Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DA SILVA BANDEIRA
REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807959-40.2022.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, para que seja corrigida a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA DECISÃO (ARTIGO 93, IV, CF) Nos termos do artigo 1.022, do CPC, é cabível embargos de declaração sempre que houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, e ainda em caso de correção de erro material. Insurge-se o embargante contra o valor fixado à título de honorários advocatícios sucumbenciais. Compulsando os autos, penso que os embargos de declaração não devem ser acolhidos, vez que não se destina a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas, exclusivamente, rediscutir, o que é impossível na via estreita dos embargos de declaração. À luz desse referido raciocínio, diga-se que não se detecta qualquer defeito a ser integrado na decisão ora atacada, especialmente porquanto a lide fora dirimida com a devida e suficiente fundamentação, não sendo omissa, contraditória ou obscura em ponto algum, existindo, na verdade, mera irresignação da parte recorrente. Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011020620138150391, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 24-09-2020) O que almeja o(a) embargante é apenas a rediscussão da matéria, porém tal inconformismo não rende reparo, não subsistindo qualquer vício a ser integrado, devendo, por tais razões, serem rejeitados os presentes embargos. Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão embargada. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital