Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 11:29
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 11:28
Ato ordinatório
27/02/2026, 11:15
Documento (Certidão)
25/02/2026, 10:35
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 20:10
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:57
Publicação
27/01/2026, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 10:24
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804823-29.2023.8.15.0181.
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS TARGINO DOMINGOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por MARIA DAS GRACAS TARGINO DOMINGOS em face do(a) BANCO BRADESCO. Em razão do transcurso do prazo sem manifestação da parte executada, procedeu-se com o bloqueio de valores através do SISBAJUD - ID n. 125130697. A parte executada apresentou impugnação à penhora - ID n. 125274738. Devidamente intimada a parte exequente para se manifestar, esta permaneceu inerte. Autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Inicialmente, vislumbro não haver que falar em reconhecimento de cerceamento de defesa por ausência de intimação, pois os expedientes foram emitidos corretamente e os causídicos estão devidamente cadastrados no sistema. Vejamos: Portanto, depreendo dos autos que houve a satisfação da(s) obrigação(ões), desaparecendo a inadimplência. Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, razão porque a extinção é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, DECLARO extinta a execução para produzir seus jurídicos e legais efeitos. Publicada e registrada eletronicamente. Após o prazo recursal: 1. Expeça(m)-se alvará(s). Havendo contrato nos autos, DEFIRO a reserva de honorários contratuais; 2. Após, efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, com observância do disposto no título executivo judicial; 3. Efetuado o pagamento das custas processuais, ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão. Cumpra-se. Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804823-29.2023.8.15.0181.
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS TARGINO DOMINGOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por MARIA DAS GRACAS TARGINO DOMINGOS em face do(a) BANCO BRADESCO. Em razão do transcurso do prazo sem manifestação da parte executada, procedeu-se com o bloqueio de valores através do SISBAJUD - ID n. 125130697. A parte executada apresentou impugnação à penhora - ID n. 125274738. Devidamente intimada a parte exequente para se manifestar, esta permaneceu inerte. Autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Inicialmente, vislumbro não haver que falar em reconhecimento de cerceamento de defesa por ausência de intimação, pois os expedientes foram emitidos corretamente e os causídicos estão devidamente cadastrados no sistema. Vejamos: Portanto, depreendo dos autos que houve a satisfação da(s) obrigação(ões), desaparecendo a inadimplência. Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, razão porque a extinção é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, DECLARO extinta a execução para produzir seus jurídicos e legais efeitos. Publicada e registrada eletronicamente. Após o prazo recursal: 1. Expeça(m)-se alvará(s). Havendo contrato nos autos, DEFIRO a reserva de honorários contratuais; 2. Após, efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, com observância do disposto no título executivo judicial; 3. Efetuado o pagamento das custas processuais, ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão. Cumpra-se. Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 08:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/01/2026, 08:26
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 12:33
Decurso de Prazo
31/10/2025, 03:40
Decurso de Prazo
24/10/2025, 02:45
Publicação
21/10/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804823-29.2023.8.15.0181.
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS TARGINO DOMINGOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. DETERMINO a intimação da parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham-me os autos conclusos para análise. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2025, 06:40
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 09:19
Publicação
16/10/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias.
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 08:04
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 08:03
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 09:53
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 09:51
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 09:50
Decurso de Prazo
08/03/2025, 01:18
Publicação
21/01/2025, 02:14
Petição (Petição (outras))
18/01/2025, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/01/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS TARGINO DOMINGOS.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0804823-29.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material].
Vistos, etc. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial. Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada. GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
01/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/12/2024, 08:15
Mero expediente
31/12/2024, 08:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/12/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 06:56
Ato ordinatório
29/11/2024, 06:55
Ato ordinatório
29/11/2024, 06:54
Evolução da Classe Processual
29/11/2024, 06:54
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 11:51
Remessa (em grau de recurso)
13/06/2024, 11:14
Decurso de Prazo
13/06/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 10:38
Decurso de Prazo
28/05/2024, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 06:09
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804823-29.2023.8.15.0181.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS TARGINO DOMINGOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por MARIA DAS GRACAS TARGINO DOMINGOS em face do BANCO BRADESCO, conforme narra a peça vestibular. Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos referente à empréstimo, em relação ao(s) contrato(s) de n. 015765702. Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais. Juntou documentos. Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 77654372. Em síntese, requereu a improcedência da demanda. Impugnação à contestação - ID n. 77977742. Deferida a realização de prova pericial - ID n 79207824. Laudo pericial - ID n. 86324925. A parte autora se manifestou sobre a perícia - ID n. 88971746, enquanto que a parte ré permaneceu inerte. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, concluo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato (relação jurídica válida). A parte autora afirma que não contratou a operação de empréstimo impugnada. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo juntado aos autos cópia do contrato impugnado e comprovante de transferência de valores. Entretanto, de acordo com o laudo pericial, a assinatura questionada não corresponde à firma normal da parte autora. Eis o que restou consignado pelo perito no ID n. 86324925 - Pág. 12: CONCLUSÃO Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: CCB nº 15765702-7 – Data: 21/02/2020 – ID - 77654396 - Pág. 3, Termo de Autorização – ID - 77654396 - Pág. 4, Cédula de Crédito Bancário – ID - 77654396 - Pág. 8, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora Verifica-se que nada existe para desprestigiar o laudo pericial elaborado pelo Perito. Assim, há que prosperar a pretensão para declaração da inexistência do contrato de mútuo bancário nº. 015765702 com descontos consignados no benefício previdenciário da parte demandante. Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário do demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes. No entanto, não há como reconhecer a má-fé da parte demandada para determinar a sua devolução em dobro nos termos do art. 42 do CDC, visto que a instituição financeira foi fraudada por terceiro. Assim, determino a devolução das quantias descontadas indevidas de forma simples. Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR NULO o contrato de mútuo nº 015765702 com descontos consignados no benefício previdenciário da Demandante; II - CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, de tudo aquilo que foi descontado do benefício previdenciário da autora em razão do contrato de mútuo nº 015765702, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
02/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804823-29.2023.8.15.0181.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS TARGINO DOMINGOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por MARIA DAS GRACAS TARGINO DOMINGOS em face do BANCO BRADESCO, conforme narra a peça vestibular. Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos referente à empréstimo, em relação ao(s) contrato(s) de n. 015765702. Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais. Juntou documentos. Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 77654372. Em síntese, requereu a improcedência da demanda. Impugnação à contestação - ID n. 77977742. Deferida a realização de prova pericial - ID n 79207824. Laudo pericial - ID n. 86324925. A parte autora se manifestou sobre a perícia - ID n. 88971746, enquanto que a parte ré permaneceu inerte. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, concluo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato (relação jurídica válida). A parte autora afirma que não contratou a operação de empréstimo impugnada. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo juntado aos autos cópia do contrato impugnado e comprovante de transferência de valores. Entretanto, de acordo com o laudo pericial, a assinatura questionada não corresponde à firma normal da parte autora. Eis o que restou consignado pelo perito no ID n. 86324925 - Pág. 12: CONCLUSÃO Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: CCB nº 15765702-7 – Data: 21/02/2020 – ID - 77654396 - Pág. 3, Termo de Autorização – ID - 77654396 - Pág. 4, Cédula de Crédito Bancário – ID - 77654396 - Pág. 8, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora Verifica-se que nada existe para desprestigiar o laudo pericial elaborado pelo Perito. Assim, há que prosperar a pretensão para declaração da inexistência do contrato de mútuo bancário nº. 015765702 com descontos consignados no benefício previdenciário da parte demandante. Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário do demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes. No entanto, não há como reconhecer a má-fé da parte demandada para determinar a sua devolução em dobro nos termos do art. 42 do CDC, visto que a instituição financeira foi fraudada por terceiro. Assim, determino a devolução das quantias descontadas indevidas de forma simples. Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR NULO o contrato de mútuo nº 015765702 com descontos consignados no benefício previdenciário da Demandante; II - CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, de tudo aquilo que foi descontado do benefício previdenciário da autora em razão do contrato de mútuo nº 015765702, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
02/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2024, 07:24
Procedência em Parte
01/05/2024, 07:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/04/2024, 06:35
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 14:56
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 08:30
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 08:28
Documento (Alvará)
14/03/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 11:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/01/2024, 14:57
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 12:18
Mandado (entregue ao destinatário)
08/12/2023, 19:34
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 19:34
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2023, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 08:46
Documento (Certidão)
01/12/2023, 08:46
Mero expediente
27/11/2023, 15:12
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 21:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 09:16
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 12:50
Publicação
26/10/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804823-29.2023.8.15.0181.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS TARGINO DOMINGOS.
