Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FRANCISCO GOMES
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. CERTIDÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do(s) documento(s) em anexo e abaixo: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira-Pb, 11 de fevereiro de 2026. ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário
Certidão - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira PROCESSO Nº 0803778-82.2025.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Privacidade, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)]
12/02/2026, 00:00
Definitivo
11/02/2026, 12:50
Trânsito em julgado
11/02/2026, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 12:46
Documento (Certidão)
11/02/2026, 12:45
Decurso de Prazo
29/01/2026, 01:59
Publicação
27/01/2026, 15:07
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803778-82.2025.8.15.2003.
AUTOR: FRANCISCO GOMES Polo passivo:
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a conta informada do Sr. ALEXSON CAIO GONCALO VIEIRA, conforme prints abaixo, não foi realizado o pagamento. Precisando ser informada outra conta para tal fim, em 05 dias: JOÃO PESSOA, 13 de janeiro de 2026 ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Avenida Hilton Souto Maior_**, - de 1 a 99999 - lado esquerdo, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-018 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Privacidade, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)] Polo ativo:
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FRANCISCO GOMES
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. CERTIDÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do(s) documento(s) em anexo e abaixo: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira-Pb, 13 de janeiro de 2026. ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário
Certidão - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira PROCESSO Nº 0803778-82.2025.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Privacidade, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803778-82.2025.8.15.2003.
AUTOR: FRANCISCO GOMES Polo passivo:
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a conta informada do Sr. ALEXSON CAIO GONCALO VIEIRA, conforme prints abaixo, não foi realizado o pagamento. Precisando ser informada outra conta para tal fim, em 05 dias: JOÃO PESSOA, 13 de janeiro de 2026 ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Avenida Hilton Souto Maior_**, - de 1 a 99999 - lado esquerdo, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-018 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Privacidade, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)] Polo ativo:
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FRANCISCO GOMES
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. CERTIDÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do(s) documento(s) em anexo e abaixo: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira-Pb, 13 de janeiro de 2026. ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário
Certidão - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira PROCESSO Nº 0803778-82.2025.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Privacidade, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)]
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 08:34
Documento (Certidão)
13/01/2026, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 08:31
Documento (Certidão)
13/01/2026, 08:30
Decurso de Prazo
16/12/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
14/12/2025, 06:46
Publicação
12/12/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - 2 - Efetuado o depósito tempestivamente, intime a parte autora para, no prazo de 5 dias, fornecer os dados bancários para fins de levantamento dos alvarás, especificando os valores devidos à parte autora e seu advogado. No id. 128630019 foi mencionado apenas a conta bancária do advogado.
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 20:09
Publicação
12/11/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO GOMES.
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Após o indeferimento da tutela de urgência, a parte promovida apresentou contestação. Posteriormente, a parte promovida peticionou nos autos, anexando termo de acordo firmado entre as partes, no qual se comprometeu a efetuar o pagamento do valor de R$ 5.500,00, incluindo honorários advocatícios, para por fim à celeuma. Na ocasião, informou que o pagamento será efetuado mediante depósito judicial até o vigésimo dia útil seguinte ao protocolo. É o relatório. Decido. Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte autora que possui poderes para tanto, e pelo representante da parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores. Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo. Adotem as seguintes providências: 1 - Intime a parte promovida para, no prazo informado nos termos do acordo, efetuar o depósito judicial, sob pena de descumprimento e adoção das medidas constritivas patrimoniais em face da empresa promovida, considerando a constituição do título executivo judicial; 2 - Efetuado o depósito tempestivamente, intime a parte autora para, no prazo de 5 dias, fornecer os dados bancários para fins de levantamento dos alvarás, especificando os valores devidos à parte autora e seu advogado; 3 - Expedidos os alvarás, arquivem os autos, com baixa no sistema PJe. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803778-82.2025.8.15.2003 [Privacidade, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)].
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO GOMES.
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Após o indeferimento da tutela de urgência, a parte promovida apresentou contestação. Posteriormente, a parte promovida peticionou nos autos, anexando termo de acordo firmado entre as partes, no qual se comprometeu a efetuar o pagamento do valor de R$ 5.500,00, incluindo honorários advocatícios, para por fim à celeuma. Na ocasião, informou que o pagamento será efetuado mediante depósito judicial até o vigésimo dia útil seguinte ao protocolo. É o relatório. Decido. Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte autora que possui poderes para tanto, e pelo representante da parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores. Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo. Adotem as seguintes providências: 1 - Intime a parte promovida para, no prazo informado nos termos do acordo, efetuar o depósito judicial, sob pena de descumprimento e adoção das medidas constritivas patrimoniais em face da empresa promovida, considerando a constituição do título executivo judicial; 2 - Efetuado o depósito tempestivamente, intime a parte autora para, no prazo de 5 dias, fornecer os dados bancários para fins de levantamento dos alvarás, especificando os valores devidos à parte autora e seu advogado; 3 - Expedidos os alvarás, arquivem os autos, com baixa no sistema PJe. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803778-82.2025.8.15.2003 [Privacidade, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)].
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 19:56
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 14:38
Publicação
17/10/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO GOMES.
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. DECISÃO Trata de “Ação Declaratória de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada” proposta por FRANCISCO GOMES em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora que é usuária da rede social Instagram, plataforma de propriedade e administração da empresa ré, utilizando-a sob o nome de usuário “@juininho_do_valentina_2”. Aduz que, no mês de junho de 2025, a referida conta foi invadida por terceiros (hackers), que alteraram as credenciais de acesso e passaram a utilizá-la para a prática de crimes de estelionato, valendo-se da imagem e da credibilidade da parte autora perante seus seguidores, amigos e familiares. Desde então, afirma a parte autora afirma ter envidado diversas tentativas para reaver o controle da conta, tanto por meio dos canais oficiais de suporte disponibilizados pela ré quanto através de denúncias realizadas por ela e por terceiros em relação às postagens fraudulentas. Todavia, até o presente momento não houve qualquer providência efetiva por parte da ré no sentido de restabelecer o acesso da autora ou de suspender a utilização indevida da conta pelos fraudadores. Por essa razão, requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que a ré seja compelida a reestabelecer o acesso à conta, bem como suspender qualquer atividade suspeita na referida conta. No mérito, requer a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00. Proferida decisão de emenda para comprovação do interesse de agir. Apresentada a petição autoral, foi proferida sentença de extinção ante o entendimento da ausência de comprovação do interesse de agir. Interposta apelação, o E. TJPB deu provimento ao recurso para anular a sentença proferida. Com o trânsito em julgado, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da Tutela de urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art.300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese dos autos, não há, em análise preliminar, evidência da probabilidade do direito, uma vez que sequer há evidência de que a conta de fato pertence ao autor. Sobre esse ponto, cumpre ressaltar que não há qualquer semelhança entre o nome civil do autor e o nome utilizado no perfil da conta, tampouco documentos que evidenciem que o autor é, de fato, o titular do perfil. Ademais, a tese de que sua conta foi utilizada para perpetrar fraudes contra seguidores e amigos não se encontra suficientemente demonstrada, uma vez que não houve qualquer comunicação à autoridade policial ou demonstração de dano efetivo a terceiros. Assim, a tese de ilegalidade quanto à perda do acesso da conta permanece indemonstrada, recomendando-se, para exato exame da lide, melhores esclarecimentos após amplo contraditório, em cognição exauriente. Nesse sentido, eis o julgado: JUSTIÇA GRATUITA – Indeferimento, com determinação e observação. AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que indeferiu tutela de urgência para restabelecimento de acesso da autora à sua conta na rede social Instagram – Probabilidade do direito e risco de dano não comprovados de plano – Necessidade de vencimento do contraditório, ampla defesa e eventual instrução - Ante a inexistência de prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, é medida de rigor a manutenção do indeferimento da tutela de urgência pleiteada - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2369161-53.2024.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2024; Data de Registro: 03/12/2024) (grifei) Não se vislumbra, nos autos, risco ao resultado útil da presente demanda. Nessa fase embrionária do feito, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803778-82.2025.8.15.2003 [Privacidade, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)]. indefiro o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora. Determinações: 1 - Cite a promovida, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC); 2 - Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 3 - Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). A parte autora foi intimada para ciência pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 13:15
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 08:35
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
28/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/07/2025, 07:33
Petição (Petição (outras))
05/07/2025, 14:39
Publicação
02/07/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO GOMES.
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial, comprovando o interesse de agir, bem como para comprovar sua hipossuficiência financeira. É o relatório. Decido. Apesar de instada através de seu(s) causídico(s), a parte autora não realizou integralmente a emenda determinada por este Juízo e não trouxe aos autos todos os documentos e informações requisitadas, notadamente em relação à comprovação do interesse de agir e aos documentos para fins de comprovação da gratuidade. Cumpre ressaltar, ainda, que a decisão de emenda proferida por este Juízo não exigiu o "esgotamento da via administrativa", mas tão somente a comprovação cabal de que houve busca efetiva de resolução através dos canais administrativos disponibilizados pela promovida, o que não foi atendido pela parte autora, uma vez que se limitou a informar que a empresa demandada não possui "centrais de atendimento presencial, SAC, ou outro canal formal de atendimento físico ou telefônico". No entanto, a parte autora deixou de comprovar as referidas alegações. Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora. Posto isso, em razão da ausência de emenda,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803778-82.2025.8.15.2003 [Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)]. INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito. Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação. Transitada em julgado, ARQUIVE. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO