Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THALITA BORGES NUNES, TAINA LUANE BORGES NUNES, SILVANA PATRICIA BORGES NUNES
RÉU: ERIVALDO GOMES DA SILVA 07490126410 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR OFENSAS RACISTAS E HOMOFÓBICAS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO NO PRODUTO. DANO MATERIAL AFASTADO. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE DO ÁUDIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAR OFENSA HOMOFÓBICA. INTERPRETAÇÃO DA OFENSA COMO "MULHER BAIXA". FATOS QUE CONFIGURAM MERO DISSABOR. RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VALOR DA CAUSA E NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS (ART. 290, CPC). NÃO PROCESSAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE. - A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública (art. 485, § 3º, CPC), logo pode ser apreciada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive de ofício, não estando sujeita à preclusão. Contudo, a responsabilidade do fornecedor pelos atos de seus prepostos é objetiva (art. 14, CDC e súmula 341, STF), sendo legítima a inclusão da pessoa jurídica no polo passivo. - Ausência de comprovação de vício na prestação do serviço e na qualidade dos óculos, ônus que cabia às autoras (art. 373, I, CPC). - O direito de arrependimento contido no art. 49 do CDC não se aplica a compras realizadas em loja física, de forma presencial. Dano material julgado improcedente. - Devido à baixa qualidade do arquivo e aos ruídos da discussão, não é possível confirmar que o preposto utilizou a expressão "mulher macho". Em face da elevação de vozes e da baixa nitidez, a expressão mais provável e audível foi "mulher baixa", e não de cunho homofóbico. Dano moral não configurado. - Conforme se verifica nos autos, a parte promovida/reconvinte deixou de atribuir valor à causa reconvencional (art. 319, V, CPC), bem assim de comprovar o recolhimento das custas processuais devidas (art. 290 do CPC). A inércia da parte em cumprir os requisitos essenciais para o processamento de sua pretensão autônoma conduz à sua inviabilidade. Reconvenção extinta sem resolução do mérito.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816046-82.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. THALITA BORGES NUNES, TAINA LUANE BORGES NUNES e SILVANA PATRICIA BORGES NUNES já qualificadas à exordial, promovem, por intermédio de causídico devidamente habilitado, “AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS POR OFENSAS RACISTAS E HOMOFÓBICAS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS” em desfavor de ERIVALDO GOMES DA SILVA (ÓTICA ME), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduzem as autoras, em breve síntese, que adquiriram 03 (três) óculos no estabelecimento da parte promovida por R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), os quais apresentaram vício (lentes com qualidade e espessura diferentes do acordado). Alegam que, após a recusa da parte promovida em solucionar o vício e em emitir a nota fiscal, um “preposto” (vendedor Flávio Vieira) proferiu ofensas verbais, que incluíram a palavra "lisa" e o termo "mulher macho" / "Maria macho", notadamente por serem as autoras (THALITA BORGES NUNES e TAINA LUANE BORGES NUNES) um casal homoafetivo, configurando ato discriminatório e vexatório. Assim, as autoras requereram a devolução dos R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) e indenização por danos morais no importe de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 120.540,00 (cento e vinte mil quinhentos e quarenta reais). A inicial foi instruída com os documentos contidos no Id nº 56683151 ao Id nº 56683166. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id nº 62816650), arguindo inexistência de relação homoafetiva (a primeira e segunda autora são irmãs, e não um casal homoafetivo); regular fornecimento de nota fiscal e inexistência de atitudes homofóbicas. Pugnou, alfim, pela improcedência da demanda. Com a defesa, vieram os documentos contidos no Id nº 62816653 ao Id nº 62816658. A parte promovida apresentou reconvenção e requereu a intervenção do Ministério Público no feito. A audiência de conciliação (Id nº 62970827) restou infrutífera, tendo na oportunidade a parte promovida apresentado as notas fiscais relativas à venda dos óculos às autoras. As notas fiscais foram juntadas aos autos (Id nº 63367632 ao Id nº 63367636). Neste mesmo ato, a parte promovida alegou sua ilegitimidade passiva, pois quem teria discutido com as autoras não foi o Sr. Erivaldo Gomes da Silva, mas sim o Sr. Flávio Petronio Vieira de Souza. As autoras apresentaram impugnação à contestação (Id nº 64416402). No Id nº 64603330, este juízo determinou que as partes especificassem as provas que ainda pretendiam produzir, tendo as autoras requerido o julgamento da lide no estado em que ela se encontrava (Id nº 72448598) e a parte promovida requerido a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas (Id nº 72039251). Despacho senador proferido no Id nº 106201059. No Id nº 107230970, as autoras retificaram a informação de que seriam casal homoafetivo, acrescentando que, na verdade, seriam irmãs, filhas da também autora Silvana Patrícia Borges Nunes. Na petição de Id nº 111399341, a parte promovida trouxe aos autos a situação cadastral da empresa do Sr. Flavio Petrônio Vieira de Souza, CNPJ: 24.578.036/0001-15, “pessoa que segundo as autoras supostamente teria proferido xingamentos homo afetivos, comprovando assim que o presente processo foi aberto contra pessoa diversa”. Realizada a audiência de instrução (Id nº 111475135 e 111475136), foi tentada novamente a conciliação que restou inexitosa. O pedido do advogado da parte promovida para substituir a testemunha Rita de Cassia (ausente) por Denise Gomes da Silva Bento foi indeferido, por não ter sido comprovada nenhuma das hipóteses do art. 451 do CPC/15. Foram apresentadas razões finais pelas autoras (Id nº 12367338) e pela parte promovida (Id nº 114115653). É o que interessa relatar. Passo a decidir. P R E L I M I N A R Da ilegitimidade passiva A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública (art. 485, § 3º, CPC), logo pode ser apreciada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive de ofício, não estando sujeita à preclusão. Por outro vértice, a responsabilidade do fornecedor pelos atos de seus prepostos é objetiva (art. 14, CDC e súmula 341, STF), sendo legítima a inclusão da pessoa jurídica no polo passivo. Esse é o entendimento da jurisprudência pátria: RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – PARCIALMENTE PROCEDENTE – AGRESSÃO SOFRIDA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ARTIGO 14 DO CDC – DANOS MORAIS VERIFICADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSOS NÃO PROVIDOS (TJ-SP - AC: 10000101520198260405 SP 1000010-15.2019.8.26.0405, Relator.: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 21/01/2020, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2020) Afastada a preliminar, passa-se ao julgamento do mérito. M É R I T O Da ação principal Sem maiores delongas, as autoras requerem a condenação da parte promovida em indenização por dano material, ou seja, na devolução do valor pago pelos óculos comprados. Todavia, como ficou comprovado no decorrer da instrução processual, as autoras compraram os óculos de forma presencial, no estabelecimento comercial da parte promovida. Dias depois relataram a insatisfação com um dos produtos. Assim, além de não ter ficado comprovado nenhum vício na prestação do serviço, bem como na comprovação de vício de qualidade dos óculos, ônus que cabia às autoras (art. 373, I, CPC), o direito de arrependimento contido no art. 49 do CDC não se aplica a compras realizadas em loja física, de forma presencial. Assim, julgo improcedente o pedido de restituição do valor pago. Quanto ao pedido de condenação em dano moral, verifica-se que ele estaria ligado ao suposto constrangimento sofrido pelas autoras ao serem chamadas de “lisas”, bem como de "mulher macho" (homofobia). Pois bem. A análise do áudio juntado com a inicial no Id nº 56683151 não confirma a ofensa homofóbica ("mulher macho"). Devido à baixa qualidade do arquivo e aos ruídos da discussão, não é possível confirmar que o preposto utilizou a expressão "mulher macho". Em face da elevação de vozes e da baixa nitidez do áudio, a expressão mais provável e audível foi "mulher baixa", a qual não apresenta cunho homofóbico. Portanto, não restou provado o alegado ato de homofobia. A parte autora pediu também que o Ministério Público fosse oficiado para tomar as providências na esfera administrativa e criminal. Todavia, o referido pedido não merece prosperar, tendo em vista que eventual representação criminal poderá ser realizada diretamente pela parte, sem a necessidade de diligência judicial para tal fim. APELAÇÃO CÍVEL – Ação de cobrança – Sentença de procedência da ação principal e improcedência da reconvenção – Inconformismo da ré – 1. Pedido de expedição de ofício e extração de cópias do processo para envio ao Ministério Público para apuração da ocorrência de crime de falso testemunho. Empresa ré que poderá, se o caso, levar os fatos ao conhecimento da autoridade competente – 2. Ausência de violação à regra de incomunicabilidade das testemunhas e da ordem de tomada dos depoimentos da prova oral. Magistrada que conduziu corretamente a audiência de instrução e julgamento, sendo certo que tais questões não foram sequer aventadas pelos patronos da ré no momento oportuno – 3. Prestação de serviços de logística e armazenamento de mercadorias – Pretensão da ré voltada a justificar o inadimplemento dos débitos representados nas notas fiscais, referentes aos serviços de carga, descarga e armazenamento de mercadorias prestados pela autora, além da sua condenação na reparação dos prejuízos decorrentes da má prestação dos serviços, que ensejaram avarias e extravios de mercadorias – Incontroversa a efetiva prestação dos serviços de carregamento, descarregamento e logística prestados pela autora à ré e que ensejaram a emissão das notas fiscais objeto da cobrança. Exigibilidade da quantia de R$ 67.589,88 evidenciada – 4. Má prestação dos serviços não comprovada. Provas documental e oral que não se mostraram suficientes para comprovar a existência de avarias e/ou extravio de mercadorias causados pela empresa autora durante a execução do contrato de carregamento, descarregamento e armazenamento das cargas. Responsabilidade da autora pelos prejuízos sofridos pela ré adstrito aos eventos ocorridos entre o recebimento e a expedição das cargas – Documentação coligida aos autos a evidenciar que as partes se reuniam periodicamente para fazer o "encontro de contas", a fim de abater do valor devido pela ré à autora os prejuízos decorrentes de extravios e avarias, sendo certo que as notas fiscais objeto da cobrança foram emitidas após a referida reunião, ou seja, já com os devidos abatimentos. E-mails trocados entre as partes que demonstram, na verdade, que a cessação dos serviços prestados pela autora decorreu da falta de pagamento das notas fiscais – Ausência de prova, portanto, da existência de prejuízos na ordem de R$ 172.443,16 causados pela autora – 5. Dano moral, portanto, não caracterizado – Sentença mantida – Recurso não provido (Grifo nosso). (TJ-SP - AC: 10015682420168260309 Jundiaí, Relator.: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 29/08/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2023) Quanto aos demais fatos (questionamento vexatório sobre estarem "lisas" e a discussão acalorada), embora a conduta do preposto tenha sido inadequada, ela não se avulta a ponto de ensejar indenização por dano moral, haja vista configurar mero dissabor. Tais fatos não são suficientes para caracterizar uma ofensa grave e profunda a direitos da personalidade, incapaz de romper o limiar do tolerável no cotidiano das relações comerciais. Quanto à alegação de que as autoras também teriam sido ofendidas com a expressão “grau 6”, o que seria uma tentativa de discriminação pela necessidade de utilização de um grau mais elevado, o que se pode perceber do já mencionado áudio é que o preposto estava explicando (embora de forma irônica) que um “grau 6” não teria como ter uma lente mais fina até pela própria qualidade das lentes adquiridas pelas consumidoras. In casu, a ausência de prova da ofensa de maior gravidade e a caracterização dos demais fatos como mero aborrecimento impõem a improcedência do pedido indenizatório. Da reconvenção O instituto da reconvenção, regulado pelo art. 343 do CPC, é modalidade de resposta do réu, por meio do qual se exerce o direito de ação, isto é, inaugura-se uma nova relação jurídica dentro dos mesmos autos processuais, aproveitando a conexão entre os fatos enredados na exordial com aqueles que fundamentam os novos pleitos. Importa notar que, por não possuir natureza acessória, o andamento da reconvenção está desatrelado do destino da ação principal, razão pela qual o art. 343, §2º, do CPC, estabelece, in verbis: Art. 343. § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. Acerca da referida questão, ensina-nos Humberto Theodoro Júnior: Em outras palavras, “a nulidade do pedido do autor não prejudica o pedido reconvencional, uma vez que a ação e a reconvenção são independentes; devem ser consideradas per se”. O processo continuará em andamento para que, afinal, seja julgado o pedido reconvencional. Contrario sensu, a desistência da reconvenção ou sua extinção, sem apreciação do mérito, também não atinge em nada a marcha do processo principal1. Logo, a reconvenção, embora processada na mesma peça da contestação, constitui, processualmente, uma ação autônoma, devendo atender aos requisitos da petição inicial (art. 343, CPC). Conforme se verifica nos autos, a parte promovida/reconvinte deixou de atribuir valor à causa reconvencional (art. 319, V, CPC) e deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais devidas (art. 290, CPC). A inércia da parte em cumprir os requisitos essenciais para o processamento de sua pretensão autônoma conduz à sua inviabilidade. Desse modo, a ausência de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, mormente a falta de valor da causa e de recolhimento das custas, impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 290 do Código de Processo Civil. Esse é o entendimento da jurisprudência pátria dominante: APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DE VALOR DA CAUSA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PRETENSÃO FORMULADA DE FORMA IRREGULAR. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MATÉRIA DE ORIGEM PÚBLICA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE É PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, QUE PRECEDE A ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PEDIDO RECONVENCIONAL, NA FORMA DO ART. 485, IV, E § 3º, DO CPC. APELAÇÃO PREJUDICADA (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001264-86.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 16.11.2022)(TJ-PR - APL: 00012648620178160179 Curitiba 0001264-86.2017.8.16.0179 (Acórdão), Relator.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 16/11/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2022) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. RECONVENÇÃO. INÉPCIA. REQUISITOS DO ART. 319 E 320 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. ART. 319, V DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Em que pese a possibilidade de apresentação da reconvenção no corpo da contestação, consoante possível extrair do art. 343 do Código de Processo Civil vigente, indispensável a observância dos requisitos da petição inicial, previstos nos arts. 319 e 320 do referido diploma legal - A ausência de designação do valor da causa, requisito expressamente previsto no citado art. 319, V do CPC, e consequente ausência de qualquer recolhimento de custas, enseja a inépcia da inicial da reconvenção.(TJ-MG - AC: 50000892320198130231, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 14/12/2022, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2022) Ademais, ainda que pudesse ser processada, a reconvenção, na esfera cível (art. 343, CPC), não é o instrumento adequado para requerer a apuração de um crime (calúnia, difamação ou injúria). A pretensão de natureza criminal deve ser deduzida na jurisdição própria. A ausência de conexão cível entre o pedido de apuração de crime e os fundamentos da defesa ou o mérito da ação principal cível torna a reconvenção manifestamente improcedente, seja por inadequação da via, seja pela falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo para o fim almejado. Por todo o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados pelas autoras, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Quanto à reconvenção, julgo-a extinta, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, c/c art. 290 do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da causalidade, condeno as autoras ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem as autoras beneficiárias da justiça gratuita. Não há condenação em honorários sucumbenciais relativos à reconvenção, tendo em vista que a ação reconvencional não chegou a ser validamente processada, sendo extinta sem resolução do mérito por vício formal insanável da própria peça, conforme art. 485, IV, c/c art. 290 do CPC. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P. R. I. João Pessoa, 12 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito 1 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Vol. I. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.