Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0804351-91.2023.8.15.2003 Assunto: [Práticas Abusivas] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MARIA GABRIELA FREITAS(094.430.879-10); LUTHIANNA TROLLE HOLLENBACH(001.651.571-43); Polo passivo: MATEUS LEAL DE LIMA 02158927046(30.050.771/0001-54); MATEUS LEAL DE LIMA(021.589.270-46); DAYANE KARINE PRAZERES DE VINCENZI WEIRICH(052.875.589-70); SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório detalhado, por força do Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado, MATEUS LEAL DE LIMA, insurgindo-se contra a constrição de valores realizada via SISBAJUD em suas contas bancárias. Alega a parte executada, em síntese, a impenhorabilidade da quantia bloqueada (R$ 3.008,81), sustentando tratar-se de verba de natureza salarial/alimentar e que valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos estariam protegidos pela regra do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. A parte exequente manifestou-se pugnando pela rejeição da impugnação, argumentando a ausência de prova da natureza alimentar e apontando a intensa movimentação bancária do devedor. Decido. A controvérsia cinge-se à validade da penhora realizada sobre os ativos financeiros do executado. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, elenca as hipóteses de impenhorabilidade. Contudo, tal proteção não é absoluta e deve ser sopesada com o direito do credor à satisfação da dívida, especialmente em sede de cumprimento de sentença onde já existe um título judicial transitado em julgado. No caso em apreço, embora o executado alegue que os valores são oriundos de trabalho e destinados à subsistência, não logrou êxito em comprovar, de forma cabal, que a totalidade do montante constrito possui natureza estritamente alimentar ou que sua constrição comprometa o seu mínimo existencial. O ônus dessa prova incumbia ao executado, nos termos do art. 373 do CPC, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Sobre a alegação de impenhorabilidade de valores em conta poupança ou aplicações financeiras até o limite de 40 salários-mínimos, adoto o seguinte posicionamento: entendo que a interpretação extensiva da norma processual civil pode resultar na violação dos direitos do credor, especialmente diante do contexto econômico atual do país. Em uma realidade onde a inadimplência e as dificuldades de recebimento de créditos são frequentes, uma interpretação ampla da impenhorabilidade estipulada no Art. 833, X, do Código de Processo Civil, poderia potencialmente conduzir a situações injustas, prejudicando aqueles que têm legítimos direitos a receber. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que não consta quaisquer comprovações inequívocas de que, de fato, o valor bloqueado por este juízo é impenhorável, nos termos do Art. 833, do Código de Processo Civil. A simples alegação, desacompanhada de extratos analíticos completos que demonstrem a origem salarial exclusiva e a ausência de movimentação típica de conta corrente, é insuficiente para afastar a constrição. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de desbloqueio das contas bancárias da parte executada e determino a manutenção da penhora, preservando assim a efetividade da execução e o direito do credor de receber o que lhe é devido. Considerando que os valores bloqueados via SISBAJUD garantem a execução, e diante da rejeição da impugnação, a satisfação da obrigação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO a impugnação apresentada pelo executado MATEUS LEAL DE LIMA. DETERMINO a expedição de Alvará Eletrônico em favor da parte exequente, LUTHIANNA TROLLE HOLLENBACH (ou de seu patrono, se houver poderes para receber e dar quitação), autorizando o levantamento da integralidade dos valores penhorados e depositados em conta judicial vinculada a este feito, com os devidos acréscimos legais. Diante da satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado e comprovado o levantamento do alvará, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Silse Maria da Nóbrega Torres Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 08:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0804351-91.2023.8.15.2003 Assunto: [Práticas Abusivas] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MARIA GABRIELA FREITAS(094.430.879-10); LUTHIANNA TROLLE HOLLENBACH(001.651.571-43); Polo passivo: MATEUS LEAL DE LIMA 02158927046(30.050.771/0001-54); MATEUS LEAL DE LIMA(021.589.270-46); DAYANE KARINE PRAZERES DE VINCENZI WEIRICH(052.875.589-70); SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório detalhado, por força do Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado, MATEUS LEAL DE LIMA, insurgindo-se contra a constrição de valores realizada via SISBAJUD em suas contas bancárias. Alega a parte executada, em síntese, a impenhorabilidade da quantia bloqueada (R$ 3.008,81), sustentando tratar-se de verba de natureza salarial/alimentar e que valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos estariam protegidos pela regra do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. A parte exequente manifestou-se pugnando pela rejeição da impugnação, argumentando a ausência de prova da natureza alimentar e apontando a intensa movimentação bancária do devedor. Decido. A controvérsia cinge-se à validade da penhora realizada sobre os ativos financeiros do executado. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, elenca as hipóteses de impenhorabilidade. Contudo, tal proteção não é absoluta e deve ser sopesada com o direito do credor à satisfação da dívida, especialmente em sede de cumprimento de sentença onde já existe um título judicial transitado em julgado. No caso em apreço, embora o executado alegue que os valores são oriundos de trabalho e destinados à subsistência, não logrou êxito em comprovar, de forma cabal, que a totalidade do montante constrito possui natureza estritamente alimentar ou que sua constrição comprometa o seu mínimo existencial. O ônus dessa prova incumbia ao executado, nos termos do art. 373 do CPC, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Sobre a alegação de impenhorabilidade de valores em conta poupança ou aplicações financeiras até o limite de 40 salários-mínimos, adoto o seguinte posicionamento: entendo que a interpretação extensiva da norma processual civil pode resultar na violação dos direitos do credor, especialmente diante do contexto econômico atual do país. Em uma realidade onde a inadimplência e as dificuldades de recebimento de créditos são frequentes, uma interpretação ampla da impenhorabilidade estipulada no Art. 833, X, do Código de Processo Civil, poderia potencialmente conduzir a situações injustas, prejudicando aqueles que têm legítimos direitos a receber. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que não consta quaisquer comprovações inequívocas de que, de fato, o valor bloqueado por este juízo é impenhorável, nos termos do Art. 833, do Código de Processo Civil. A simples alegação, desacompanhada de extratos analíticos completos que demonstrem a origem salarial exclusiva e a ausência de movimentação típica de conta corrente, é insuficiente para afastar a constrição. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de desbloqueio das contas bancárias da parte executada e determino a manutenção da penhora, preservando assim a efetividade da execução e o direito do credor de receber o que lhe é devido. Considerando que os valores bloqueados via SISBAJUD garantem a execução, e diante da rejeição da impugnação, a satisfação da obrigação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO a impugnação apresentada pelo executado MATEUS LEAL DE LIMA. DETERMINO a expedição de Alvará Eletrônico em favor da parte exequente, LUTHIANNA TROLLE HOLLENBACH (ou de seu patrono, se houver poderes para receber e dar quitação), autorizando o levantamento da integralidade dos valores penhorados e depositados em conta judicial vinculada a este feito, com os devidos acréscimos legais. Diante da satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado e comprovado o levantamento do alvará, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Silse Maria da Nóbrega Torres Juíza de Direito
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 08:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/12/2025, 18:23
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 08:26
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 10:08
Mero expediente
16/12/2025, 10:47
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 07:47
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 21:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 08:32
Mero expediente
18/11/2025, 19:12
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 07:16
Mero expediente
20/10/2025, 18:12
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 12:13
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 10:03
Indeferimento
03/10/2025, 16:58
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 08:27
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 21:15
Evolução da Classe Processual
11/09/2025, 15:55
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 12:12
Decurso de Prazo
10/09/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 08:27
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LEAL TRANSPORTES LTDA, MATEUS LEAL DE LIMA
RECORRIDO: LUTHIANNA TROLLE HOLLENBACH
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE 0804351-91.2023.8.15.2003 Vistos etc. 1. Defiro a gratuidade judiciária para fins recursais. 2. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do RI, recebo o recurso em seu efeito devolutivo. 3. Inclua-se em pauta de sessão virtual de julgamento. Diligências necessárias. Campina Grande, data e assinatura digitais. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LEAL TRANSPORTES LTDA, MATEUS LEAL DE LIMA
RECORRIDO: LUTHIANNA TROLLE HOLLENBACH
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE 0804351-91.2023.8.15.2003 Vistos etc. 1. Defiro a gratuidade judiciária para fins recursais. 2. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do RI, recebo o recurso em seu efeito devolutivo. 3. Inclua-se em pauta de sessão virtual de julgamento. Diligências necessárias. Campina Grande, data e assinatura digitais. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LEAL TRANSPORTES LTDA, MATEUS LEAL DE LIMA
RECORRIDO: LUTHIANNA TROLLE HOLLENBACH
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE 0804351-91.2023.8.15.2003 Vistos etc. 1. Defiro a gratuidade judiciária para fins recursais. 2. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do RI, recebo o recurso em seu efeito devolutivo. 3. Inclua-se em pauta de sessão virtual de julgamento. Diligências necessárias. Campina Grande, data e assinatura digitais. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator
04/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2024, 11:33
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 03:22
Outras Decisões
31/10/2024, 08:55
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 10:05
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:33
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 08:04
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 09:36
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/09/2024, 12:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/09/2024, 10:08
Documento (Projeto de sentença)
06/09/2024, 10:08
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 18:57
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 09:20
Ato ordinatório
22/08/2024, 09:19
Decurso de Prazo
21/08/2024, 01:48
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 21:50
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 06:55
Procedência em Parte
24/07/2024, 13:49
Documento (Projeto de sentença)
19/07/2024, 13:39
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 12:49
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a) leigo(a))
14/05/2024, 09:25
Mandado (entregue ao destinatário)
14/05/2024, 05:13
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 05:13
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 19:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/04/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 10:49
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2024, 08:10
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2024, 07:59
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2024, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 07:36
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); designada)
12/04/2024, 10:27
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); realizada)
02/04/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 10:24
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 09:52
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 09:50
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a) leigo(a))
15/02/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 13:48
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a) leigo(a))
13/12/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 03:52
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 21:46
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 21:45
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 17:10
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 13:36
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 09:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/11/2023, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 09:55
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); designada)
10/11/2023, 09:52
Documento (Certidão)
08/11/2023, 13:52
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); realizada)
08/11/2023, 13:42
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 13:23
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 11:27
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 11:00
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a) leigo(a))
11/10/2023, 09:37
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a) leigo(a))
10/10/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 14:47
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 12:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/09/2023, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 09:20
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a) leigo(a))
01/09/2023, 09:08
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); realizada)
29/08/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 22:01
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 12:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/07/2023, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 11:24
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a) leigo(a))