Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PB 178.033-A)
APELADO: SANDOVAL LINHARES DOS SANTOS ADVOGADA: IOHANNA VERÍSSIMO COSTA DE SOUSA (OAB/PB 31.993) Ementa: Direito Do Consumidor E Civil. Apelação Cível. Serviços Bancários Não Contratados. Cliente Idoso E Analfabeto. Ausência De Formalidade Legal. Falha Na Prestação Do Serviço. Repetição Do Indébito Em Dobro. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débitos relativos à tarifa “CESTA B. EXPRESSO”, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do serviço bancário que ensejou os descontos realizados na conta da parte autora; (ii) determinar se é devida a repetição do indébito em dobro, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira. III. Razões de decidir: 3. A instituição financeira não comprova a contratação do serviço questionado, deixando de apresentar instrumento contratual ou qualquer manifestação válida de vontade do consumidor, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A condição de idoso e analfabeto do autor exige a observância de formalidades específicas para validade do negócio jurídico, especialmente a assinatura a rogo com testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil, o que não foi atendido. 5. A ausência de comprovação da contratação evidencia falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 6. A cobrança indevida de valores caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de má-fé para fins de repetição em dobro, conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. 7. Considerando a modulação dos efeitos desse precedente, aplica-se a repetição em dobro aos valores descontados após 30/03/2021, o que abrange a maior parte dos descontos realizados no caso. 8. A pretensão de restituição observa a prescrição quinquenal, limitando-se aos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos realizados sem comprovação de contratação válida de serviços bancários. 2. A ausência de formalidades legais em contrato com consumidor analfabeto invalida o negócio jurídico. 3. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a prova de má-fé para valores posteriores a 30/03/2021. 4. A restituição deve observar a prescrição quinquenal. _______________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 595; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmula 479; STJ. RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo do Juízo da 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, materiais e repetição de indébito, ajuizada contra si por SANDOVAL LINHARES DOS SANTOS. Assim dispôs o comando judicial final: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos débitos referentes a “CESTA B. EXPRESSO”, e, consequentemente, determinar que o promovido se abstenha de realizar novos descontos. b) CONDENAR o requerido na obrigação de pagar ao autor o valor correspondente ao dobro das parcelas que foram descontadas pelos últimos cinco anos, totalizando R$4.258,24 (quatro mil duzentos e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos), somados a eventuais descontos feitos após a distribuição da ação e que deverão ser comprovados no cumprimento de sentença, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir do desembolso de cada parcela, isto é do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Diante da sucumbência parcial, condeno as partes no rateio das custas e despesas processuais, bem como condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e no mesmo patamar para o patrono do promovido, vedada a compensação, nos termos dos artigos 86, caput, c/c artigo 85, §§ 2º e 14, ambos do CPC, respeitada a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente.” (ID 41291284) Nas razões recursais (ID 40415205), defende o apelante o exercício regular de direito e a inexistência de ato ilícito ante a disponibilização dos serviços e a anuência tácita do correntista a inaplicabilidade da repetição em dobro por ausência de má-fé comprovada e pediu a reforma integral do julgado ou, subsidiariamente, a restituição na forma simples para evitar o enriquecimento sem causa. Contrarrazões apresentadas junto ao ID 41291292. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em análise do conjunto probatório, vislumbra-se que a Instituição Bancária não acostou aos autos cópia de qualquer solicitação ou contrato do serviço indicado na inicial, restringindo-se a afirmar que as cobranças são devidas devido à contratação do mesmo. A parte autora é idosa e analfabeta (ID 41291217), tal condição interfere diretamente na análise da validade do negócio jurídico, pois neste caso, para que seja considerado válido é necessário agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei nos termos do artigo 104 do Código Civil. Nesse cenário, o Código Civil, no seu art. 595 prevê que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, ou seja, tais condições devem ser observadas no presente caso. O fato da parte autora ser analfabeta, presume maior dificuldade com a compreensão de tais relações consumeristas e exige do fornecedor a observância de regras como a prevista no art. 595 do CC. Feito este registro, resta inconteste que o banco promovido não se desincumbiu do ônus que possui de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Por tal razão, o banco não comprovou a regularidade da contratação do serviço em debate. Vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desta feita, ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistentes os serviços discriminados na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC. No que se refere à repetição do indébito em valor dobrado, tem-se que, recentemente, a corte especial do STJ uniformizou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da configuração da má-fé. A corte entendeu que, para o duplo ressarcimento, faz-se exigível apenas a ocorrência de conduta contrária à boa-fé objetiva. Os fatos ensejadores da pretensão de ressarcimento, ora analisada, ocorrem desde 2012, contudo, a presente ação foi proposta em 11/2025, assim, ante a prescrição quinquenal aplicável ao caso, os descontos a serem ressarcidos possuem como limite temporal 11/2020. Tendo a quase totalidade dos descontos ocorrido após 30 de março de 2021, a modulação prevista no EAREsp 676.608/RS, preconiza o entendimento adotado, no sentido de que a devolução em dobro não mais exige a comprovação da má-fé por parte do prestador do serviço na cobrança indevida, logo a repetição em dobro é devida no presente caso. A Jurisprudência deste Tribunal: CONSUMIDOR e PROCESSUAL CIVIL – Apelações cíveis – Análise conjunta - Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória - Relação consumerista - Empréstimo bancário realizado com pessoa analfabeta e idosa – Ausência de assinatura a rogo – Descumprimento do art. 595 do Código Civil – Contrato inválido - Cobranças indevidas – Repetição de indébito em dobro - CDC, art. 42, § único - Não aplicação do novo entendimento adotado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608-RS - Necessidade da prova da quebra da boa-fé objetiva - Culpa por negligência do fornecedor de serviço - Comprovação - Danos morais - Violação e prejuízo à honra do consumidor – Configuração, no caso concreto – Observância dos princípios da equidade, proporcionalidade e da razoabilidade – Sentença reformada – Provimento parcial do apelo da parte autora – Desprovimento ao recurso da parte ré. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis e, no mais das vezes, evitáveis. 2. TEMA 466/STJ:" As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias " 3. SÚMULA 479/STJ:"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º do art. 14 do mesmo Código estabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado - a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e a inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). 5. Destarte, enfrentando a celeuma pelo ângulo das regras sobre a distribuição da carga probatória, levando-se em conta o fato de a causa de pedir apontar para hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, não havendo este se desincumbido do ônus que lhe cabia, inversão ope legis, é de se concluir como correta a decisão invectivada pela procedência do pedido autoral, com o reconhecimento de defeito na prestação do serviço. 6. A partir do julgamento do EAREsp 676.608/RS, pela Corte Especial do STJ, ocorrido em 21.10.2020, para o consumidor angariar a devolução em dobro da importância que lhe foi cobrada de forma indevida, por prestadoras de serviço, na forma do art. 42, § único, do CDC, não se faz mais necessário a demonstração de que o fornecedor de serviço agiu com má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. Entretanto, no mesmo julgamento, para efeito de modulação, ficou estabelecido que esse entendimento, em relação aos indébitos gerados por prestadoras de serviço da iniciativa privada seria aplicado somente aos casos ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, 30.03.2021. 7. Os descontos indevidos referentes a contratos fraudulentos ou que não foram contratados pelo consumidor, e que se dão sobre benefício previdenciário da parte autora, de parcos rendimentos, destinado à sua subsistência, evidenciam a ocorrência de dano moral, passível de devida reparação. 8. Para a fixação de indenização por danos morais são levadas em consideração as peculiaridades da causa, em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, por outro lado, enriquecimento ilícito, tudo com observância dos princípios da equidade, proporcionalidade e da razoabilidade. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a correção monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios integram os chamados pedidos implícitos ( CPC, art. 322, § 1º), sendo consectários legais da condenação principal, e possuindo natureza de ordem pública, podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra ou ultra petita, reformatio in pejus, nem tampouco se sujeitando a preclusão ( AgInt no REsp 2.004.691-PR, AgInt no AgInt no Agravo em REsp 1.379.692-SP, AgInt no Agravo em REsp 1.832.824-RJ, AgInt no REsp 1.824.000-PR, AgInt no Agravo em REsp 1.803.973-MT, AgInt no Agravo em REsp 1.662.322-SP, AgInt no Agravo em REsp 1.654.833-PR, EDcl no AgInt no A1.314.880-SC, AgRg no REsp 1.394.554/SC). 10. De acordo, também, com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária incidente sobre tal quantia deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. Precedentes. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027-RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª TURMA, j. em 30.03.2020, DJe 01.04.2020; EDcl no REsp 1.402.666/RS, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA, j. 24.04.18), e os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a condenação. Precedentes"( AgInt no AgInt no AREsp 1.620.576/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe de 25/03/2021). 11. Ao contrário dos juros moratórios que, na repetição do indébito tributário, nos termos da Súmula 188/STJ, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença; na repetição de indébito não tributário, na responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002; à exceção de obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, quando os juros de mora deverão correr a partir do vencimento da dívida ( CC/2002, art. 397). Precedentes do STJ ( AgInt no AREsp 1.747.598 -SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma j. em 24.04.23, DJe 26.04.23, AgInt no AREsp 2.130.191-PR, Relª Min.Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. em 06.03.23, AgInt no REsp 1.991.236-PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 08.08.22, AgInt nos EDcl no REsp 1.982.034-MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. em 23.06.22, REsp 2.007.566-BA, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, 3ª Turma, j. em 09.08.22), entre outros. E o termo inicial da correção monetária dos valores pagos indevidamente, na responsabilidade contratual, é a data de cada desembolso, ou seja, do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da Súmula 43 (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 445.444-GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 14.11.22, DJe 23.11.22; AgInt nos EDcl no REsp 1.837.095-SP, Relª. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. em 23.11.20. DJe 27.11.20; AgInt no AREsp 342.293-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. em 21.11.17, DJe 27.11.17, entre outros). 12. “O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes. 3. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação.” (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021)”. 13. Apesar de os juros e a correção monetária serem consideradas matérias de ordem pública ( CPC, art. 322, § 1º), está o magistrado, na sentença, vinculado ao princípio da adstrição, correlação ou congruência, corporificado nos artigos 141 e 492 do Código Fux, de acordo com o qual o provimento judicial não pode ser erigido fora dos limites em que a ação foi proposta, devendo guardar correlação com o pedido e à causa de pedir, deduzidos na peça vestibular, sob pena de a decisão restar acoimada de nulidade por haver o magistrado julgado fora (extra petita), aquém (citra petita) ou além (ultra petita) do pedido. (TJ-PB - AC: 08017888820228150151, Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. DÉBITOS AUTOMÁTICOS EM CONTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com pedido indenizatório por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de determinados débitos lançados em conta bancária da parte autora, determinando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, e afastando o pleito de indenização por danos morais. O banco sustenta que os serviços foram contratados e utilizados, o que afastaria a ilegalidade das cobranças e a devolução em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida dos serviços bancários cujos valores foram debitados automaticamente na conta da parte autora; (ii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores cobrados, à luz da boa-fé objetiva e da modulação dos efeitos da tese firmada no EAREsp 676.608/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, reconhecendo-se a relação jurídica entre as partes como de consumo, o que impõe a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, diante da verossimilhança das alegações e da sua hipossuficiência. 4.A instituição financeira não junta aos autos prova da contratação válida e específica dos serviços cobrados sob as rubricas “PACOTE DE SERVIÇOS VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR”, “PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIÁVEL”, “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” e “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor e caracteriza a conduta abusiva. 5.A ausência de comprovação da contratação dos serviços bancários autoriza a declaração de inexistência do débito e a devolução dos valores indevidamente descontados, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro é devida mesmo sem prova de má-fé, desde que a cobrança contrarie a boa-fé objetiva, sendo a tese aplicável aos pagamentos efetuados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. 7.No caso concreto, a cobrança de valores não contratados permanece injustificada, inclusive em relação a lançamentos posteriores a 2021, e revela conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a repetição do indébito em dobro. 8.A cobrança de valores efetuada antes de 30/03/2021 também admite devolução em dobro, haja vista a caracterização da má-fé do fornecedor pela ausência de comprovação contratual e a natureza alimentar dos recursos debitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A instituição financeira responde objetivamente pela cobrança indevida de valores em conta corrente, quando não comprova a contratação dos serviços respectivos. 2.A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé, desde que a cobrança contrarie a boa-fé objetiva, quando realizada após 30/03/2021. 3.Para os débitos anteriores à modulação da tese no EAREsp 676.608/RS, a devolução em dobro exige a comprovação de má-fé, a qual pode ser presumida diante da ausência de qualquer comprovação contratual por parte da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp n. 676.608/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08005076220258150161, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, Data de Julgamento: 10/11/2025, 1ª Câmara Cível)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805456-92.2025.8.15.0141 COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em seus termos. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista o seu arbitramento em razão máxima em sentença, mantendo a sua proporcionalidade. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA