Improcedência14/05/2026, 09:53
Conclusão (para despacho)30/04/2026, 11:16
Petição (Contraminuta)29/04/2026, 11:14
Petição (Contraminuta)27/03/2026, 10:20
Petição (Contraminuta)18/03/2026, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804263-82.2025.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância) e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 16 de março de 2026 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804263-82.2025.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância) e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 16 de março de 2026 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).17/03/2026, 00:00
Expedida/certificada16/03/2026, 09:55
Ato ordinatório16/03/2026, 09:54
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)22/02/2026, 16:53
Petição (Contraminuta)04/02/2026, 11:34
Publicação27/01/2026, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/01/2026, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).14/01/2026, 00:00
Expedida/certificada13/01/2026, 07:40
Decurso de Prazo04/09/2025, 09:01
Petição (Contraminuta)01/09/2025, 16:18
Expedição de documento (Certidão)16/08/2025, 05:50
Expedição de documento (Certidão)16/08/2025, 00:01
Petição (Contraminuta)12/08/2025, 09:48
Publicação12/08/2025, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/08/2025, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)12/08/2025, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TAYNARA DE MATOS DA SILVA.
REU: BANCO INTER S.A.. DECISÃO Trata de Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por TAYNARA DE MATOS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO INTER S.A, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora que celebrou, em 31 de outubro de 2023, contrato de financiamento imobiliário no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com parcelas fixas de R$ 2.298,58 (dois mil duzentos e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos), a serem pagas em 360 meses, tendo por objeto imóvel situado à Rua Zina Lacerda Nery, nº 205, Bairro Mangabeira, João Pessoa/PB. Aduz que as cláusulas contratuais foram integralmente impostas pela instituição financeira ré, configurando relação de consumo e evidente hipossuficiência da autora. Relata, ainda, que durante a vigência do contrato passou a sofrer cobranças abusivas, dentre elas a aplicação de juros predatórios, cobranças de valores diversos dos pactuados e a imposição compulsória de contratação e pagamento de seguros de vida, saúde e riscos do negócio, configurando venda casada e transferência unilateral dos ônus e riscos à parte autora. Sendo assim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspender imediatamente a exigibilidade das parcelas e das cobranças indevidas até o julgamento final. No mérito, requereu: a) declaração de abusividade na contratação de seguros de vida e saúde “Casado”; b) revisão contratual para redução dos juros aos patamares do BC; b) repetição em dobro dos valores cobrados; e c) compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Decisão determinando a emenda à inicial e a comprovação da gratuidade judiciária. Petição da parte autora requereu a emenda à inicial e a juntada de documentos. É o relatório. Decido. Emenda à inicial
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804263-82.2025.8.15.2003 [Interpretação / Revisão de Contrato]. Recebo a emenda à inicial e retifico o valor da causa para R$ 76.471,63. Gratuidade Judiciária Analisando a documentação carreada pela parte autora, constata-se que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, considerando que demonstra que caso a autora tenha que arcar com as custas, estará comprometendo a sua própria subsistência e da sua família. Dessa forma, defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora, com base no art. 98 do CPC. Tutela de Urgência. Acerca da tutela de urgência, tem-se que, para a sua efetivação, há de se ter presentes três requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão. O objeto que se pretende alcançar, em tutela de urgência, é a suspensão da execução contratual até o julgamento de mérito deste processo. Entretanto, pelos documentos colacionados aos autos, verifica-se não estarem presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela pretendida. A probabilidade do direito não se encontra presente, dado que conceder a suspensão da execução contratual de forma sumária e sem qualquer contraditório importaria em cerceamento de defesa, além de ser essencial maior dilação probatória para sua eventual decretação. Ademais, ainda que alegue nulidade de alguma cláusula e valor de juros aplicados, não há como ser deferido o pedido antecipatório, diante da ausência da verossimilhança do alegado, já que, além de a fase processual se mostrar prematura a esse fim, a revisão de contrato de financiamento de imóvel depende do exame das cláusulas do contrato após o exercício da defesa pelo réu. Assim, à promovente, para não incidir em mora, cabe efetuar o pagamento das parcelas, como contratado, pois, em caso de procedência das pretensões, prejuízo algum lhe restará, seja porque o financiamento, uma vez contraído, já estava dentro da sua previsão orçamentária, seja em virtude de o banco suplicado, em eventual ressarcimento de valores, possuir solvabilidade bastante a satisfazê-lo. Destarte, cumpre destacar que a parte autora, de forma consciente e voluntária, firmou o contrato ora impugnado, assumindo as obrigações nele previstas. Assim, suspender sua execução em sede liminar afronta o princípio do pacta sunt servanda e compromete a segurança jurídica das relações contratuais, cabendo, reitera-se, a dilação probatória. Posto isso, indefiro a tutela provisória de urgência requerida. - Determinações: 1- Cite a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 1.1- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação. 1.2- Se a parte ré não ofertar resposta, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. 1.3- As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). 2- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TAYNARA DE MATOS DA SILVA.
REU: BANCO INTER S.A.. DECISÃO Trata de Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por TAYNARA DE MATOS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO INTER S.A, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora que celebrou, em 31 de outubro de 2023, contrato de financiamento imobiliário no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com parcelas fixas de R$ 2.298,58 (dois mil duzentos e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos), a serem pagas em 360 meses, tendo por objeto imóvel situado à Rua Zina Lacerda Nery, nº 205, Bairro Mangabeira, João Pessoa/PB. Aduz que as cláusulas contratuais foram integralmente impostas pela instituição financeira ré, configurando relação de consumo e evidente hipossuficiência da autora. Relata, ainda, que durante a vigência do contrato passou a sofrer cobranças abusivas, dentre elas a aplicação de juros predatórios, cobranças de valores diversos dos pactuados e a imposição compulsória de contratação e pagamento de seguros de vida, saúde e riscos do negócio, configurando venda casada e transferência unilateral dos ônus e riscos à parte autora. Sendo assim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspender imediatamente a exigibilidade das parcelas e das cobranças indevidas até o julgamento final. No mérito, requereu: a) declaração de abusividade na contratação de seguros de vida e saúde “Casado”; b) revisão contratual para redução dos juros aos patamares do BC; b) repetição em dobro dos valores cobrados; e c) compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Decisão determinando a emenda à inicial e a comprovação da gratuidade judiciária. Petição da parte autora requereu a emenda à inicial e a juntada de documentos. É o relatório. Decido. Emenda à inicial
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804263-82.2025.8.15.2003 [Interpretação / Revisão de Contrato]. Recebo a emenda à inicial e retifico o valor da causa para R$ 76.471,63. Gratuidade Judiciária Analisando a documentação carreada pela parte autora, constata-se que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, considerando que demonstra que caso a autora tenha que arcar com as custas, estará comprometendo a sua própria subsistência e da sua família. Dessa forma, defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora, com base no art. 98 do CPC. Tutela de Urgência. Acerca da tutela de urgência, tem-se que, para a sua efetivação, há de se ter presentes três requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão. O objeto que se pretende alcançar, em tutela de urgência, é a suspensão da execução contratual até o julgamento de mérito deste processo. Entretanto, pelos documentos colacionados aos autos, verifica-se não estarem presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela pretendida. A probabilidade do direito não se encontra presente, dado que conceder a suspensão da execução contratual de forma sumária e sem qualquer contraditório importaria em cerceamento de defesa, além de ser essencial maior dilação probatória para sua eventual decretação. Ademais, ainda que alegue nulidade de alguma cláusula e valor de juros aplicados, não há como ser deferido o pedido antecipatório, diante da ausência da verossimilhança do alegado, já que, além de a fase processual se mostrar prematura a esse fim, a revisão de contrato de financiamento de imóvel depende do exame das cláusulas do contrato após o exercício da defesa pelo réu. Assim, à promovente, para não incidir em mora, cabe efetuar o pagamento das parcelas, como contratado, pois, em caso de procedência das pretensões, prejuízo algum lhe restará, seja porque o financiamento, uma vez contraído, já estava dentro da sua previsão orçamentária, seja em virtude de o banco suplicado, em eventual ressarcimento de valores, possuir solvabilidade bastante a satisfazê-lo. Destarte, cumpre destacar que a parte autora, de forma consciente e voluntária, firmou o contrato ora impugnado, assumindo as obrigações nele previstas. Assim, suspender sua execução em sede liminar afronta o princípio do pacta sunt servanda e compromete a segurança jurídica das relações contratuais, cabendo, reitera-se, a dilação probatória. Posto isso, indefiro a tutela provisória de urgência requerida. - Determinações: 1- Cite a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 1.1- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação. 1.2- Se a parte ré não ofertar resposta, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. 1.3- As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). 2- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Gratuidade da Justiça10/08/2025, 17:36
Conclusão (para despacho)08/08/2025, 09:31
Petição (Contraminuta)22/07/2025, 18:04
Publicação15/07/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/07/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TAYNARA DE MATOS DA SILVA.
REU: BANCO INTER S.A.. DECISÃO – Da emenda à inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendá-la, a fim de apresentar, sob pena de extinção sem resolução de mérito: 1 - Especificar o valor incontroverso do débito (a dívida com aplicação dos juros alegadamente devidos) e da parcela mensal, com base no art. 330, §2º, do CPC; 2 - A retificação do valor da causa, conforme art. 292 do CPC, devendo refletir o conteúdo econômico dos pedidos formulados, especialmente considerando-se o valor do financiamento que alega ser abusivo, o pedido de indenização moral e eventual repetição de indébito; 3 - A apresentação de memória de cálculo ou planilha dos valores cobrados indevidamente, com indicação dos pagamentos realizados e quais verbas a parte autora pretende revisar ou ver devolvidas. Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção. - Da gratuidade judiciária Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (art. 98, caput, CPC), como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo (art. 98, §5º, CPC), e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (art; 98, §§5º e 6º, CPC). O disposto no art. 99, §2º, combinado com o novo regramento dos §§5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, o deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custas em caso de insucesso. Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas. No caso dos autos, a parte autora alega genericamente ser hipossuficiente, não colacionando nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais (art. 98, §§5º e 6º, do CPC). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Assim, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze dias), apresente: 1. cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isentas, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2. último contracheque ou documento similar; 3. extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); 4. e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses. Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos solicitados, a gratuidade será indeferida de pronto. Ato seguinte: 1- Não cumprida a determinação supra, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça, devendo a parte autora ser intimada para adimplir o valor das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. 2- Silente, ou seja, deixando de adimplir as custas processuais, à serventia para elaboração de minuta de sentença ante a baixa complexidade. CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804263-82.2025.8.15.2003 [Interpretação / Revisão de Contrato].
Emenda à Inicial11/07/2025, 13:10
Inclusão no Juízo 100% Digital09/07/2025, 18:13
Distribuição (sorteio)09/07/2025, 18:12