Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SEGURA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA - ME
EXECUTADO: TECNOMASSA TECNOLOGIA EM ARGAMASSA LTDA - ME SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Ressalta-se que o presente feito tramita no rito da Lei n.º 9.099/95, cujos princípios norteadores são a celeridade, a simplicidade, a economia processual e a informalidade, conforme preconiza o art. 2º da referida lei. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o legislador previu solução célere para os casos de execução frustrada. O processo executivo não se prolonga indefinidamente quando não localizados bens para satisfação do crédito. O artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95 estabelece que, se o devedor não for encontrado ou se for verificada a inexistência de bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. No presente caso, o esgotamento dos meios executórios usuais e a ausência de bens passíveis de penhora em nome da Executada, comprovadas pelas negativas do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, caracterizam a inutilidade do prosseguimento da execução. Embora o Exequente tenha solicitado o uso de ferramentas mais complexas (SIMBA, CCS/BACEN e SNIPER), o rito do Juizado Especial Cível não comporta, por incompatibilidade com seus princípios basilares, a dilação probatória indefinida e a utilização continuada de complexos sistemas de investigação patrimonial, reservando-se o prosseguimento dessas diligências para os casos que atendam à satisfação objetiva e imediata do crédito. Considerando que a busca por bens penhoráveis restou totalmente infrutífera após as diligências iniciais cabíveis e a manifestação do Juízo sobre o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, imperiosa é a extinção do processo, conforme a regra específica do Juizado Especial Cível. III - DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800376-67.2018.8.15.0441 [Inadimplemento, Rescisão / Resolução] Ante o exposto e em consonância com a legislação específica, verificada a inexistência de bens penhoráveis em nome da Executada, julgo EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios, em virtude do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Cumpra-se. Conde/PB, data e assinatura digitais. Juíza de Direito