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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42525050) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2026, 09:44
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 15:58
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 16:53
Publicação
19/02/2026, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2026, 09:44
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 15:58
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 16:53
Publicação
19/02/2026, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 09:26
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 20:32
Publicação
27/01/2026, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 10:16
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: 31.878.310 MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS CARVALHO, MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS CARVALHO REPRESENTANTE: FERNANDO DO NASCIMENTO CARVALHO
RÉU: PAGSEGURO INTERNET LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO C.P.C. – MERO INCONFORMISMO QUE NÃO ENSEJA A OPOSIÇÃO DO RECURSO – REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. Visto, etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0807544-80.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS CARVALHO e FERNANDO DO NASCIMENTO CARVALHO, em face da Sentença proferida por este juízo. Narram os embargantes que a sentença se encontra eivada do vício de omissão, razão pela qual se mostra necessária a sua modificação por meio do referido recurso. Devidamente intimada a parte promovida apresentou Contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. A situação apontada no presente recurso aclaratório, mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos. Os Embargantes afirmam que a sentença seria omissa uma vez que não enfrentou devidamente os argumentos do autor, a saber a criação da conta fraudulenta. Ocorre que analisando a sentença de mérito juntada ao processo, temos que, na verdade, os fraudadores se utilizaram de meios externos aos canais do banco, não podendo a parte embargada ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo autor. Diante de tal cenário, este juízo entendeu que o caso em questão não decorre acerca de fortuito interno, mas sim sobre ausência de cautela e de diligência pela autora; configurando-se, portanto, a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, prevista no art. 14, §3º, II, do C.D.C. Ou seja, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento. Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos. Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
Ante o exposto, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do C.P.C, mantendo a sentença em todos os seus termos. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Nesta data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico. E, o Ministério Público pelo sistema. Observar os demais termos da sentença prolatada. CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS. CUMPRA. João Pessoa, 12 de Janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
14/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: 31.878.310 MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS CARVALHO, MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS CARVALHO REPRESENTANTE: FERNANDO DO NASCIMENTO CARVALHO
RÉU: PAGSEGURO INTERNET LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO C.P.C. – MERO INCONFORMISMO QUE NÃO ENSEJA A OPOSIÇÃO DO RECURSO – REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. Visto, etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0807544-80.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS CARVALHO e FERNANDO DO NASCIMENTO CARVALHO, em face da Sentença proferida por este juízo. Narram os embargantes que a sentença se encontra eivada do vício de omissão, razão pela qual se mostra necessária a sua modificação por meio do referido recurso. Devidamente intimada a parte promovida apresentou Contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. A situação apontada no presente recurso aclaratório, mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos. Os Embargantes afirmam que a sentença seria omissa uma vez que não enfrentou devidamente os argumentos do autor, a saber a criação da conta fraudulenta. Ocorre que analisando a sentença de mérito juntada ao processo, temos que, na verdade, os fraudadores se utilizaram de meios externos aos canais do banco, não podendo a parte embargada ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo autor. Diante de tal cenário, este juízo entendeu que o caso em questão não decorre acerca de fortuito interno, mas sim sobre ausência de cautela e de diligência pela autora; configurando-se, portanto, a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, prevista no art. 14, §3º, II, do C.D.C. Ou seja, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento. Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos. Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
Ante o exposto, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do C.P.C, mantendo a sentença em todos os seus termos. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Nesta data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico. E, o Ministério Público pelo sistema. Observar os demais termos da sentença prolatada. CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS. CUMPRA. João Pessoa, 12 de Janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
14/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: 31.878.310 MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS CARVALHO, MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS CARVALHO REPRESENTANTE: FERNANDO DO NASCIMENTO CARVALHO
RÉU: PAGSEGURO INTERNET LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO C.P.C. – MERO INCONFORMISMO QUE NÃO ENSEJA A OPOSIÇÃO DO RECURSO – REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. Visto, etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0807544-80.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS CARVALHO e FERNANDO DO NASCIMENTO CARVALHO, em face da Sentença proferida por este juízo. Narram os embargantes que a sentença se encontra eivada do vício de omissão, razão pela qual se mostra necessária a sua modificação por meio do referido recurso. Devidamente intimada a parte promovida apresentou Contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. A situação apontada no presente recurso aclaratório, mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos. Os Embargantes afirmam que a sentença seria omissa uma vez que não enfrentou devidamente os argumentos do autor, a saber a criação da conta fraudulenta. Ocorre que analisando a sentença de mérito juntada ao processo, temos que, na verdade, os fraudadores se utilizaram de meios externos aos canais do banco, não podendo a parte embargada ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo autor. Diante de tal cenário, este juízo entendeu que o caso em questão não decorre acerca de fortuito interno, mas sim sobre ausência de cautela e de diligência pela autora; configurando-se, portanto, a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, prevista no art. 14, §3º, II, do C.D.C. Ou seja, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento. Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos. Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
Ante o exposto, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do C.P.C, mantendo a sentença em todos os seus termos. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Nesta data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico. E, o Ministério Público pelo sistema. Observar os demais termos da sentença prolatada. CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS. CUMPRA. João Pessoa, 12 de Janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: 31.878.310 MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS CARVALHO, MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS CARVALHO REPRESENTANTE: FERNANDO DO NASCIMENTO CARVALHO
RÉU: PAGSEGURO INTERNET LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO C.P.C. – MERO INCONFORMISMO QUE NÃO ENSEJA A OPOSIÇÃO DO RECURSO – REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. Visto, etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0807544-80.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS CARVALHO e FERNANDO DO NASCIMENTO CARVALHO, em face da Sentença proferida por este juízo. Narram os embargantes que a sentença se encontra eivada do vício de omissão, razão pela qual se mostra necessária a sua modificação por meio do referido recurso. Devidamente intimada a parte promovida apresentou Contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. A situação apontada no presente recurso aclaratório, mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos. Os Embargantes afirmam que a sentença seria omissa uma vez que não enfrentou devidamente os argumentos do autor, a saber a criação da conta fraudulenta. Ocorre que analisando a sentença de mérito juntada ao processo, temos que, na verdade, os fraudadores se utilizaram de meios externos aos canais do banco, não podendo a parte embargada ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo autor. Diante de tal cenário, este juízo entendeu que o caso em questão não decorre acerca de fortuito interno, mas sim sobre ausência de cautela e de diligência pela autora; configurando-se, portanto, a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, prevista no art. 14, §3º, II, do C.D.C. Ou seja, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento. Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos. Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
Ante o exposto, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do C.P.C, mantendo a sentença em todos os seus termos. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Nesta data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico. E, o Ministério Público pelo sistema. Observar os demais termos da sentença prolatada. CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS. CUMPRA. João Pessoa, 12 de Janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 07:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/01/2026, 11:46
Conclusão (para julgamento)