REU: BANCO BRADESCO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Mantenho por seus próprios fundamentos a decisão de Id 79207824. Intime-se a parte promovida, mais uma vez, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais. Não recolhido o valor arbitrado, a parte demandada arcará com o ônus da sua inércia, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo ser realizada a conclusão dos autos para sentença. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 10:38
Outras Decisões
24/10/2023, 10:38
Conclusão (para decisão)
22/10/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 08:06
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS TARGINO DOMINGOS.
REU: BANCO BRADESCO. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804823-29.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material].
Vistos, etc. A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – dos empréstimos, os quais o autor insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar. Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito. No mesmo norte, o STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo (tema 1061), fixou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". É o caso dos presentes autos. Dessa forma, mesmo diante da apresentação do contrato impugnado, cabe ao promovido o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato. Nessa senda, percebe-se que a parte demandante requereu a produção de prova pericial, pleito que deve ser acolhido, com o custeio dos honorários periciais pelo demandado. Dito isto, defiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica. Nomeio o Dr. Felipe Queiroga Gadelha, para funcionar como perito do juízo, a fim de constatar se o contrato juntado aos autos foi assinado pela parte autora; fixo os honorários do perito em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais; bem como, intimem-se as partes e seus procuradores para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (informando telefone e e-mail para contato do respectivo assistente técnico) e para que formulem quesitos, oportunidade em que poderão aguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Cada parte deverá comunicar ao seu assistente técnico sobre a data, o local e o horário de realização. Não recolhido o valor arbitrado, a parte demandada arcará com o ônus da sua inércia, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo ser realizada a conclusão dos autos para sentença. Recolhido o valor da perícia, intime-se o perito acerca da sua nomeação e para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor fixado, devendo apresentar currículo (com comprovação de especialização na área da perícia) e designar data e horário para realização da perícia; cientifique o perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia. O perito deverá informar, previamente, se será necessária a coleta de assinatura e/ou juntada de contratos/documentos originais ou em melhor resolução. Apresentado o laudo, providencie a liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo pericial, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres dos respectivos assistentes técnicos. Intimem-se as partes desta decisão. Publicado eletronicamente. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS TARGINO DOMINGOS.
REU: BANCO BRADESCO. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804823-29.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material].
Vistos, etc. A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – dos empréstimos, os quais o autor insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar. Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito. No mesmo norte, o STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo (tema 1061), fixou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". É o caso dos presentes autos. Dessa forma, mesmo diante da apresentação do contrato impugnado, cabe ao promovido o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato. Nessa senda, percebe-se que a parte demandante requereu a produção de prova pericial, pleito que deve ser acolhido, com o custeio dos honorários periciais pelo demandado. Dito isto, defiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica. Nomeio o Dr. Felipe Queiroga Gadelha, para funcionar como perito do juízo, a fim de constatar se o contrato juntado aos autos foi assinado pela parte autora; fixo os honorários do perito em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais; bem como, intimem-se as partes e seus procuradores para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (informando telefone e e-mail para contato do respectivo assistente técnico) e para que formulem quesitos, oportunidade em que poderão aguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Cada parte deverá comunicar ao seu assistente técnico sobre a data, o local e o horário de realização. Não recolhido o valor arbitrado, a parte demandada arcará com o ônus da sua inércia, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo ser realizada a conclusão dos autos para sentença. Recolhido o valor da perícia, intime-se o perito acerca da sua nomeação e para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor fixado, devendo apresentar currículo (com comprovação de especialização na área da perícia) e designar data e horário para realização da perícia; cientifique o perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia. O perito deverá informar, previamente, se será necessária a coleta de assinatura e/ou juntada de contratos/documentos originais ou em melhor resolução. Apresentado o laudo, providencie a liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo pericial, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres dos respectivos assistentes técnicos. Intimem-se as partes desta decisão. Publicado eletronicamente. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO