Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: L. S. D. N.
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803224-95.2021.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA contra a sentença de ID nº 131186956, que julgou parcialmente procedente a ação movida por L. S. D. N., confirmando a tutela antecipada para condenar a ré a autorizar e manter o tratamento multidisciplinar do autor, pelo método ABA, conforme prescrição médica, sem limitação de sessões. A embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição na decisão. Sustenta que o Juízo errou ao fixar a sucumbência recíproca, pois os pedidos de acompanhamento terapêutico domiciliar/escolar e de danos morais foram julgados improcedentes. De forma subsidiária, aponta omissão sobre a necessidade de readequar o valor da causa após a rejeição do pedido de indenização. Por fim, afirma que a sentença foi omissa ao não declarar a interrupção da multa cominatória fixada na liminar. Pede a concessão de efeitos modificativos para que seja reconhecida a sucumbência exclusiva do autor ou, alternativamente, a redução do valor da causa e a extinção da multa. Eis o que há de essencial a relatar. Passo a decidir. Na análise de suas razões, a embargante afirmou que a sentença seria omissa e contraditória ao distribuir a sucumbência de forma recíproca, ao manter o valor da causa original e ao não se manifestar sobre a extinção da multa diária. Quanto aos pontos da sucumbência e do valor da causa, não assiste razão à embargante. A sentença enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais. O julgado reconheceu a procedência do pedido principal: a obrigação do plano de saúde de custear o tratamento multidisciplinar pelo método ABA, e, fundamentalmente, sem a limitação de sessões que era aplicada pela operadora. A sucumbência recíproca é correta pois, embora os danos morais e o suporte extra-clínico tenham sido negados, o pedido central e de maior relevância para a saúde e dignidade do autor foi acolhido. A insatisfação da embargante com a proporção fixada é uma divergência de mérito que deve ser discutida em recurso próprio, não em embargos. Da mesma forma, o valor da causa deve ser mantido, pois correspondia ao benefício econômico pretendido inicialmente, e a procedência parcial do pedido de obrigação de fazer justifica a manutenção da base de cálculo para os honorários. Por outro lado, quanto à multa cominatória (astreintes), assiste razão à embargante. A sentença foi omissa ao não tratar especificamente da extinção da multa fixada em sede de tutela de urgência. Diante do julgamento definitivo de mérito, que confirmou a obrigação de fazer com adaptações (excluindo os atendimentos domiciliares e escolares), e considerando que o objetivo da penalidade é garantir a efetividade da decisão, entendo que a manutenção da condenação em astreintes não se justifica neste momento processual. Assim, reconheço que não deve ser aplicada a condenação em multas diárias, declarando-as extintas, tendo em vista que a parte promovida demonstrou o cumprimento da Decisão liminar de id. 39069613. Ressalte-se que, apesar da extinção da multa, permanece integralmente reafirmada a obrigação da operadora de saúde em autorizar e manter o tratamento multidisciplinar do autor pelo método ABA, conforme prescrição médica, sem qualquer limitação de sessões, sob pena de novas medidas coercitivas em caso de descumprimento comprovado. Nesse contexto, verifica-se a existência de omissão apenas quanto à multa, o que autoriza o acolhimento parcial, nos termos do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não servem para a rediscussão da matéria decidida nos demais pontos, nem para inaugurar nova análise de mérito sobre a sucumbência ou o valor da causa. Nesse sentido, não é possível utilizá-los para mudar o entendimento exposto na sentença fora da hipótese de omissão agora sanada. A parte interessada deve interpor o recurso de apelação para os pontos em que foi vencida. É importante destacar que o entendimento diferente do que a parte deseja não torna a decisão contraditória. O juiz não precisa responder a todos os argumentos ou dispositivos legais citados quando já encontrou motivos suficientes para fundamentar sua decisão. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos são um recurso de contornos rígidos. No caso atual, o vício existia apenas no que diz respeito à omissão sobre a multa diária. Portanto, não havendo obscuridade ou contradição nos demais termos, a sentença deve ser mantida quanto à obrigação de fazer e à distribuição das custas. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, pelo que consta nos autos e pelos princípios de direito aplicáveis, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão apontada e DECLARAR INDEVIDA A MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES), tendo em vista o cumprimento da Decisão Liminar, mantendo a sentença de ID nº 131186956 em todos os seus demais termos, especialmente quanto à obrigação do plano de saúde em autorizar o tratamento sem limitação de sessões e à sucumbência recíproca. Após o prazo para recursos, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquive-se. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito