Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GLORIETE SILVA DIAS
REU: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAIBA, MUNICIPIO DE PATOS, INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DO MUNICIPIO DE PATOS SENTENÇA I. RELATÓRIO O Estado da Paraíba opôs embargos de declaração (ID 155023694) em face da sentença proferida sob o ID 154505860. O embargante sustenta que a decisão foi omissa, ao argumento que, embora o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito em relação ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB) por ilegitimidade passiva, a sentença não condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes dessa sucumbência específica. Intimadas, a parte autora e o Município de Patos apresentaram contrarrazões, defendendo a inexistência do vício apontado e pugnando pela rejeição do recurso. É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, o recurso não merece provimento. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme o artigo 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. No caso em análise, a sentença embargada não padece de omissão. A decisão reconheceu a ilegitimidade passiva do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, extinguindo o feito em relação a ele. Contudo, julgou a pretensão principal da autora totalmente procedente, declarando a legalidade da acumulação de proventos e remuneração. A definição dos ônus de sucumbência deve observar não apenas o resultado formal de cada pedido, mas também o princípio da causalidade e o êxito substancial na lide. A autora foi obrigada a ajuizar a presente ação em razão de ato de fiscalização originado no TCE/PB, cuja defesa em juízo foi assumida pelo próprio Estado da Paraíba, ora embargante. Ao final, o Estado foi vencido na questão de mérito, pois a tese de ilegalidade da acumulação, por ele defendida, foi rechaçada. A autora, por outro lado, obteve êxito integral em seu pleito principal. A exclusão de um dos réus do polo passivo por questão formal não transforma a parte autora em sucumbente, especialmente quando o ente que o representa legalmente (o Estado) permaneceu na lide e foi vencido. Seria contraditório e contrário à lógica do princípio da causalidade condenar a parte vencedora a pagar honorários ao ente público que deu causa à demanda e perdeu a disputa principal. A condenação imposta na sentença aos réus sucumbentes, incluindo o Estado da Paraíba, já remunera de forma adequada e integral o trabalho advocatício, refletindo o resultado final e substancial do processo. Não há, portanto, omissão a ser sanada. O que o embargante pretende é uma nova análise sobre a distribuição da sucumbência, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados. III. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806273-20.2025.8.15.0251 [Irredutibilidade de Vencimentos, Acumulação de Cargos]
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID 154505860 em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. PATOS, 14 de abril de 2026. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juiz(a) de Direito