Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COND RESID ALAMEDA DAS CANAFISTULAS IV CENTENÁRIO
EXECUTADOS: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO SILVA, MÁRCIA CRISTINA MIRANDA SILVA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0813668-51.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas. Certificada a citação dos executados nos autos, a parte exequente peticionou requerendo o levantamento da quantia de R$ 1.104,11 depositada em Juízo, além de bloqueio do saldo remanescente junto ao SISBAJUD. Petição dos executados, representados pela Defensoria Pública, manifestando o interesse em consignar o saldo remanescente em duas parcelas mensais sucessivas. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 916 do C.P.C., é assegurado ao executado, no prazo para embargos, o direito de reconhecer o crédito, efetuar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado e requerer o pagamento do saldo em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. No caso dos autos, verifica-se que os executados efetuaram depósito judicial de valor correspondente à 30% (trinta por cento) do valor da dívida informado na inicial, antes mesmo da citação. Quanto ao pedido de complementação do depósito, não se vislumbra óbice ao pleito, uma vez que o valor informado pelo exequente foi devidamente atualizado, alterando a quantia devida, remanescendo débito no valor de R$ 2.770,01. Posto isso, tendo sido demonstrado o cumprimento do requisito legal relativo ao depósito inicial, e considerando que o pedido está em conformidade com a legislação processual, defiro o parcelamento do débito nos termos da petição de ID: 123426391, a serem pagos em parcelas mensais e sucessivas. Cumpre ressaltar que nada obsta que as partes transacionem os termos de pagamento e apresentem acordo para homologação em Juízo, o que contribuirá para o trâmite da ação de forma célere, além da resolução pacífica da demanda. Adotem as seguintes providências: 1 - Expeça alvará em favor do exequente, referente ao depósito efetuado, para a conta bancária indicada na petição de ID: 115961626, conforme determina o art. 916, §3º do C.P.C.; 2 - Ato seguinte, habilite a Defensoria Pública nos autos e intime a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o depósito da quantia remanescente, em 02 (duas) parcelas mensais e sucessivas, contadas a partir do mês em que for realizada a intimação, sob pena de vencimento antecipado da dívida e retomada dos atos executórios, além de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas inadimplidas; 3 - Comprovada a quitação integral das parcelas, à serventia para elaboração de minuta de extinção da execução (art. 924, inciso II do C.P.C.), ante a baixa complexidade do ato; 4 - Inadimplidas quaisquer das parcelas, voltem os autos conclusos para adoção das medidas constritivas, cientificado os executados da possibilidade de bloqueio de valores via SISBAJUD e, se necessário, uso dos demais instrumentos de constrição judicial e de localização de bens (RENAJUD, SERASAJUD e INFOJUD), obedecida a ordem legal de preferência de bens, tudo no afã de quitar a dívida cobrada judicialmente. Parte autora intimada pelo gabinete para ciência via D.J.E. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 03 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito