Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA VALERIA ROMUALDO MOURA Advogados do(a)
EMBARGANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EMBARGADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação que discutia a legalidade de cobrança de tarifas bancárias em conta alegadamente destinada ao recebimento de proventos, sob fundamento de utilização da conta para serviços típicos de conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da Lei Estadual nº 12.027/2021 e à ausência de contrato físico assinado por pessoa idosa; (ii) estabelecer se há erro material na valoração das movimentações bancárias tidas como fraudulentas; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito, com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação relativa à Lei Estadual nº 12.027/2021, assentando que a ausência de contrato físico assinado não conduz automaticamente à procedência do pedido quando comprovada a utilização de serviços bancários diversos. 4.A decisão interpreta a legislação estadual em harmonia com as normas do Banco Central, especialmente a Resolução nº 3.919/2010, reconhecendo a legitimidade da cobrança de tarifas quando há uso de serviços além dos essenciais. 5.A análise dos extratos bancários evidencia movimentação reiterada da conta para operações diversas, o que descaracteriza a natureza de conta-salário e legitima a tarifação. 6.A alegação de fraude nas movimentações financeiras foi apreciada e afastada, diante da ausência de impugnação contemporânea e da utilização prolongada dos serviços. 7.Não se verifica erro material, pois a valoração das provas decorre do livre convencimento motivado, devidamente fundamentado no acórdão. 8.A decisão aplica o art. 373, II, do CPC ao reconhecer fato extintivo do direito autoral, consistente na utilização de serviços bancários não essenciais. 9.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à substituição do entendimento do julgador, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 10.A jurisprudência do STF, STJ e do TJ/PB afasta a atribuição de efeitos infringentes quando ausentes vícios no julgado e caracterizada mera irresignação da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inexistência de contrato físico assinado por pessoa idosa não afasta a validade da cobrança de tarifas bancárias quando comprovada a utilização de serviços além dos essenciais. 2. A utilização de conta destinada ao recebimento de proventos para operações típicas de conta corrente descaracteriza sua natureza e autoriza a cobrança de tarifas nos termos da regulamentação do BACEN. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis efeitos infringentes na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 373, II; Lei Estadual nº 12.027/2021; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1392660/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 06.08.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.08.2024; TJ/PB, AC nº 0803123-93.2024.8.15.0371; TJ/PB, AC nº 0802279-09.2024.8.15.0351. RELATÓRIO
APELANTE: FRANCISCO LAVOR Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO BATISTA VIEIRA - SP434042-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO PARA OUTRAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTA-SALÁRIO. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por FRANCISCO LAVOR contra sentença da 7ª Vara Mista de Sousa, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do BANCO BRADESCO S.A., nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade de Cobranças Abusivas c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais". Sustenta o autor a ilegitimidade da cobrança da tarifa bancária “Cesta B. Expresso 01”, por utilizar a conta exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, requerendo restituição em dobro e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a legitimidade da cobrança, ante a demonstração de uso da conta para operações além dos serviços essenciais, julgando improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legal a cobrança de tarifa bancária em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se há direito à repetição dos valores descontados; e (iii) determinar se houve configuração de dano moral pela cobrança questionada. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança da tarifa bancária denominada “Cesta B. Expresso 01” é legítima quando comprovado que a conta, embora destinada ao recebimento de benefício previdenciário, é utilizada também para a realização de operações típicas de conta corrente, como contratação de empréstimos e uso de cheque especial. A Resolução nº 3.402/2006 do BACEN proíbe a cobrança de tarifas em contas-salário quando utilizadas exclusivamente para o recebimento de benefícios. Todavia, a Resolução nº 3.919/2010 permite a cobrança de tarifas quando a conta é utilizada para serviços além dos essenciais. A descaracterização da conta-salário, em razão da utilização para outras operações bancárias, autoriza a instituição financeira a cobrar pela cesta de serviços contratada. Ausente qualquer prática ilícita por parte do banco, não se configura o dever de indenizar por danos morais, tampouco a restituição dos valores cobrados, pois não há ilegalidade ou má-fé. A jurisprudência consolidada do TJ/PB reconhece a legalidade da cobrança de tarifas em hipóteses análogas, nas quais a movimentação bancária excede os serviços essenciais permitidos às contas-salário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a cobrança de tarifa bancária quando a conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário é utilizada para operações bancárias típicas de conta corrente. A utilização da conta para além dos serviços essenciais descaracteriza a natureza de conta-salário, autorizando a cobrança nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010. Não há configuração de dano moral nem devolução em dobro quando não se comprova ilicitude ou má-fé na cobrança efetuada pela instituição financeira.
Apelante: Edval Marcelino de Lima Advogados: Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB - 28.400 Gustavo do Nascimento Leite - OAB/PB - 27.977
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior - OAB/PB - 17.314-A ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação declaratória de nulidade de cobrança cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral - Improcedência na origem - Irresignação - Extrato bancário nos autos que demonstra o uso de outros serviços pelo consumidor, como pagamentos eletrônicos de cobranças - Descaracterização como conta-salário - Cobrança de tarifa bancária - Legalidade reconhecida - Manutenção da sentença - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Edval Marcelino de Lima contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias, restituição em dobro de valores e indenização por danos morais. A sentença impugnada concluiu que a conta utilizada não se caracteriza como conta-salário, permitindo a cobrança da tarifa bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conta utilizada pelo apelante pode ser considerada conta-salário, isenta de tarifas; e (ii) determinar a licitude da cobrança da tarifa denominada "Cesta B. Expresso4" em razão da utilização de serviços bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização de uma conta como conta-salário exige que seja destinada exclusivamente ao recebimento de salário e utilizada unicamente para essa finalidade, nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010. 4. Analisados os extratos bancários anexados, verifica-se que a conta do recorrente foi utilizada para pagamentos eletrônicos, descaracterizando-a como conta-salário e legitimando a cobrança de tarifas por serviços bancários. 5. A cobrança da tarifa "Cesta B. Expresso4" decorre do uso regular de serviços oferecidos pelo banco apelado, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço que justifique a restituição em dobro ou a indenização por danos morais. 6. Prevalece o entendimento de que, comprovada a utilização de serviços além do recebimento do salário, a cobrança de tarifas é legal, constituindo exercício regular de direito pelo banco. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A conta destinada ao recebimento de salário que seja utilizada para movimentações bancárias diversas não se caracteriza como conta-salário, podendo ser submetida à cobrança de tarifas pelos serviços prestados. 9. A cobrança de tarifa bancária por serviços efetivamente utilizados é lícita e não configura ato ilícito passível de indenização ou restituição em dobro. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Resolução BACEN nº 3.402/06, art. 2º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC n. 0800314-21.2020.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 23/03/2022; TJ-PB, AC n. 0800127-84.2023.8.15.0201, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 16/11/2023.
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0808892-70.2024.8.15.0181. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA RELATOR:MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA VALERIA ROMUALDO MOURA em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo integralmente a sentença de improcedência proferida pelo juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira. Em suas razões recursais de ID 41124310, a embargante sustenta a existência de vício de omissão e erro material no decisum. Argumenta, em síntese, que o acórdão não teria enfrentado a tese relativa à Lei Estadual nº 12.027/2021, a qual estabelece a obrigatoriedade de assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico no Estado da Paraíba. Sustenta, ainda, a ocorrência de erro material na interpretação das movimentações financeiras, asseverando que os lançamentos de crédito pessoal e encargos de limite identificados nos extratos bancários não decorreriam de adesão consciente e voluntária, mas sim de cobranças indevidas e fraudes que estão sendo questionadas em outras demandas judiciais, de modo que tais registros não poderiam servir de fundamento para justificar a tarifação da conta. Além disso, a embargante aduz que houve inversão indevida do ônus da prova, defendendo que incumbiria à instituição financeira o encargo de comprovar a contratação válida e informada do pacote de serviços, o que não teria sido observado no caso concreto, diante da ausência de juntada de instrumento contratual físico devidamente assinado. Sob esse enfoque, requer o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja sanado o vício apontado e reformado o julgamento para dar provimento à apelação, com a consequente procedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões ofertadas no ID 41651124. É o relatório. VOTO - Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado - Relator Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A propósito, transcreve-se o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Inicialmente, no que concerne à alegada omissão quanto à aplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021, bem como à ausência de instrumento contratual físico com assinatura da parte recorrente, verifica-se que a insurgência não merece acolhimento. O acórdão embargado de ID 40905034 examinou a matéria de forma expressa e suficientemente fundamentada, consignando que a inexistência de contrato formal assinado por pessoa idosa não conduz, de maneira automática, ao reconhecimento da procedência da pretensão autoral, sobretudo quando o conjunto probatório evidencia a utilização concreta de serviços que extrapolam as funcionalidades essenciais de conta-salário. Na sequência, o colegiado estabeleceu que a incidência da legislação estadual invocada deve ser interpretada em harmonia com as normas regulamentares do Banco Central do Brasil e com a realidade fática demonstrada nos autos. A fundamentação destacou que, independentemente da formalidade do pacto inicial, a conduta reiterada da consumidora ao usufruir de crédito pessoal, realizar transferências e utilizar serviços não abrangidos pela gratuidade das contas destinadas exclusivamente ao recebimento de proventos atrai a incidência da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, circunstância que legitima a cobrança das tarifas correspondentes. Por outro lado, quanto ao alegado erro material na valoração das movimentações financeiras, a embargante sustenta que os lançamentos decorreriam de fraudes e não de adesão voluntária. Contudo, essa alegação também foi devidamente enfrentada no julgamento anterior. A análise minuciosa dos extratos bancários de ID 3582421 revelou que a conta foi utilizada para múltiplas finalidades ao longo de período significativo, sem registro de impugnação administrativa contemporânea aos descontos realizados, elemento que permitiu reconhecer o exercício regular de direito pela instituição financeira e, por conseguinte, a descaracterização da natureza especial da conta. Em continuidade, observa-se que o acórdão embargado não apresenta qualquer lacuna ou erro material, tendo examinado todas as provas constantes dos autos sob a ótica do livre convencimento motivado. A decisão encontra-se alinhada à jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, segundo a qual a utilização de serviços que excedem as funções típicas de conta-salário autoriza a cobrança de tarifas, constituindo fato extintivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Colhe-se da jurisprudência consolidada deste Tribunal em casos análogos: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4º Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0803123-93.2024.8.15.0371 RELATOR Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho ORIGEM: Juízo de 7ª Vara Mista de Sousa VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0803123-93.2024.8.15.0371, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/10/2025) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete do Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Apelação Cível nº: 0802279-09.2024.8.15.0351 Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Origem: 3ª Vara Mista de Sapé VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do recurso de apelação e negar provimento ao apelo.(0802279-09.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/12/2024) Diante desse contexto, verifica-se que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, coerente e devidamente fundamentada, inexistindo ponto omisso ou erro material que justifique a integração ou modificação do julgado por meio desta via recursal. O que se evidencia, em realidade, é a pretensão de rediscutir matéria já apreciada e decidida de maneira fundamentada. Ademais, o acórdão embargado de ID 40905034 não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material passível de correção. A fundamentação adotada foi clara ao reconhecer que o uso de serviços típicos de conta corrente afasta a proteção conferida à conta-salário, independentemente da formalização do pacto, em observância ao princípio do livre convencimento motivado e à prova documental constante dos autos. Nesse contexto, a insurgência deduzida pela embargante, sob o rótulo de integração do julgado, traduz mero inconformismo com o resultado da demanda. A tentativa de rediscutir a validade das cláusulas contratuais e a valoração dos extratos bancários de ID 35824421 configura pretensão de reapreciação fática e jurídica, providência incompatível com a natureza restrita dos embargos de declaração. O referido recurso não se presta à substituição da convicção do julgador por entendimento diverso sustentado pela parte. Por conseguinte, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e dos Tribunais Superiores afasta a atribuição de efeitos infringentes quando o objetivo consiste unicamente na modificação do mérito já decidido. O acórdão impugnado examinou de forma integral as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de modo que a reiteração de argumentos já analisados não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS. QUANTUM DEBEATUR. APURAÇÃO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA OBJETO DE PROCESSO DE CONHECIMENTO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA REFLEXA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos — o que é vedado pela Súmula 279/STF — e das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria reflexa, o que inviabiliza o recurso. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente 4. Embargos de declaração rejeitados.”(STF - ARE: 1392660 DF, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 06/08/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados.”. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 2436416 MS 2023/0289561-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) Assim sendo, não se vislumbra no acórdão embargado qualquer vício a ser sanado. A manutenção do julgado, em seus exatos termos, é medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegros os termos da decisão colegiada. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator