes, a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Por exemplo, se o advogado renuncia quando já está correndo prazo para interpor recurso, não poderá deixar de praticar o ato, se verificar que não haverá tempo hábil para que o mandante contrate outro que o possa fazer. Se, antes de ultimados os dez dias, a parte contratar novo advogado, o anterior se eximirá de suas funções. Enquanto não provar que notificou o mandante, o advogado continuará representando-o. Mas, provada a cientificação, e ultrapassados os dez dias, o advogado não representa mais o mandante, cabendo a este regularizar a sua representação, na forma e sob as penas do art. 76 do CPC.” - (Direito processual civil esquematizado, coordenador Pedro Lenza, p. 295, 6. Ed., São Paulo, Saraiva, 2016). Assim,
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] intime-se o Executado, na pessoa de seu advogado, para comprovar a comunicação à parte sobre a renúncia do mandato. Dê-se o prazo de dez dias para manifestação. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data da assinatura eletrônica. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (assinado eletronicamente)