17/10/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 11:43
Publicação
09/10/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 08:13
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 19:18
Publicação
02/10/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: 31.878.310 MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS CARVALHO, MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS CARVALHOREPRESENTANTE: FERNANDO DO NASCIMENTO CARVALHO
RÉU: PAGSEGURO INTERNET LTDA AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – FRAUDE DO LEILÃO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO PROMOVIDO – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0807544-80.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por 31.878.310 MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS CARVALHO e outros em face de PAGSEGURO INTERNET LTDA. Narra o autor que no dia 09/02/2024 acessou o site do Coliseum Leilões e efetuou seu cadastro, momento em que foi informado que poderia acessar a área de lances. Aduz que logo que foi realizado o lance, uma pessoa identificada como Laura entrou em contato e informou que o lance no valor de R$ 18.100,00 havia sido aceito, devendo o autor realizar o pagamento no valor de R$ 19.005,00 (junto com a comissão do leiloeiro) por meio da conta do CNPJ: 53.813.561/0001-76, Leticia Nadir Dias, Ag 0001 - Conta 22772366-5, Banco PagSeguro. Segundo o promovente, o pagamento foi realizado no dia 14/02/2024, após o feriado de carnaval, sustenta que no mesmo dia o autor recebeu outra mensagem dos fraudadores indicando que a proposta não teria atingido o valor para aquisição, devendo haver a complementação do valor de R$3.260,00 (três mil duzentos e sessenta reais), desta vez na conta Banco: 077- Banco Inter, Agência: 0001, Conta Corrente: 3246713-0, Chave Pix: 471.168.688-60 em nome de Adrielle de Lima. Sustenta o demandante que diante da afirmação, optou por desistir do negócio, ocasião em que foi informado que a restituição do valor ocorreria no prazo de 15 (quinze) dias, o que não ocorreu. Diante de tal cenário, o autor se deu conta que teria caído em um golpe, tendo diligenciado para proceder com a devolução dos valores, no entanto, não obteve sucesso, haja vista que a conta de destino encontrava-se zerada. Assim, ajuizou a presente ação com o fim de ser indenizado pelos danos materiais e morais decorrentes do ato ilícito. Acostou documentos. Proferida Decisão de ID: 103766356 foi determinada a Emenda à Inicial, com o fim de comprovar o alegado estado de hipossuficiência da parte autora. Apresentada a documentação (ID: 105240824), foi deferida a gratuidade de Justiça (ID: 105974220), sendo determinada a realização de audiência de conciliação. Apresentada Contestação (ID: 111680754), a promovida alegou em sede preliminar a ilegitimidade ativa da parte autora e ilegitimidade passiva da parte ré, necessidade de litisconsórcio com a suposta fraudadora, e incompetência territorial. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade pelos danos sofridos pela parte autora, em razão da culpa exclusiva do autor e de terceiros, alegou que a conta aberta respeitou as análises mínimas de segurança, defendeu que após tomar conhecimento dos fatos, a ré efetuou o bloqueio e encerramento da conta beneficiária, no entanto, inexistiam valore suficientes para proceder com a devolução, ao fim defendeu a inexistência dos danos alegados e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Acostou documentos. Termo de audiência juntado aos autos (ID: 111798565), demonstrando que não foi possível a conciliação entre as partes. Réplica apresentada (ID: 113570904). As partes foram intimadas para requerer as provas que pretendem produzir (ID:113625763), ocasião em que a promovida requereu o julgamento antecipado da lide e a autora pugnou pela realização de prova pericial. É o relatório. DECIDO. DA DESNECESSIDADE DA PERÍCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. A análise do presente caso se mostra eminentemente de direito, devendo ser analisado apenas se há ou não responsabilidade do banco promovido em torno da fraude bancária sofrida pelo autor, de modo que se mostra desnecessária a realização da referida prova, sendo suficiente a prova documental apresentada no caso. Analisando as razões que justificam o ajuizamento da presente ação, entendo pelo indeferimento da prova pericial requererida. É que conforme se observa em casos semelhantes, a perícia requerida se mostra dispensável para a elucidação do presente caso, uma vez que resta incontroverso que o autor foi vítima de um golpe realizado por terceiros. É notório que o autor não realizou diligências mínimas quando da realização das transferências bancárias, uma vez que negociava com a Coliseum leilões, procedeu com a transferncia do valor de R$ 19.005,00^para conta de terceiro estranho à relação processual. Nesse sentido colaciono jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. BOLETO FRAUDADO ENVIADO POR TERCEIROS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. EFEITOS DA REVELIA. DEVER DE DILIGÊNCIA DO CONSUMIDOR PARA EVITAR A FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA ( C.D.C, ART. 14, § 3º). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00414408820238160182 Curitiba, Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 30/08/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/09/2024). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. ENVIO DE BOLETO FALSO POR WHAT'SAPP PARA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 14, § 3º, II DO C.D.C. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Autor que não adotou as cautelas de praxe, caracterizando culpa exclusiva da vítima e de terceiro, com a exclusão da responsabilidade do prestador de serviço, nos termos do artigo 14, § 3.º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Ausência de comprovação de acesso aos canais oficiais das instituições financeiras para emissão do boleto. 3. Informações utilizadas na fraude que foram repassadas pelo próprio consumidor. 4. Comprovante de pagamento no qual figurava terceiro como beneficiário. 5. Reforma da sentença. Improcedência do pedido. PROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0009132-23.2021.8.19.0202 202300181723, Relator.: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 16/04/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 18/04/2024). Isso posto, reputo como desnecessária a prova pericial no presente caso, passando-se ao julgamento do processo. DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA Alega a parte promovida que a parte autora é parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente ação. Ocorre que analisando os litisconsortes vislumbro que se tratam da empresa que procedeu com a transferência, seu representante legal e seu procurador (cuja procuração pública se encontra anexada aos autos). Analisando a documentação apresentada pela parte autora, vislumbra-se que o procurador da empresa também esteve em contato com a promovida, assim, entendo que todas as partes são legítimas para figurar no polo ativo da presente ação, razão pela qual, rejeito a presente preliminar. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO Nos termos do Art. 14 do C.D.C., “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Dispõe ainda a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Ou seja, tratando-se de relação de consumo, é fato que o banco promovido é pessoa legítima para figurar no polo passivo da presente ação, sendo desnecessária e procastinatória a inclusão de outro litisconsorte no polo passivo, cabendo ao promovido que se sentir prejudicado ajuizar a ação regressiva pertinente. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Alega a parte promovida que não há nos autos qualquer documento que comprove a residência da parte autora, o que impossibilita a aferição da competência deste juízo. Ocorre que não prospera a alegação da parte promovida, uma vez que consta nos autos Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ do autor (ID: 103199129), o que comprova o endereço indicado na inicial. Diante disso, AFASTO a preliminar. DO MÉRITO De início, cumpre frisar que o feito comporta julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do C.P.C) eis que o ponto controvertido se resolve com a análise dos documentos já juntados pelas partes, constando defesa e impugnação. Compulsando-se os autos, observa-se que a promovente, em sua exordial alega que foi vítima de um golpe em que o fraudador utilizou-se de conta bancária vinculada à parte promovida, após o promovente ter feito um lance para a aquisição de um veículo em leilão. Em sua defesa, a promovida informa que a autora foi vítima de uma fraude e que não possui qualquer responsabilidade, tendo procedido com toda a cautela necessária,inclusive procedendo com o bloqueio da conta utilizada na fraude, no entanto, não procedeu com a devolução dos valores tendo em vista que a conta não possuía mais saldo, dado o lapso temporal decorrido entre o golpe e a notificação do autor. Analisando o conjunto probatório constante dos autos, é possível verificar, a priori, que o referido pagamento foi realizado por meio de chave pix recebida pelo autor por WhatsApp não sendo comprovado que tal canal pertença ao promovido. Na verdade acreditava o promovente que estava em contato com a casa de leilões que adquiriu o lote quando procedeu com o pagamento solicitado pelo fraudador, restando evidenciado que o caso em questão não decorre acerca de fortuito interno, mas sim sobre ausência de cautela e de diligência pela autora; configurando-se, portanto, a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, prevista no art. 14, §3º, II, do C.D.C. Neste mesmo sentido, entende a jurisprudência pátria dominante. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. GOLPE DO “FALSO LEILÃO”. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE O SUPOSTO ENVOLVIMENTO DOS RÉUS NA EMPREITADA. julgamento antecipado, SEM REQUERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE CAUTELAS MÍNIMAS AO ACESSAR O SITE DE LEILÃO FALSO, SOBRETUDO AO TRANSACIONAR VALORES ELEVADOS. LISURA DO NEGÓCIO NÃO CONFERIDA A CONTENTO. CULPA EXCLUSIVA. SENTENÇA mantida. MAJORAÇÃO Da verba HONORÁRIA. apelação DESPROVIDA. (TJ-PR 00130530720208160170 Toledo, Relator.: substituto carlos henrique licheski klein, Data de Julgamento: 09/09/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. LEILÃO ELETRÔNICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO E LIGAÇÃO CONCRETA DA ATIVIDADE DO BANCO COM O GOLPE. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR E DE TERCEIRO. INAPLICABILIDADE, NO ESPECÍFICO CASO, DA HIPÓTESE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO BANCO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.DECISÃO UNÂNIME. 1.A relação jurídica estabelecida entre as partes está inserida no âmbito das relações de consumo, conforme se extrai da Súmula297do STJ:"OCódigo de Defesa do Consumidoré aplicável às instituições financeiras”. 2.Dos fatos decorre que o autor foi vítima de golpe fraudulento após realizar o pagamento da arrematação via depósito em conta de fraudador. 3.Diante dos fatos narrados, bem como pelos elementos constantes dos autos (mais precisamente em análise ao teor dos documentos de ID: 36011012, 36011014, 36011016 e 36011020), não há como, por si só, se imputar à financeira a responsabilidade pelo evento danoso vivenciado pela parte autora, já que a hipótese se enquadra em excludente prevista no artigo14,§ 3º,II, do C.D.C (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros). 4.Não se olvida que a responsabilidade das instituições financeiras seja objetiva nos termos do caput do artigo14, do C.D.C e que devam dispor de recursos de segurança antifraude, conhecidas que são as inúmeras modalidades de ilícitos criminais cometidos. Também não se desconhece que devem responder pelo risco da atividade, sendo tal questão exaurida pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5.Na ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia, pela sistemática do art. 543-C, do C.P.C, o Relator, Ministro Luis Felipe Salomão, discorreu sobre a responsabilidade das Instituições Financeiras em situações como cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco, salientando que "a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço"(REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.). 6.No caso dos autos, a responsabilidade imputada pela parte autora à Apelada cingiu-se à abertura e manutenção da conta corrente utilizada por terceiro, para o recebimento dos valores espontaneamente transferidos pelo autor. Ocorre que, da leitura do caso concreto, evidencia-se que a prática fraudulenta ocorreu através de um site de leilões, estranho à atividade bancária. 7. O prejuízo sofrido pelos autores não foi ocasionado pela burla ao sistema de segurança da instituição financeira, que permitiu a abertura da conta corrente por estelionatário, mas pela fraude praticada por terceiro golpista responsável pelo leilão, faltando, ao meu ver, prova eficaz da existência de nexo causalidade entre os danos experimentados pelos autores e a conduta da instituição bancária ré/apelante, não havendo provas efetivas de que a mesma teria de qualquer forma concorrido para a produção do evento lesivo a que se submeteu a parte autora, cometido exclusivamente por terceiro que lhe aplicou o golpe do leilão falso. 8.A culpa pelo fato é exclusiva de terceiro e concorrente do autor, tendo em vista que este não se acautelou quanto à regularidade da suposta empresa que procedia aos leilões virtuais. Não ocorreu participação da instituição financeira na relação jurídica. Rompeu-se o nexo causal. Está-se diante do fortuito externo, apto a excluir a responsabilidade do réu (art. 14,§ 3º,II, da Lei8.078/90). 9.Quanto aos danos morais, igualmente não deve ser acolhido o pedido. 10. Em observância às peculiaridades do caso concreto, bem como as provas constantes dos autos, é o caso de se reformar a r. sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 11.Sentença reformada. 12.Recurso de Apelação provido. 13.Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000713-81.2020.8.17.2220, acordam os Desembargadores da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso interposto, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Caruaru, data da assinatura digital. José Severino Barbosa Desembargador Relator (12) (TJ-PE - Apelação Cível: 00007138120208173410, Relator.: DAMIAO SEVERIANO DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/12/2024, Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)) APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. LEILÃO VIRTUAL. FRAUDE. OCORRÊNCIA. FALTA DE CAUTELA DA PARTE AUTORA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. RESPONSABILIDADE DA RÉ NÃO VISLUMBRADA NO CASO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA RÉ PROVIDO. Dessume-se dos elementos dos autos que a parte autora foi vítima de fraude perpetrada por terceiros,, não se vislumbrando a participação ou qualquer responsabilidade da instituição financeira ré pelos fatos ocorridos. Os sinais existentes antes e durante a finalização da compra pelo leilão virtual evidenciavam que se tratava de página falsa, ou seja, golpe perpetrado por terceiros conhecido como "golpe do falso leilão". Ademais, o preço ofertado, por si só, já recomendava cautela redobrada na averiguação da veracidade da página e do "Termo de Arrematação Eletrônico" recebido por mensagens de aplicativo. Portanto, conclui-se que os fatos decorreram exclusivamente de culpa da vítima e de terceiros, pois a parte autora comprou em site claramente enganoso e pagou o preço sem a mínima cautela. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010295-94.2023.8.26.0577 São José dos Campos, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 14/12/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2023) Sendo assim, no que diz respeito ao pedido autoral de repetição do indébito, este não merece prosperar, tendo em vista que, conforme suscitado acima, o banco promovido não possui qualquer responsabilidade pela transferência realizada pelo autor, tendo tomado todas as medidas necessárias para reaver a quantia, o que não foi possível em razão da ausência de fundos na conta destinatária. Assim, concernente aos alegados danos morais, entendo que igualmente não merece prosperar, uma vez que não há qualquer nexo de causalidade dos supostos danos experimentados com qualquer ato do promovido, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, com inteligência no art. 487, I, do C.P.C. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do C.P.C. A cobrança dessas obrigações fica, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do C.P.C, suspensa, até prova da aquisição de condições pela parte demandante, dada a assistência judiciária gratuita concedida. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CUMPRA. João Pessoa, 29 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: 31.878.310 MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS CARVALHO, MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS CARVALHOREPRESENTANTE: FERNANDO DO NASCIMENTO CARVALHO
RÉU: PAGSEGURO INTERNET LTDA AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – FRAUDE DO LEILÃO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO PROMOVIDO – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0807544-80.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por 31.878.310 MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS CARVALHO e outros em face de PAGSEGURO INTERNET LTDA. Narra o autor que no dia 09/02/2024 acessou o site do Coliseum Leilões e efetuou seu cadastro, momento em que foi informado que poderia acessar a área de lances. Aduz que logo que foi realizado o lance, uma pessoa identificada como Laura entrou em contato e informou que o lance no valor de R$ 18.100,00 havia sido aceito, devendo o autor realizar o pagamento no valor de R$ 19.005,00 (junto com a comissão do leiloeiro) por meio da conta do CNPJ: 53.813.561/0001-76, Leticia Nadir Dias, Ag 0001 - Conta 22772366-5, Banco PagSeguro. Segundo o promovente, o pagamento foi realizado no dia 14/02/2024, após o feriado de carnaval, sustenta que no mesmo dia o autor recebeu outra mensagem dos fraudadores indicando que a proposta não teria atingido o valor para aquisição, devendo haver a complementação do valor de R$3.260,00 (três mil duzentos e sessenta reais), desta vez na conta Banco: 077- Banco Inter, Agência: 0001, Conta Corrente: 3246713-0, Chave Pix: 471.168.688-60 em nome de Adrielle de Lima. Sustenta o demandante que diante da afirmação, optou por desistir do negócio, ocasião em que foi informado que a restituição do valor ocorreria no prazo de 15 (quinze) dias, o que não ocorreu. Diante de tal cenário, o autor se deu conta que teria caído em um golpe, tendo diligenciado para proceder com a devolução dos valores, no entanto, não obteve sucesso, haja vista que a conta de destino encontrava-se zerada. Assim, ajuizou a presente ação com o fim de ser indenizado pelos danos materiais e morais decorrentes do ato ilícito. Acostou documentos. Proferida Decisão de ID: 103766356 foi determinada a Emenda à Inicial, com o fim de comprovar o alegado estado de hipossuficiência da parte autora. Apresentada a documentação (ID: 105240824), foi deferida a gratuidade de Justiça (ID: 105974220), sendo determinada a realização de audiência de conciliação. Apresentada Contestação (ID: 111680754), a promovida alegou em sede preliminar a ilegitimidade ativa da parte autora e ilegitimidade passiva da parte ré, necessidade de litisconsórcio com a suposta fraudadora, e incompetência territorial. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade pelos danos sofridos pela parte autora, em razão da culpa exclusiva do autor e de terceiros, alegou que a conta aberta respeitou as análises mínimas de segurança, defendeu que após tomar conhecimento dos fatos, a ré efetuou o bloqueio e encerramento da conta beneficiária, no entanto, inexistiam valore suficientes para proceder com a devolução, ao fim defendeu a inexistência dos danos alegados e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Acostou documentos. Termo de audiência juntado aos autos (ID: 111798565), demonstrando que não foi possível a conciliação entre as partes. Réplica apresentada (ID: 113570904). As partes foram intimadas para requerer as provas que pretendem produzir (ID:113625763), ocasião em que a promovida requereu o julgamento antecipado da lide e a autora pugnou pela realização de prova pericial. É o relatório. DECIDO. DA DESNECESSIDADE DA PERÍCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. A análise do presente caso se mostra eminentemente de direito, devendo ser analisado apenas se há ou não responsabilidade do banco promovido em torno da fraude bancária sofrida pelo autor, de modo que se mostra desnecessária a realização da referida prova, sendo suficiente a prova documental apresentada no caso. Analisando as razões que justificam o ajuizamento da presente ação, entendo pelo indeferimento da prova pericial requererida. É que conforme se observa em casos semelhantes, a perícia requerida se mostra dispensável para a elucidação do presente caso, uma vez que resta incontroverso que o autor foi vítima de um golpe realizado por terceiros. É notório que o autor não realizou diligências mínimas quando da realização das transferências bancárias, uma vez que negociava com a Coliseum leilões, procedeu com a transferncia do valor de R$ 19.005,00^para conta de terceiro estranho à relação processual. Nesse sentido colaciono jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. BOLETO FRAUDADO ENVIADO POR TERCEIROS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. EFEITOS DA REVELIA. DEVER DE DILIGÊNCIA DO CONSUMIDOR PARA EVITAR A FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA ( C.D.C, ART. 14, § 3º). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00414408820238160182 Curitiba, Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 30/08/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/09/2024). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. ENVIO DE BOLETO FALSO POR WHAT'SAPP PARA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 14, § 3º, II DO C.D.C. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Autor que não adotou as cautelas de praxe, caracterizando culpa exclusiva da vítima e de terceiro, com a exclusão da responsabilidade do prestador de serviço, nos termos do artigo 14, § 3.º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Ausência de comprovação de acesso aos canais oficiais das instituições financeiras para emissão do boleto. 3. Informações utilizadas na fraude que foram repassadas pelo próprio consumidor. 4. Comprovante de pagamento no qual figurava terceiro como beneficiário. 5. Reforma da sentença. Improcedência do pedido. PROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0009132-23.2021.8.19.0202 202300181723, Relator.: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 16/04/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 18/04/2024). Isso posto, reputo como desnecessária a prova pericial no presente caso, passando-se ao julgamento do processo. DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA Alega a parte promovida que a parte autora é parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente ação. Ocorre que analisando os litisconsortes vislumbro que se tratam da empresa que procedeu com a transferência, seu representante legal e seu procurador (cuja procuração pública se encontra anexada aos autos). Analisando a documentação apresentada pela parte autora, vislumbra-se que o procurador da empresa também esteve em contato com a promovida, assim, entendo que todas as partes são legítimas para figurar no polo ativo da presente ação, razão pela qual, rejeito a presente preliminar. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO Nos termos do Art. 14 do C.D.C., “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Dispõe ainda a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Ou seja, tratando-se de relação de consumo, é fato que o banco promovido é pessoa legítima para figurar no polo passivo da presente ação, sendo desnecessária e procastinatória a inclusão de outro litisconsorte no polo passivo, cabendo ao promovido que se sentir prejudicado ajuizar a ação regressiva pertinente. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Alega a parte promovida que não há nos autos qualquer documento que comprove a residência da parte autora, o que impossibilita a aferição da competência deste juízo. Ocorre que não prospera a alegação da parte promovida, uma vez que consta nos autos Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ do autor (ID: 103199129), o que comprova o endereço indicado na inicial. Diante disso, AFASTO a preliminar. DO MÉRITO De início, cumpre frisar que o feito comporta julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do C.P.C) eis que o ponto controvertido se resolve com a análise dos documentos já juntados pelas partes, constando defesa e impugnação. Compulsando-se os autos, observa-se que a promovente, em sua exordial alega que foi vítima de um golpe em que o fraudador utilizou-se de conta bancária vinculada à parte promovida, após o promovente ter feito um lance para a aquisição de um veículo em leilão. Em sua defesa, a promovida informa que a autora foi vítima de uma fraude e que não possui qualquer responsabilidade, tendo procedido com toda a cautela necessária,inclusive procedendo com o bloqueio da conta utilizada na fraude, no entanto, não procedeu com a devolução dos valores tendo em vista que a conta não possuía mais saldo, dado o lapso temporal decorrido entre o golpe e a notificação do autor. Analisando o conjunto probatório constante dos autos, é possível verificar, a priori, que o referido pagamento foi realizado por meio de chave pix recebida pelo autor por WhatsApp não sendo comprovado que tal canal pertença ao promovido. Na verdade acreditava o promovente que estava em contato com a casa de leilões que adquiriu o lote quando procedeu com o pagamento solicitado pelo fraudador, restando evidenciado que o caso em questão não decorre acerca de fortuito interno, mas sim sobre ausência de cautela e de diligência pela autora; configurando-se, portanto, a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, prevista no art. 14, §3º, II, do C.D.C. Neste mesmo sentido, entende a jurisprudência pátria dominante. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. GOLPE DO “FALSO LEILÃO”. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE O SUPOSTO ENVOLVIMENTO DOS RÉUS NA EMPREITADA. julgamento antecipado, SEM REQUERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE CAUTELAS MÍNIMAS AO ACESSAR O SITE DE LEILÃO FALSO, SOBRETUDO AO TRANSACIONAR VALORES ELEVADOS. LISURA DO NEGÓCIO NÃO CONFERIDA A CONTENTO. CULPA EXCLUSIVA. SENTENÇA mantida. MAJORAÇÃO Da verba HONORÁRIA. apelação DESPROVIDA. (TJ-PR 00130530720208160170 Toledo, Relator.: substituto carlos henrique licheski klein, Data de Julgamento: 09/09/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. LEILÃO ELETRÔNICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO E LIGAÇÃO CONCRETA DA ATIVIDADE DO BANCO COM O GOLPE. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR E DE TERCEIRO. INAPLICABILIDADE, NO ESPECÍFICO CASO, DA HIPÓTESE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO BANCO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.DECISÃO UNÂNIME. 1.A relação jurídica estabelecida entre as partes está inserida no âmbito das relações de consumo, conforme se extrai da Súmula297do STJ:"OCódigo de Defesa do Consumidoré aplicável às instituições financeiras”. 2.Dos fatos decorre que o autor foi vítima de golpe fraudulento após realizar o pagamento da arrematação via depósito em conta de fraudador. 3.Diante dos fatos narrados, bem como pelos elementos constantes dos autos (mais precisamente em análise ao teor dos documentos de ID: 36011012, 36011014, 36011016 e 36011020), não há como, por si só, se imputar à financeira a responsabilidade pelo evento danoso vivenciado pela parte autora, já que a hipótese se enquadra em excludente prevista no artigo14,§ 3º,II, do C.D.C (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros). 4.Não se olvida que a responsabilidade das instituições financeiras seja objetiva nos termos do caput do artigo14, do C.D.C e que devam dispor de recursos de segurança antifraude, conhecidas que são as inúmeras modalidades de ilícitos criminais cometidos. Também não se desconhece que devem responder pelo risco da atividade, sendo tal questão exaurida pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5.Na ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia, pela sistemática do art. 543-C, do C.P.C, o Relator, Ministro Luis Felipe Salomão, discorreu sobre a responsabilidade das Instituições Financeiras em situações como cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco, salientando que "a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço"(REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.). 6.No caso dos autos, a responsabilidade imputada pela parte autora à Apelada cingiu-se à abertura e manutenção da conta corrente utilizada por terceiro, para o recebimento dos valores espontaneamente transferidos pelo autor. Ocorre que, da leitura do caso concreto, evidencia-se que a prática fraudulenta ocorreu através de um site de leilões, estranho à atividade bancária. 7. O prejuízo sofrido pelos autores não foi ocasionado pela burla ao sistema de segurança da instituição financeira, que permitiu a abertura da conta corrente por estelionatário, mas pela fraude praticada por terceiro golpista responsável pelo leilão, faltando, ao meu ver, prova eficaz da existência de nexo causalidade entre os danos experimentados pelos autores e a conduta da instituição bancária ré/apelante, não havendo provas efetivas de que a mesma teria de qualquer forma concorrido para a produção do evento lesivo a que se submeteu a parte autora, cometido exclusivamente por terceiro que lhe aplicou o golpe do leilão falso. 8.A culpa pelo fato é exclusiva de terceiro e concorrente do autor, tendo em vista que este não se acautelou quanto à regularidade da suposta empresa que procedia aos leilões virtuais. Não ocorreu participação da instituição financeira na relação jurídica. Rompeu-se o nexo causal. Está-se diante do fortuito externo, apto a excluir a responsabilidade do réu (art. 14,§ 3º,II, da Lei8.078/90). 9.Quanto aos danos morais, igualmente não deve ser acolhido o pedido. 10. Em observância às peculiaridades do caso concreto, bem como as provas constantes dos autos, é o caso de se reformar a r. sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 11.Sentença reformada. 12.Recurso de Apelação provido. 13.Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000713-81.2020.8.17.2220, acordam os Desembargadores da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso interposto, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Caruaru, data da assinatura digital. José Severino Barbosa Desembargador Relator (12) (TJ-PE - Apelação Cível: 00007138120208173410, Relator.: DAMIAO SEVERIANO DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/12/2024, Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)) APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. LEILÃO VIRTUAL. FRAUDE. OCORRÊNCIA. FALTA DE CAUTELA DA PARTE AUTORA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. RESPONSABILIDADE DA RÉ NÃO VISLUMBRADA NO CASO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA RÉ PROVIDO. Dessume-se dos elementos dos autos que a parte autora foi vítima de fraude perpetrada por terceiros,, não se vislumbrando a participação ou qualquer responsabilidade da instituição financeira ré pelos fatos ocorridos. Os sinais existentes antes e durante a finalização da compra pelo leilão virtual evidenciavam que se tratava de página falsa, ou seja, golpe perpetrado por terceiros conhecido como "golpe do falso leilão". Ademais, o preço ofertado, por si só, já recomendava cautela redobrada na averiguação da veracidade da página e do "Termo de Arrematação Eletrônico" recebido por mensagens de aplicativo. Portanto, conclui-se que os fatos decorreram exclusivamente de culpa da vítima e de terceiros, pois a parte autora comprou em site claramente enganoso e pagou o preço sem a mínima cautela. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010295-94.2023.8.26.0577 São José dos Campos, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 14/12/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2023) Sendo assim, no que diz respeito ao pedido autoral de repetição do indébito, este não merece prosperar, tendo em vista que, conforme suscitado acima, o banco promovido não possui qualquer responsabilidade pela transferência realizada pelo autor, tendo tomado todas as medidas necessárias para reaver a quantia, o que não foi possível em razão da ausência de fundos na conta destinatária. Assim, concernente aos alegados danos morais, entendo que igualmente não merece prosperar, uma vez que não há qualquer nexo de causalidade dos supostos danos experimentados com qualquer ato do promovido, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, com inteligência no art. 487, I, do C.P.C. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do C.P.C. A cobrança dessas obrigações fica, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do C.P.C, suspensa, até prova da aquisição de condições pela parte demandante, dada a assistência judiciária gratuita concedida. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CUMPRA. João Pessoa, 29 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: 31.878.310 MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS CARVALHO, MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS CARVALHOREPRESENTANTE: FERNANDO DO NASCIMENTO CARVALHO
RÉU: PAGSEGURO INTERNET LTDA AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – FRAUDE DO LEILÃO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO PROMOVIDO – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0807544-80.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por 31.878.310 MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS CARVALHO e outros em face de PAGSEGURO INTERNET LTDA. Narra o autor que no dia 09/02/2024 acessou o site do Coliseum Leilões e efetuou seu cadastro, momento em que foi informado que poderia acessar a área de lances. Aduz que logo que foi realizado o lance, uma pessoa identificada como Laura entrou em contato e informou que o lance no valor de R$ 18.100,00 havia sido aceito, devendo o autor realizar o pagamento no valor de R$ 19.005,00 (junto com a comissão do leiloeiro) por meio da conta do CNPJ: 53.813.561/0001-76, Leticia Nadir Dias, Ag 0001 - Conta 22772366-5, Banco PagSeguro. Segundo o promovente, o pagamento foi realizado no dia 14/02/2024, após o feriado de carnaval, sustenta que no mesmo dia o autor recebeu outra mensagem dos fraudadores indicando que a proposta não teria atingido o valor para aquisição, devendo haver a complementação do valor de R$3.260,00 (três mil duzentos e sessenta reais), desta vez na conta Banco: 077- Banco Inter, Agência: 0001, Conta Corrente: 3246713-0, Chave Pix: 471.168.688-60 em nome de Adrielle de Lima. Sustenta o demandante que diante da afirmação, optou por desistir do negócio, ocasião em que foi informado que a restituição do valor ocorreria no prazo de 15 (quinze) dias, o que não ocorreu. Diante de tal cenário, o autor se deu conta que teria caído em um golpe, tendo diligenciado para proceder com a devolução dos valores, no entanto, não obteve sucesso, haja vista que a conta de destino encontrava-se zerada. Assim, ajuizou a presente ação com o fim de ser indenizado pelos danos materiais e morais decorrentes do ato ilícito. Acostou documentos. Proferida Decisão de ID: 103766356 foi determinada a Emenda à Inicial, com o fim de comprovar o alegado estado de hipossuficiência da parte autora. Apresentada a documentação (ID: 105240824), foi deferida a gratuidade de Justiça (ID: 105974220), sendo determinada a realização de audiência de conciliação. Apresentada Contestação (ID: 111680754), a promovida alegou em sede preliminar a ilegitimidade ativa da parte autora e ilegitimidade passiva da parte ré, necessidade de litisconsórcio com a suposta fraudadora, e incompetência territorial. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade pelos danos sofridos pela parte autora, em razão da culpa exclusiva do autor e de terceiros, alegou que a conta aberta respeitou as análises mínimas de segurança, defendeu que após tomar conhecimento dos fatos, a ré efetuou o bloqueio e encerramento da conta beneficiária, no entanto, inexistiam valore suficientes para proceder com a devolução, ao fim defendeu a inexistência dos danos alegados e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Acostou documentos. Termo de audiência juntado aos autos (ID: 111798565), demonstrando que não foi possível a conciliação entre as partes. Réplica apresentada (ID: 113570904). As partes foram intimadas para requerer as provas que pretendem produzir (ID:113625763), ocasião em que a promovida requereu o julgamento antecipado da lide e a autora pugnou pela realização de prova pericial. É o relatório. DECIDO. DA DESNECESSIDADE DA PERÍCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. A análise do presente caso se mostra eminentemente de direito, devendo ser analisado apenas se há ou não responsabilidade do banco promovido em torno da fraude bancária sofrida pelo autor, de modo que se mostra desnecessária a realização da referida prova, sendo suficiente a prova documental apresentada no caso. Analisando as razões que justificam o ajuizamento da presente ação, entendo pelo indeferimento da prova pericial requererida. É que conforme se observa em casos semelhantes, a perícia requerida se mostra dispensável para a elucidação do presente caso, uma vez que resta incontroverso que o autor foi vítima de um golpe realizado por terceiros. É notório que o autor não realizou diligências mínimas quando da realização das transferências bancárias, uma vez que negociava com a Coliseum leilões, procedeu com a transferncia do valor de R$ 19.005,00^para conta de terceiro estranho à relação processual. Nesse sentido colaciono jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. BOLETO FRAUDADO ENVIADO POR TERCEIROS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. EFEITOS DA REVELIA. DEVER DE DILIGÊNCIA DO CONSUMIDOR PARA EVITAR A FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA ( C.D.C, ART. 14, § 3º). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00414408820238160182 Curitiba, Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 30/08/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/09/2024). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. ENVIO DE BOLETO FALSO POR WHAT'SAPP PARA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 14, § 3º, II DO C.D.C. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Autor que não adotou as cautelas de praxe, caracterizando culpa exclusiva da vítima e de terceiro, com a exclusão da responsabilidade do prestador de serviço, nos termos do artigo 14, § 3.º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Ausência de comprovação de acesso aos canais oficiais das instituições financeiras para emissão do boleto. 3. Informações utilizadas na fraude que foram repassadas pelo próprio consumidor. 4. Comprovante de pagamento no qual figurava terceiro como beneficiário. 5. Reforma da sentença. Improcedência do pedido. PROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0009132-23.2021.8.19.0202 202300181723, Relator.: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 16/04/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 18/04/2024). Isso posto, reputo como desnecessária a prova pericial no presente caso, passando-se ao julgamento do processo. DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA Alega a parte promovida que a parte autora é parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente ação. Ocorre que analisando os litisconsortes vislumbro que se tratam da empresa que procedeu com a transferência, seu representante legal e seu procurador (cuja procuração pública se encontra anexada aos autos). Analisando a documentação apresentada pela parte autora, vislumbra-se que o procurador da empresa também esteve em contato com a promovida, assim, entendo que todas as partes são legítimas para figurar no polo ativo da presente ação, razão pela qual, rejeito a presente preliminar. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO Nos termos do Art. 14 do C.D.C., “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Dispõe ainda a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Ou seja, tratando-se de relação de consumo, é fato que o banco promovido é pessoa legítima para figurar no polo passivo da presente ação, sendo desnecessária e procastinatória a inclusão de outro litisconsorte no polo passivo, cabendo ao promovido que se sentir prejudicado ajuizar a ação regressiva pertinente. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Alega a parte promovida que não há nos autos qualquer documento que comprove a residência da parte autora, o que impossibilita a aferição da competência deste juízo. Ocorre que não prospera a alegação da parte promovida, uma vez que consta nos autos Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ do autor (ID: 103199129), o que comprova o endereço indicado na inicial. Diante disso, AFASTO a preliminar. DO MÉRITO De início, cumpre frisar que o feito comporta julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do C.P.C) eis que o ponto controvertido se resolve com a análise dos documentos já juntados pelas partes, constando defesa e impugnação. Compulsando-se os autos, observa-se que a promovente, em sua exordial alega que foi vítima de um golpe em que o fraudador utilizou-se de conta bancária vinculada à parte promovida, após o promovente ter feito um lance para a aquisição de um veículo em leilão. Em sua defesa, a promovida informa que a autora foi vítima de uma fraude e que não possui qualquer responsabilidade, tendo procedido com toda a cautela necessária,inclusive procedendo com o bloqueio da conta utilizada na fraude, no entanto, não procedeu com a devolução dos valores tendo em vista que a conta não possuía mais saldo, dado o lapso temporal decorrido entre o golpe e a notificação do autor. Analisando o conjunto probatório constante dos autos, é possível verificar, a priori, que o referido pagamento foi realizado por meio de chave pix recebida pelo autor por WhatsApp não sendo comprovado que tal canal pertença ao promovido. Na verdade acreditava o promovente que estava em contato com a casa de leilões que adquiriu o lote quando procedeu com o pagamento solicitado pelo fraudador, restando evidenciado que o caso em questão não decorre acerca de fortuito interno, mas sim sobre ausência de cautela e de diligência pela autora; configurando-se, portanto, a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, prevista no art. 14, §3º, II, do C.D.C. Neste mesmo sentido, entende a jurisprudência pátria dominante. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. GOLPE DO “FALSO LEILÃO”. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE O SUPOSTO ENVOLVIMENTO DOS RÉUS NA EMPREITADA. julgamento antecipado, SEM REQUERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE CAUTELAS MÍNIMAS AO ACESSAR O SITE DE LEILÃO FALSO, SOBRETUDO AO TRANSACIONAR VALORES ELEVADOS. LISURA DO NEGÓCIO NÃO CONFERIDA A CONTENTO. CULPA EXCLUSIVA. SENTENÇA mantida. MAJORAÇÃO Da verba HONORÁRIA. apelação DESPROVIDA. (TJ-PR 00130530720208160170 Toledo, Relator.: substituto carlos henrique licheski klein, Data de Julgamento: 09/09/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. LEILÃO ELETRÔNICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO E LIGAÇÃO CONCRETA DA ATIVIDADE DO BANCO COM O GOLPE. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR E DE TERCEIRO. INAPLICABILIDADE, NO ESPECÍFICO CASO, DA HIPÓTESE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO BANCO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.DECISÃO UNÂNIME. 1.A relação jurídica estabelecida entre as partes está inserida no âmbito das relações de consumo, conforme se extrai da Súmula297do STJ:"OCódigo de Defesa do Consumidoré aplicável às instituições financeiras”. 2.Dos fatos decorre que o autor foi vítima de golpe fraudulento após realizar o pagamento da arrematação via depósito em conta de fraudador. 3.Diante dos fatos narrados, bem como pelos elementos constantes dos autos (mais precisamente em análise ao teor dos documentos de ID: 36011012, 36011014, 36011016 e 36011020), não há como, por si só, se imputar à financeira a responsabilidade pelo evento danoso vivenciado pela parte autora, já que a hipótese se enquadra em excludente prevista no artigo14,§ 3º,II, do C.D.C (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros). 4.Não se olvida que a responsabilidade das instituições financeiras seja objetiva nos termos do caput do artigo14, do C.D.C e que devam dispor de recursos de segurança antifraude, conhecidas que são as inúmeras modalidades de ilícitos criminais cometidos. Também não se desconhece que devem responder pelo risco da atividade, sendo tal questão exaurida pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5.Na ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia, pela sistemática do art. 543-C, do C.P.C, o Relator, Ministro Luis Felipe Salomão, discorreu sobre a responsabilidade das Instituições Financeiras em situações como cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco, salientando que "a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço"(REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.). 6.No caso dos autos, a responsabilidade imputada pela parte autora à Apelada cingiu-se à abertura e manutenção da conta corrente utilizada por terceiro, para o recebimento dos valores espontaneamente transferidos pelo autor. Ocorre que, da leitura do caso concreto, evidencia-se que a prática fraudulenta ocorreu através de um site de leilões, estranho à atividade bancária. 7. O prejuízo sofrido pelos autores não foi ocasionado pela burla ao sistema de segurança da instituição financeira, que permitiu a abertura da conta corrente por estelionatário, mas pela fraude praticada por terceiro golpista responsável pelo leilão, faltando, ao meu ver, prova eficaz da existência de nexo causalidade entre os danos experimentados pelos autores e a conduta da instituição bancária ré/apelante, não havendo provas efetivas de que a mesma teria de qualquer forma concorrido para a produção do evento lesivo a que se submeteu a parte autora, cometido exclusivamente por terceiro que lhe aplicou o golpe do leilão falso. 8.A culpa pelo fato é exclusiva de terceiro e concorrente do autor, tendo em vista que este não se acautelou quanto à regularidade da suposta empresa que procedia aos leilões virtuais. Não ocorreu participação da instituição financeira na relação jurídica. Rompeu-se o nexo causal. Está-se diante do fortuito externo, apto a excluir a responsabilidade do réu (art. 14,§ 3º,II, da Lei8.078/90). 9.Quanto aos danos morais, igualmente não deve ser acolhido o pedido. 10. Em observância às peculiaridades do caso concreto, bem como as provas constantes dos autos, é o caso de se reformar a r. sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 11.Sentença reformada. 12.Recurso de Apelação provido. 13.Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000713-81.2020.8.17.2220, acordam os Desembargadores da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso interposto, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Caruaru, data da assinatura digital. José Severino Barbosa Desembargador Relator (12) (TJ-PE - Apelação Cível: 00007138120208173410, Relator.: DAMIAO SEVERIANO DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/12/2024, Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)) APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. LEILÃO VIRTUAL. FRAUDE. OCORRÊNCIA. FALTA DE CAUTELA DA PARTE AUTORA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. RESPONSABILIDADE DA RÉ NÃO VISLUMBRADA NO CASO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA RÉ PROVIDO. Dessume-se dos elementos dos autos que a parte autora foi vítima de fraude perpetrada por terceiros,, não se vislumbrando a participação ou qualquer responsabilidade da instituição financeira ré pelos fatos ocorridos. Os sinais existentes antes e durante a finalização da compra pelo leilão virtual evidenciavam que se tratava de página falsa, ou seja, golpe perpetrado por terceiros conhecido como "golpe do falso leilão". Ademais, o preço ofertado, por si só, já recomendava cautela redobrada na averiguação da veracidade da página e do "Termo de Arrematação Eletrônico" recebido por mensagens de aplicativo. Portanto, conclui-se que os fatos decorreram exclusivamente de culpa da vítima e de terceiros, pois a parte autora comprou em site claramente enganoso e pagou o preço sem a mínima cautela. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010295-94.2023.8.26.0577 São José dos Campos, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 14/12/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2023) Sendo assim, no que diz respeito ao pedido autoral de repetição do indébito, este não merece prosperar, tendo em vista que, conforme suscitado acima, o banco promovido não possui qualquer responsabilidade pela transferência realizada pelo autor, tendo tomado todas as medidas necessárias para reaver a quantia, o que não foi possível em razão da ausência de fundos na conta destinatária. Assim, concernente aos alegados danos morais, entendo que igualmente não merece prosperar, uma vez que não há qualquer nexo de causalidade dos supostos danos experimentados com qualquer ato do promovido, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, com inteligência no art. 487, I, do C.P.C. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do C.P.C. A cobrança dessas obrigações fica, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do C.P.C, suspensa, até prova da aquisição de condições pela parte demandante, dada a assistência judiciária gratuita concedida. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CUMPRA. João Pessoa, 29 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: 31.878.310 MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS CARVALHO, MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS CARVALHOREPRESENTANTE: FERNANDO DO NASCIMENTO CARVALHO
RÉU: PAGSEGURO INTERNET LTDA AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – FRAUDE DO LEILÃO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO PROMOVIDO – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0807544-80.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por 31.878.310 MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS CARVALHO e outros em face de PAGSEGURO INTERNET LTDA. Narra o autor que no dia 09/02/2024 acessou o site do Coliseum Leilões e efetuou seu cadastro, momento em que foi informado que poderia acessar a área de lances. Aduz que logo que foi realizado o lance, uma pessoa identificada como Laura entrou em contato e informou que o lance no valor de R$ 18.100,00 havia sido aceito, devendo o autor realizar o pagamento no valor de R$ 19.005,00 (junto com a comissão do leiloeiro) por meio da conta do CNPJ: 53.813.561/0001-76, Leticia Nadir Dias, Ag 0001 - Conta 22772366-5, Banco PagSeguro. Segundo o promovente, o pagamento foi realizado no dia 14/02/2024, após o feriado de carnaval, sustenta que no mesmo dia o autor recebeu outra mensagem dos fraudadores indicando que a proposta não teria atingido o valor para aquisição, devendo haver a complementação do valor de R$3.260,00 (três mil duzentos e sessenta reais), desta vez na conta Banco: 077- Banco Inter, Agência: 0001, Conta Corrente: 3246713-0, Chave Pix: 471.168.688-60 em nome de Adrielle de Lima. Sustenta o demandante que diante da afirmação, optou por desistir do negócio, ocasião em que foi informado que a restituição do valor ocorreria no prazo de 15 (quinze) dias, o que não ocorreu. Diante de tal cenário, o autor se deu conta que teria caído em um golpe, tendo diligenciado para proceder com a devolução dos valores, no entanto, não obteve sucesso, haja vista que a conta de destino encontrava-se zerada. Assim, ajuizou a presente ação com o fim de ser indenizado pelos danos materiais e morais decorrentes do ato ilícito. Acostou documentos. Proferida Decisão de ID: 103766356 foi determinada a Emenda à Inicial, com o fim de comprovar o alegado estado de hipossuficiência da parte autora. Apresentada a documentação (ID: 105240824), foi deferida a gratuidade de Justiça (ID: 105974220), sendo determinada a realização de audiência de conciliação. Apresentada Contestação (ID: 111680754), a promovida alegou em sede preliminar a ilegitimidade ativa da parte autora e ilegitimidade passiva da parte ré, necessidade de litisconsórcio com a suposta fraudadora, e incompetência territorial. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade pelos danos sofridos pela parte autora, em razão da culpa exclusiva do autor e de terceiros, alegou que a conta aberta respeitou as análises mínimas de segurança, defendeu que após tomar conhecimento dos fatos, a ré efetuou o bloqueio e encerramento da conta beneficiária, no entanto, inexistiam valore suficientes para proceder com a devolução, ao fim defendeu a inexistência dos danos alegados e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Acostou documentos. Termo de audiência juntado aos autos (ID: 111798565), demonstrando que não foi possível a conciliação entre as partes. Réplica apresentada (ID: 113570904). As partes foram intimadas para requerer as provas que pretendem produzir (ID:113625763), ocasião em que a promovida requereu o julgamento antecipado da lide e a autora pugnou pela realização de prova pericial. É o relatório. DECIDO. DA DESNECESSIDADE DA PERÍCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. A análise do presente caso se mostra eminentemente de direito, devendo ser analisado apenas se há ou não responsabilidade do banco promovido em torno da fraude bancária sofrida pelo autor, de modo que se mostra desnecessária a realização da referida prova, sendo suficiente a prova documental apresentada no caso. Analisando as razões que justificam o ajuizamento da presente ação, entendo pelo indeferimento da prova pericial requererida. É que conforme se observa em casos semelhantes, a perícia requerida se mostra dispensável para a elucidação do presente caso, uma vez que resta incontroverso que o autor foi vítima de um golpe realizado por terceiros. É notório que o autor não realizou diligências mínimas quando da realização das transferências bancárias, uma vez que negociava com a Coliseum leilões, procedeu com a transferncia do valor de R$ 19.005,00^para conta de terceiro estranho à relação processual. Nesse sentido colaciono jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. BOLETO FRAUDADO ENVIADO POR TERCEIROS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. EFEITOS DA REVELIA. DEVER DE DILIGÊNCIA DO CONSUMIDOR PARA EVITAR A FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA ( C.D.C, ART. 14, § 3º). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00414408820238160182 Curitiba, Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 30/08/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/09/2024). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. ENVIO DE BOLETO FALSO POR WHAT'SAPP PARA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 14, § 3º, II DO C.D.C. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Autor que não adotou as cautelas de praxe, caracterizando culpa exclusiva da vítima e de terceiro, com a exclusão da responsabilidade do prestador de serviço, nos termos do artigo 14, § 3.º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Ausência de comprovação de acesso aos canais oficiais das instituições financeiras para emissão do boleto. 3. Informações utilizadas na fraude que foram repassadas pelo próprio consumidor. 4. Comprovante de pagamento no qual figurava terceiro como beneficiário. 5. Reforma da sentença. Improcedência do pedido. PROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0009132-23.2021.8.19.0202 202300181723, Relator.: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 16/04/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 18/04/2024). Isso posto, reputo como desnecessária a prova pericial no presente caso, passando-se ao julgamento do processo. DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA Alega a parte promovida que a parte autora é parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente ação. Ocorre que analisando os litisconsortes vislumbro que se tratam da empresa que procedeu com a transferência, seu representante legal e seu procurador (cuja procuração pública se encontra anexada aos autos). Analisando a documentação apresentada pela parte autora, vislumbra-se que o procurador da empresa também esteve em contato com a promovida, assim, entendo que todas as partes são legítimas para figurar no polo ativo da presente ação, razão pela qual, rejeito a presente preliminar. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO Nos termos do Art. 14 do C.D.C., “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Dispõe ainda a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Ou seja, tratando-se de relação de consumo, é fato que o banco promovido é pessoa legítima para figurar no polo passivo da presente ação, sendo desnecessária e procastinatória a inclusão de outro litisconsorte no polo passivo, cabendo ao promovido que se sentir prejudicado ajuizar a ação regressiva pertinente. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Alega a parte promovida que não há nos autos qualquer documento que comprove a residência da parte autora, o que impossibilita a aferição da competência deste juízo. Ocorre que não prospera a alegação da parte promovida, uma vez que consta nos autos Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ do autor (ID: 103199129), o que comprova o endereço indicado na inicial. Diante disso, AFASTO a preliminar. DO MÉRITO De início, cumpre frisar que o feito comporta julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do C.P.C) eis que o ponto controvertido se resolve com a análise dos documentos já juntados pelas partes, constando defesa e impugnação. Compulsando-se os autos, observa-se que a promovente, em sua exordial alega que foi vítima de um golpe em que o fraudador utilizou-se de conta bancária vinculada à parte promovida, após o promovente ter feito um lance para a aquisição de um veículo em leilão. Em sua defesa, a promovida informa que a autora foi vítima de uma fraude e que não possui qualquer responsabilidade, tendo procedido com toda a cautela necessária,inclusive procedendo com o bloqueio da conta utilizada na fraude, no entanto, não procedeu com a devolução dos valores tendo em vista que a conta não possuía mais saldo, dado o lapso temporal decorrido entre o golpe e a notificação do autor. Analisando o conjunto probatório constante dos autos, é possível verificar, a priori, que o referido pagamento foi realizado por meio de chave pix recebida pelo autor por WhatsApp não sendo comprovado que tal canal pertença ao promovido. Na verdade acreditava o promovente que estava em contato com a casa de leilões que adquiriu o lote quando procedeu com o pagamento solicitado pelo fraudador, restando evidenciado que o caso em questão não decorre acerca de fortuito interno, mas sim sobre ausência de cautela e de diligência pela autora; configurando-se, portanto, a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, prevista no art. 14, §3º, II, do C.D.C. Neste mesmo sentido, entende a jurisprudência pátria dominante. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. GOLPE DO “FALSO LEILÃO”. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE O SUPOSTO ENVOLVIMENTO DOS RÉUS NA EMPREITADA. julgamento antecipado, SEM REQUERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE CAUTELAS MÍNIMAS AO ACESSAR O SITE DE LEILÃO FALSO, SOBRETUDO AO TRANSACIONAR VALORES ELEVADOS. LISURA DO NEGÓCIO NÃO CONFERIDA A CONTENTO. CULPA EXCLUSIVA. SENTENÇA mantida. MAJORAÇÃO Da verba HONORÁRIA. apelação DESPROVIDA. (TJ-PR 00130530720208160170 Toledo, Relator.: substituto carlos henrique licheski klein, Data de Julgamento: 09/09/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. LEILÃO ELETRÔNICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO E LIGAÇÃO CONCRETA DA ATIVIDADE DO BANCO COM O GOLPE. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR E DE TERCEIRO. INAPLICABILIDADE, NO ESPECÍFICO CASO, DA HIPÓTESE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO BANCO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.DECISÃO UNÂNIME. 1.A relação jurídica estabelecida entre as partes está inserida no âmbito das relações de consumo, conforme se extrai da Súmula297do STJ:"OCódigo de Defesa do Consumidoré aplicável às instituições financeiras”. 2.Dos fatos decorre que o autor foi vítima de golpe fraudulento após realizar o pagamento da arrematação via depósito em conta de fraudador. 3.Diante dos fatos narrados, bem como pelos elementos constantes dos autos (mais precisamente em análise ao teor dos documentos de ID: 36011012, 36011014, 36011016 e 36011020), não há como, por si só, se imputar à financeira a responsabilidade pelo evento danoso vivenciado pela parte autora, já que a hipótese se enquadra em excludente prevista no artigo14,§ 3º,II, do C.D.C (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros). 4.Não se olvida que a responsabilidade das instituições financeiras seja objetiva nos termos do caput do artigo14, do C.D.C e que devam dispor de recursos de segurança antifraude, conhecidas que são as inúmeras modalidades de ilícitos criminais cometidos. Também não se desconhece que devem responder pelo risco da atividade, sendo tal questão exaurida pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5.Na ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia, pela sistemática do art. 543-C, do C.P.C, o Relator, Ministro Luis Felipe Salomão, discorreu sobre a responsabilidade das Instituições Financeiras em situações como cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco, salientando que "a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço"(REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.). 6.No caso dos autos, a responsabilidade imputada pela parte autora à Apelada cingiu-se à abertura e manutenção da conta corrente utilizada por terceiro, para o recebimento dos valores espontaneamente transferidos pelo autor. Ocorre que, da leitura do caso concreto, evidencia-se que a prática fraudulenta ocorreu através de um site de leilões, estranho à atividade bancária. 7. O prejuízo sofrido pelos autores não foi ocasionado pela burla ao sistema de segurança da instituição financeira, que permitiu a abertura da conta corrente por estelionatário, mas pela fraude praticada por terceiro golpista responsável pelo leilão, faltando, ao meu ver, prova eficaz da existência de nexo causalidade entre os danos experimentados pelos autores e a conduta da instituição bancária ré/apelante, não havendo provas efetivas de que a mesma teria de qualquer forma concorrido para a produção do evento lesivo a que se submeteu a parte autora, cometido exclusivamente por terceiro que lhe aplicou o golpe do leilão falso. 8.A culpa pelo fato é exclusiva de terceiro e concorrente do autor, tendo em vista que este não se acautelou quanto à regularidade da suposta empresa que procedia aos leilões virtuais. Não ocorreu participação da instituição financeira na relação jurídica. Rompeu-se o nexo causal. Está-se diante do fortuito externo, apto a excluir a responsabilidade do réu (art. 14,§ 3º,II, da Lei8.078/90). 9.Quanto aos danos morais, igualmente não deve ser acolhido o pedido. 10. Em observância às peculiaridades do caso concreto, bem como as provas constantes dos autos, é o caso de se reformar a r. sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 11.Sentença reformada. 12.Recurso de Apelação provido. 13.Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000713-81.2020.8.17.2220, acordam os Desembargadores da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso interposto, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Caruaru, data da assinatura digital. José Severino Barbosa Desembargador Relator (12) (TJ-PE - Apelação Cível: 00007138120208173410, Relator.: DAMIAO SEVERIANO DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/12/2024, Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)) APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. LEILÃO VIRTUAL. FRAUDE. OCORRÊNCIA. FALTA DE CAUTELA DA PARTE AUTORA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. RESPONSABILIDADE DA RÉ NÃO VISLUMBRADA NO CASO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA RÉ PROVIDO. Dessume-se dos elementos dos autos que a parte autora foi vítima de fraude perpetrada por terceiros,, não se vislumbrando a participação ou qualquer responsabilidade da instituição financeira ré pelos fatos ocorridos. Os sinais existentes antes e durante a finalização da compra pelo leilão virtual evidenciavam que se tratava de página falsa, ou seja, golpe perpetrado por terceiros conhecido como "golpe do falso leilão". Ademais, o preço ofertado, por si só, já recomendava cautela redobrada na averiguação da veracidade da página e do "Termo de Arrematação Eletrônico" recebido por mensagens de aplicativo. Portanto, conclui-se que os fatos decorreram exclusivamente de culpa da vítima e de terceiros, pois a parte autora comprou em site claramente enganoso e pagou o preço sem a mínima cautela. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010295-94.2023.8.26.0577 São José dos Campos, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 14/12/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2023) Sendo assim, no que diz respeito ao pedido autoral de repetição do indébito, este não merece prosperar, tendo em vista que, conforme suscitado acima, o banco promovido não possui qualquer responsabilidade pela transferência realizada pelo autor, tendo tomado todas as medidas necessárias para reaver a quantia, o que não foi possível em razão da ausência de fundos na conta destinatária. Assim, concernente aos alegados danos morais, entendo que igualmente não merece prosperar, uma vez que não há qualquer nexo de causalidade dos supostos danos experimentados com qualquer ato do promovido, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, com inteligência no art. 487, I, do C.P.C. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do C.P.C. A cobrança dessas obrigações fica, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do C.P.C, suspensa, até prova da aquisição de condições pela parte demandante, dada a assistência judiciária gratuita concedida. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CUMPRA. João Pessoa, 29 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 17:06
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
29/06/2025, 21:49
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 13:33
Publicação
03/06/2025, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMADAS ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 10:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/04/2025, 10:19
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
30/04/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
09/02/2025, 17:50
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 02:53
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 02:53
Documento (Certidão)
28/01/2025, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 08:21
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
28/01/2025, 08:19
Publicação
23/01/2025, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 04:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/01/2025, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: 31.878.310 MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS CARVALHO, MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS CARVALHOREPRESENTANTE: FERNANDO DO NASCIMENTO CARVALHO
REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807544-80.2024.8.15.2003
Vistos, etc. Recebo a emenda à Inicial (Id. 105240824). Analisando os documentos apresentados, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do C.P.C. - Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos. Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC. Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Cite e intime a promovida (CPC, art. 334, caput, parte final), com pelo menos vinte dias de antecedência. Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. - Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.). CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade. Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do CPC, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada. - Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJPB. - DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de quinze dias. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. CUMPRA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: 31.878.310 MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS CARVALHO, MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS CARVALHOREPRESENTANTE: FERNANDO DO NASCIMENTO CARVALHO
REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807544-80.2024.8.15.2003
Vistos, etc. Recebo a emenda à Inicial (Id. 105240824). Analisando os documentos apresentados, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do C.P.C. - Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos. Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC. Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Cite e intime a promovida (CPC, art. 334, caput, parte final), com pelo menos vinte dias de antecedência. Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. - Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.). CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade. Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do CPC, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada. - Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJPB. - DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de quinze dias. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. CUMPRA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: 31.878.310 MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS CARVALHO, MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS CARVALHOREPRESENTANTE: FERNANDO DO NASCIMENTO CARVALHO
REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807544-80.2024.8.15.2003
Vistos, etc. Recebo a emenda à Inicial (Id. 105240824). Analisando os documentos apresentados, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do C.P.C. - Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos. Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC. Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Cite e intime a promovida (CPC, art. 334, caput, parte final), com pelo menos vinte dias de antecedência. Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. - Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.). CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade. Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do CPC, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada. - Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJPB. - DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de quinze dias. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. CUMPRA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito