Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660, HELIO LIRA DE LUCENA JUNIOR - PB18857, JEOSLAN COSTA DE ANDRADE - PB35179 I N T I M A Ç Ã O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA Processo nº0804887-75.2023.8.15.0751
Vistos, etc. Compulsando-se os autos, verifica-se que o comando constante na decisão de Id. 126326527 não foi devidamente cumprido, qual seja, a determinação para que o cartório promovesse a juntada do documento comprobatório do resultado da penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD. Assim, procedo a juntada do resultado da ordem de bloqueio programada. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito.