Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos MONITÓRIA (40) 0807648-56.2025.8.15.0251 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o promovido sobre o pleito inserto no id 158212600. Prazo de 15 dias. Após, tragam-me os presentes autos conclusos para deliberação. PATOS, data e assinatura eletrônicas. Vladimir José Nobre de Carvalho Juiz de Direito da 5ª Vara
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos MONITÓRIA (40) 0807648-56.2025.8.15.0251 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o promovido sobre o pleito inserto no id 158212600. Prazo de 15 dias. Após, tragam-me os presentes autos conclusos para deliberação. PATOS, data e assinatura eletrônicas. Vladimir José Nobre de Carvalho Juiz de Direito da 5ª Vara
22/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 11:11
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:21
Publicação
27/01/2026, 15:04
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 14:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: J. L. FARMACIA LTDA, JOSE LEUDO FREITAS HIPOLITO INTIMAÇÃO PARTES O MM. Juiz de Direito da(o) 5ª Vara Mista de Patos, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o valor dos honorários periciais proposto pelo perito, no prazo comum de 5 (cinco) dias (NCPC, art. 465, § 3º). 5ª Vara Mista de Patos-PB, 13 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Patos PROCESSO Nº 0807648-56.2025.8.15.0251 MONITÓRIA (40) [Contratos Bancários]
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 07:35
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 17:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 16:47
Publicação
05/12/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0807648-56.2025.8.15.0251
Vistos. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte promovida/embargante, pois compreendo que o deslinde da controvérsia depende de conhecimento técnico especializado na área de contabilidade. Nomeio, para a realização da avaliação, o perito inscrito no cadastro mantido pelo TJPB (NCPC, art. 156, § 1º): - Perito: ADECIO XAVIER LIMA; - E-mail: [email protected]; - Telefone: (88) 98841-6416; - Profissão: Contador/Auditor Fiscal; - Área profissional: Contador/Auditor Fiscal; - Endereço: Rua: Firmino Rosa,, 1098, apt.202, Crateús/CE. 1. Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca desta decisão e do perito nomeado, oportunidade na qual poderão, dentro de 15 (quinze) dias: (i) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; (ii) indicar assistente técnico; (iii) apresentar quesitos. (NCPC, art. 465, § 1º) 2. Intime-se o perito nomeado, através de carta com AR, e-mail e telefone, o qual deverá: (i) apresentar, em 5 (cinco) dias, a proposta de honorários; ou (ii) se escusar do encargo alegando motivo legítimo, dentro de 15 (quinze) dias (arts. 157, caput e § 1º, e 467). 3. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o valor dos honorários periciais proposto pelo perito, no prazo comum de 5 (cinco) dias (NCPC, art. 465, § 3º). 4. Havendo controvérsia acerca do valor dos honorários periciais, tragam-me os autos conclusos. 5. Inexistindo controvérsia, intime-se a parte promovida/embargante para adiantar o pagamento dos honorários periciais, mediante depósito bancário em conta judicial (NCPC, art. 95, § 2º). Esse valor lhe será reembolsado pela parte autora caso a conclusão do laudo pericial lhe seja inteiramente favorável. 6. Em seguida, expeça-se alvará em benefício do perito, no valor de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, intimando-se o expert para designar data e local para a realização da perícia, bem como para entregar do laudo, encaminhando-lhe os quesitos formulados por este Juízo, bem como os apresentados pelas partes (se existentes). 7. Após a designação da data pelo perito, intimem-se as partes, a respeito da data de realização da perícia, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência de que a perícia poderá ser acompanhada por assistentes técnicos (NCPC, arts. 466, § 2º, e 474). 8. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o documento. 9. Se houver pedido de esclarecimentos, tragam-me os autos conclusos. 10. Se não houver pedido de esclarecimentos: 10.1. Expeça-se alvará em favor do perito, autorizando-o a levantar o valor remanescente dos honorários periciais. 10.2. Tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Patos/PB, 27 de novembro de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: J. L. FARMACIA LTDA, JOSE LEUDO FREITAS HIPOLITO INTIMAÇÃO PARTES O MM. Juiz de Direito da(o) 5ª Vara Mista de Patos, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o valor dos honorários periciais proposto pelo perito, no prazo comum de 5 (cinco) dias (NCPC, art. 465, § 3º). 5ª Vara Mista de Patos-PB, 13 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Patos PROCESSO Nº 0807648-56.2025.8.15.0251 MONITÓRIA (40) [Contratos Bancários]
