Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO
EMBARGADO: WILSON FURTADO ROBERTO SENTENÇA I. RELATÓRIO GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procuradores habilitados, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de WILSON FURTADO ROBERTO, também qualificado, insurgindo-se contra a Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0873169-67.2024.8.15.2001), que visa a satisfação de crédito no montante de R$ 7.345,08 (sete mil, trezentos e quarenta e cinco reais e oito centavos), oriundo de contrato de honorários advocatícios. Em sua peça exordial (ID 109695185), o embargante arguiu, preliminarmente, a tempestividade da medida, a prioridade de tramitação por ser pessoa idosa e requereu o benefício da justiça gratuita. No mérito, alegou a ilegitimidade ativa do embargado, sustentando que este, ao substabelecer os poderes sem reserva no processo originário (nº 0801592-10.2016.8.15.2001), teria renunciado ao direito de anuir com acordos ou exigir multas contratuais. Sustentou a nulidade da Cláusula Sétima do ajuste, qualificando-a como "leonina" e abusiva, por impor multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de transação sem anuência do causídico. Aduziu ainda a ocorrência de litigância predatória, fundamentando-se em certidão do NUMOPEDE e na existência de múltiplas execuções movidas pelo embargado. Por fim, contestou o valor dos honorários, pugnando por sua redução proporcional. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 109724857), sob o fundamento de ausência de garantia do juízo e não demonstração do periculum in mora. Instado a se manifestar, o embargado apresentou resposta (ID 109937117). Preliminarmente, defendeu sua legitimidade ativa, argumentando que o substabelecimento sem reserva de poderes atinge apenas a representação processual, remanescendo incólume o direito material aos honorários. No mérito, suscitou a prejudicial de decadência, com fulcro no art. 178, II, do Código Civil, sob o argumento de que o negócio jurídico fora celebrado em 27/05/2019, transcorrendo mais de quatro anos até a impugnação. Defendeu a validade da cláusula penal, a inexistência de litigância predatória e a correção dos cálculos apresentados na execução. O embargante apresentou manifestação à resposta (ID 121313486), reiterando os termos da inicial e enfatizando a desproporcionalidade da multa em relação ao proveito econômico obtido. Posteriormente, o embargado peticionou (ID 121611008) informando o recebimento de valores expressivos pelo embargante em outro processo, pugnando pela revogação da justiça gratuita. Juntou, ainda, cópias de sentenças de improcedência proferidas em casos análogos envolvendo as mesmas partes (ID 131679651, ID 131679652 e ID 131679653). Instadas as partes a especificarem provas (ID 128510363), o embargado pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 131679655), enquanto o embargante manteve-se inerte quanto à dilação probatória adicional, após a redistribuição do feito (ID 134820049). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e o acervo documental carreado aos autos é suficiente para o deslinde da causa. 2.1. Das Preliminares e Questões Incidentais Justiça Gratuita: Mantenho o benefício da gratuidade judiciária concedido ao embargante. Embora o embargado tenha alegado o recebimento de numerário em demanda diversa (ID 121611008), tal fato isolado não possui o condão de infirmar a presunção de hipossuficiência demonstrada pelos extratos e declarações (ID 109695650), especialmente considerando a natureza das despesas correntes e a idade avançada do embargante. Litigância Predatória: A arguição de litigância predatória e o pedido de ofício ao NUMOPEDE não merecem prosperar. A existência de plúrimas ações executivas, por si só, não caracteriza abuso do direito de ação quando fundadas em obrigações distintas e autônomas, ainda que derivadas do mesmo instrumento contratual base. Conforme se extrai dos documentos (ID 109695651), cada execução refere-se a um processo específico em que o embargado prestou serviços advocatícios, tratando-se de exercício regular de direito para satisfação de créditos individualizados. Ilegitimidade Ativa: Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. É pacífico o entendimento de que o substabelecimento de poderes, ainda que sem reserva, opera efeitos estritamente no plano da representação processual (ad judicia). O direito material aos honorários advocatícios contratuais, nascido do vínculo civil entre cliente e advogado, permanece hígido em favor do causídico que atuou na causa ou que firmou o contrato. A Cláusula Oitava mencionada pelo embargante não implica renúncia ao crédito, mas apenas transferência da condução técnica do processo. Assim, o embargado detém plena legitimidade para executar o título que aparelha a ação principal. 2.2. Da Prejudicial de Mérito: Decadência O embargado suscitou a decadência do direito de anular o negócio jurídico. Com efeito, assiste-lhe razão. A insurgência do embargante repousa na tese de que a Cláusula Sétima do contrato seria "leonina" e abusiva, pleiteando, em essência, a anulação ou revisão de disposição contratual livremente pactuada. O instrumento particular de acordo para pagamento de honorários (ID 109695662) foi assinado em 27 de maio de 2019. Nos termos do art. 178, inciso II, do Código Civil, o prazo decadencial para pleitear a anulação de negócio jurídico por erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão é de 4 (quatro) anos, contados do dia em que se realizou o negócio. No caso em tela, qualquer pretensão voltada a anular as cláusulas do ajuste por vício de consentimento ou desequilíbrio contratual (lesão) findou-se em 27 de maio de 2023. Os presentes embargos foram opostos apenas em 21 de março de 2025. Portanto, operou-se a decadência do direito potestativo de desconstituir as cláusulas do contrato celebrado, o qual se convalidou pelo decurso do tempo, tornando-se imutável a vontade expressa no título executivo. 2.3. Do Mérito Ainda que superada a prejudicial de decadência, os embargos não comportariam acolhimento. A execução está amparada em documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, preenchendo os requisitos do art. 784, III, do CPC. O título é líquido, certo e exigível. A Cláusula Sétima do ajuste prevê expressamente: "Todo e qualquer acordo ou desistência em processo já sentenciado ou em fase avançada de trabalho deverá ter a concordância de todos os transatores, sob pena de multa de R$ 5.000,00". Consta dos autos (ID 109695662, fls. 1-2) que o embargante celebrou acordo no processo nº 0801592-10.2016.8.15.2001, no valor de R$ 1.000,00, sem a interveniência ou anuência do embargado. Tal conduta configura descumprimento direto da obrigação de fazer (obter anuência) e justifica a incidência da cláusula penal compensatória. A multa contratual de R$ 5.000,00 não se revela manifestamente excessiva, considerando que o embargado atuou na causa por anos, e a transação unilateral do cliente muitas vezes visa frustrar a percepção de honorários sucumbenciais mais vultosos. A cláusula penal visa justamente prefixar perdas e danos para tal hipótese. Inexistindo vício de nulidade absoluta e estando a pretensão anulatória de nulidade relativa fulminada pela decadência, a manutenção da multa é medida que se impõe. Quanto aos honorários contratuais de 21% sobre o valor que seria devido (R$ 301,23), o embargante não logrou êxito em demonstrar erro no cálculo ou quitação prévia. O percentual está dentro dos limites da razoabilidade e da autonomia privada. Destarte, a improcedência dos embargos é o caminho imperativo, tal como decidido por este juízo em processos idênticos juntados como prova emprestada (Sentenças nos IDs 131679651, 131679652 e 131679653), privilegiando-se a segurança jurídica e a coerência das decisões judiciais. III. DISPOSITIVO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815538-34.2025.8.15.2001
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I (mérito) e inciso II (decadência), do Código de Processo Civil. Em consequência, determino o prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial nº 0873169-67.2024.8.15.2001. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução (Processo nº 0873169-67.2024.8.15.2001). Após o trânsito em julgado, arquive-se. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032122221318500000102992053 RG_Frente_Gilberto Documento de Identificação 25032122221373400000102992059 RG_Verso_Gilberto Documento de Identificação 25032122221444700000102992060 Contracheque_Gilberto Documento de Comprovação 25032122221519200000102992061 Declaração_IRPF_Gilberto Documento de Comprovação 25032122221595800000102992065 Extrato_Bradesco_Gilberto Documento de Comprovação 25032122221674500000102992068 Relação_Proc_similar-1 Documento de Comprovação 25032122221727900000102992069 Acordo_Extrajudicial Documento de Comprovação 25032122221782200000102992071 Processo_0873169-67.2024.8.15.2001-otimizado_1 Documento de Comprovação 25032122221917200000102992073 Processo_0873169-67.2024.8.15.2001-otimizado_2 Documento de Comprovação 25032122222024200000102992426 Processo_0873169-67.2024.8.15.2001-otimizado_3 Documento de Comprovação 25032122222149000000102992427 Processo_0873169-67.2024.8.15.2001-otimizado_4 Documento de Comprovação 25032122222292700000102992428 Processo_0873169-67.2024.8.15.2001-otimizado_5 Documento de Comprovação 25032122222408300000102992429 Processo_0873169-67.2024.8.15.2001-otimizado_6 Documento de Comprovação 25032122222514500000102992430 Decisão Decisão 25032420422777700000103018423 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25032502551283000000103095667 Contrarrazões Contrarrazões 25032614525801900000103213250 Petição - Juntada de sentença de improcedência de EE Petição 25060110494741000000106694200 Projeto de sentença Documento de Comprovação 25060110494756900000106694201 Despacho Despacho 25080711342759600000109718296 Despacho Despacho 25080711342759600000109718296 Manifestação a Resposta Emb a Exec. Resposta 25082116223329000000113906080 Petição Petição 25082709341420200000114173382 Acordo - Gilberto Lyra Stuckert Documento de Comprovação 25082709341440700000114173383 Despacho Despacho 26010808532724100000120523407 Intimação Intimação 26011308220051800000123173355 Intimação Intimação 26011308220051800000123173355 Petição Petição 26012209580193400000123553512 Sentença (3) (1) Documento de Comprovação 26012209580213100000123553513 Sentença Documento de Comprovação 26012209580268300000123553514 Sentença Documento de Comprovação 26012209580322400000123553515 Pedido de destaque Pedido de destaque 26012209582213400000123553517 Certidão Certidão 26020201092302900000126653625 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão automática NUMOPEDE: 25032502551283000000103095667, Documento de Comprovação: 25082709341440700000114173383, Decisão: 25032420422777700000103018423, Documento de Identificação: 25032122221373400000102992059, Documento de Comprovação: 25032122221595800000102992065, Documento de Identificação: 25032122221444700000102992060, Documento de Comprovação: 25032122221727900000102992069, Petição Inicial: 25032122221318500000102992053, Documento de Comprovação: 25032122221519200000102992061, Documento de Comprovação: 25032122221674500000102992068]