Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Renan Rodrigues Ribeiro ADVOGADO: Arthur Bernardo Cordeiro (OAB/PB 19.999)
APELADO: Ministério Público APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE DO RECONHECIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHO POLICIAL. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PRESCINDÍVEIS. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA E DO REGIME. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por RENAN RODRIGUES RIBEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 6.ª Vara Criminal da Capital que o condenou à pena de 10 (dez) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado (artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal). Consta que, em 09 de março de 2025, no bairro do Bessa, o apelante e um comparsa, mediante grave ameaça e disparo de arma de fogo, subtraíram uma corrente de ouro da vítima Marlon Freire de Medeiros, vindo o disparo a atingir uma transeunte. O apelante busca a absolvição ou o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: a) verificar a ocorrência de inépcia da denúncia; b) analisar a nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal; c) aferir a suficiência de provas para a condenação; e d) avaliar a adequação da dosimetria da pena e do regime prisional fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inépcia da denúncia deve ser rejeitada, pois a peça inaugural preencheu os requisitos do artigo 41 do CPP e a insurgência resta preclusa com a prolação da sentença condenatória, que confirmou a higidez da imputação. 4. A nulidade do reconhecimento é afastada, uma vez que as diretrizes do artigo 226 do CPP possuem natureza recomendatória e a identificação incidental do réu foi corroborada por provas autônomas, como a perseguição policial imediata e a constatação de que o agente vestia as mesmas roupas visualizadas em vídeos de monitoramento, em consonância com o Tema Repetitivo 1.258 do STJ. 5. No mérito, a materialidade e a autoria estão sobejamente demonstradas pela convergência entre a palavra da vítima, os testemunhos firmes dos policiais e o contexto do flagrante. A tese de insuficiência probatória não prospera diante do robusto acervo judicializado. 6. As majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo foram devidamente caracterizadas. O uso da arma prescinde de apreensão e perícia quando comprovado por outros meios, especialmente no caso em que houve o disparo efetivo durante o assalto. 7. A dosimetria da pena observou os critérios de proporcionalidade. A fixação da pena-base acima do mínimo legal fundamentou-se na gravidade concreta, na premeditação do delito, uso da majorante do concurso de pessoas, e nas consequências do crime (lesão a transeunte). O regime fechado é mantido ante o quantum da reprimenda e a presença de vetores negativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Teses de julgamento: 1. A superveniência da sentença condenatória supera a alegação de inépcia da denúncia quando a peça acusatória atende ao art. 41 do CPP e não há demonstração de prejuízo à defesa. 2. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando a autoria delitiva se ampara em provas autônomas e independentes do reconhecimento formal. 3. A palavra da vítima, em crimes de roubo, possui especial relevância probatória quando coerente e corroborada por outros elementos produzidos em juízo. 4. A majorante do emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia do artefato quando o seu uso é demonstrado por prova oral segura e pelo contexto fático do delito. 5. O concurso de agentes incide quando demonstrada a atuação coordenada dos corréus com divisão funcional de tarefas. 6. É legítima a exasperação da pena-base quando fundada em elementos concretos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta, sem bis in idem. 7. O regime inicial fechado é cabível quando a pena aplicada supera 8 anos e as circunstâncias judiciais revelam maior gravidade concreta do fato.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0804877-90.2025.8.15.2002 - Juízo da 6.ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acima identificados, ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.