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 07:35
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 17:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 16:47
Publicação
05/12/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0807648-56.2025.8.15.0251
Vistos. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte promovida/embargante, pois compreendo que o deslinde da controvérsia depende de conhecimento técnico especializado na área de contabilidade. Nomeio, para a realização da avaliação, o perito inscrito no cadastro mantido pelo TJPB (NCPC, art. 156, § 1º): - Perito: ADECIO XAVIER LIMA; - E-mail: [email protected]; - Telefone: (88) 98841-6416; - Profissão: Contador/Auditor Fiscal; - Área profissional: Contador/Auditor Fiscal; - Endereço: Rua: Firmino Rosa,, 1098, apt.202, Crateús/CE. 1. Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca desta decisão e do perito nomeado, oportunidade na qual poderão, dentro de 15 (quinze) dias: (i) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; (ii) indicar assistente técnico; (iii) apresentar quesitos. (NCPC, art. 465, § 1º) 2. Intime-se o perito nomeado, através de carta com AR, e-mail e telefone, o qual deverá: (i) apresentar, em 5 (cinco) dias, a proposta de honorários; ou (ii) se escusar do encargo alegando motivo legítimo, dentro de 15 (quinze) dias (arts. 157, caput e § 1º, e 467). 3. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o valor dos honorários periciais proposto pelo perito, no prazo comum de 5 (cinco) dias (NCPC, art. 465, § 3º). 4. Havendo controvérsia acerca do valor dos honorários periciais, tragam-me os autos conclusos. 5. Inexistindo controvérsia, intime-se a parte promovida/embargante para adiantar o pagamento dos honorários periciais, mediante depósito bancário em conta judicial (NCPC, art. 95, § 2º). Esse valor lhe será reembolsado pela parte autora caso a conclusão do laudo pericial lhe seja inteiramente favorável. 6. Em seguida, expeça-se alvará em benefício do perito, no valor de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, intimando-se o expert para designar data e local para a realização da perícia, bem como para entregar do laudo, encaminhando-lhe os quesitos formulados por este Juízo, bem como os apresentados pelas partes (se existentes). 7. Após a designação da data pelo perito, intimem-se as partes, a respeito da data de realização da perícia, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência de que a perícia poderá ser acompanhada por assistentes técnicos (NCPC, arts. 466, § 2º, e 474). 8. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o documento. 9. Se houver pedido de esclarecimentos, tragam-me os autos conclusos. 10. Se não houver pedido de esclarecimentos: 10.1. Expeça-se alvará em favor do perito, autorizando-o a levantar o valor remanescente dos honorários periciais. 10.2. Tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Patos/PB, 27 de novembro de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 10:39
Perito
03/12/2025, 09:50
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 11:36
Publicação
13/10/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0807648-56.2025.8.15.0251
Vistos. 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 2. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Patos/PB, 2 de outubro de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 12:21
Determinação de Diligência
09/10/2025, 07:51
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 07:46
Determinação de Diligência
07/08/2025, 09:46
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 23:43
Mandado (entregue ao destinatário)
25/07/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 09:09
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2025, 17:26
Sem descrição
21/07/2025, 16:10
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 10:56
Publicação
18/07/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos MONITÓRIA (40) 0807648-56.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição nos termos do art.290 CPC. Cumpra-se. PATOS, 14 de julho de 2025. Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição