Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS DAVI RODRIGUES
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES – REQUISITOS PREENCHIDOS – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Homologa-se por sentença o acordo formulado pelas partes, para que surtam os efeitos legais, extinguindo o processo com resolução do mérito.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805405-94.2025.8.15.0751 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc., Lucas Davi Rodrigues ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de Ativos S/A Securitizadora de Créditos, ambos devidamente qualificados nos autos. Deferida a gratuidade processual em prol do promovente (Id nº 126575997). O réu contestou a ação (Id nº 127802656 – Id nº 127802661), com réplica do suplicante (Id nº 127867938). Posteriormente, as partes atravessaram petição (Id nº 128287781), noticiando celebração de acordo, pelo qual o requerido se comprometeu a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor, mediante depósito em conta bancária de sua patrona, além de proceder a inexigibilidade das operações bancárias discutidas em juízo (142674254 e 5058798), com a devida baixa nas referidas cobranças, dando as partes por tal instrumento ampla, geral e irrevogável quitação do objeto da presente lide. Posteriormente, a ré juntou comprovante bancário de depósito do valor acordado em conta de titularidade da causídica do promovente (Id nº 128628982 – Id nº 128628983). É o relatório. Decido. Pelo teor do documento de Id nº 128287781, verifica-se que as partes fizeram acordo extrajudicial, pondo fim à contenda de forma amigável. O acordo está devidamente assinado pelas partes, por meio de procuradores com poderes de representação para tanto, e versa sobre direito patrimonial de caráter privado, preenchendo os requisitos legais (art. 840 e 841 do Código Civil)[1], por isso, devendo ser homologado. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes para que surtam os efeitos legais e, em consequência, extingo o processo com julgamento de mérito e faço com base no art. 487, Inciso III, alínea “b” do CPC. Sem condenação em custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais (art. 90, §3º, CPC). Ante a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000 CPC), certifique-se o trânsito em julgado. Arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. Bayeux-PB, 8 de janeiro de 2026. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito, em Substituição (assinado eletronicamente) [1]Art. 840 do CC. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841 do CC. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.