Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: J. L. S. D. S.
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Visto etc. Trata se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOÃO LUCAS SOARES DE SOUZA, criança menor impúbere, neste ato devidamente representada por seu genitor ALBERTO SILVA DE SOUZA, em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED e da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra em sua petição inicial de ID 87000704 que é beneficiária de um contrato de plano de saúde coletivo por adesão, administrado pela segunda ré e operado pela primeira ré. Relata que a criança autora possui diagnóstico médico definitivo de Transtorno do Espectro Autista (TEA), classificado no Código Internacional de Doenças como CID 11 6A02. Em razão de sua condição de saúde, o autor realiza tratamento médico e terapêutico multidisciplinar intensivo e contínuo, fundamentado na ciência de Análise do Comportamento Aplicada (método ABA), o qual engloba sessões diárias de fonoaudiologia, psicopedagogia, terapia ocupacional, psicologia, terapia alimentar e psicomotricidade, todas realizadas em clínica credenciada indicada pela própria operadora de saúde. A controvérsia principal teve início quando a família da criança foi abruptamente surpreendida com a informação de que o plano de saúde seria cancelado unilateralmente no dia 31 de março de 2024. A parte autora afirma que não houve qualquer justificativa idônea para a rescisão do contrato e tampouco o envio de notificação formal prévia, nos moldes exigidos pela legislação vigente. O genitor do autor entrou em contato com os canais de atendimento das rés e confirmou a previsão de exclusão do beneficiário sob a justificativa genérica de decisão da operadora. Diante do risco iminente de interrupção drástica de um tratamento essencial para o desenvolvimento neurológico da criança autista, a parte autora ingressou com a presente demanda solicitando, em sede de tutela de urgência, que as rés fossem impedidas de cancelar o contrato e, no mérito, a condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil reais. Este juízo proferiu decisão de ID 87363779 concedendo a tutela antecipada de urgência solicitada. Na referida decisão liminar, determinou se que as empresas promovidas se abstivessem de cancelar ou suspender o plano de saúde da parte autora, garantindo a continuidade do tratamento médico multidisciplinar, sob pena de incidência de multa diária no valor de quinhentos reais. A decisão foi fundamentada na probabilidade do direito do consumidor e no evidente risco de dano irreparável à saúde da criança, aplicando se as diretrizes de proteção do Tema Repetitivo 1082 do Superior Tribunal de Justiça. A ré Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. apresentou sua contestação no ID 89346020. Em sua defesa, alegou preliminarmente a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que atua apenas como mera administradora do benefício e que a decisão de rescisão unilateral do contrato coletivo partiu exclusivamente da operadora Unimed. No mérito, defendeu a legalidade da rescisão imotivada nos contratos coletivos por adesão, sustentando que comunicou previamente os beneficiários e ofertou a possibilidade de migração de carência para outros planos. Afirmou que não praticou qualquer ato ilícito e que não existem provas capazes de sustentar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, a ré Central Nacional Unimed também apresentou contestação no ID 90610392, defendendo a regularidade de sua conduta. Argumentou que os contratos coletivos possuem regulamentação própria da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que a rescisão unilateral imotivada é plenamente válida após o período de doze meses de vigência, desde que haja notificação prévia de sessenta dias. Rechaçou a ocorrência de danos morais, classificando o episódio como um aborrecimento cotidiano não indenizável. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 99749531, impugnando as teses defensivas. O autor reiterou que a Qualicorp faz parte da cadeia de fornecimento de serviços e possui responsabilidade solidária pelos danos causados. Voltou a argumentar que a rescisão unilateral de plano de saúde de pessoa em tratamento médico contínuo e essencial configura conduta abusiva, ilegal e discriminatória, reforçando o pedido de condenação em danos morais diante da aflição suportada pela família. Inconformada com a liminar, a parte ré interpôs recurso, mas o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba proferiu decisão no Agravo de Instrumento de ID 102603364 mantendo integralmente a tutela de urgência deferida por este juízo, confirmando a necessidade de preservação do tratamento da criança. O Ministério Público do Estado da Paraíba apresentou um primeiro parecer de mérito no ID 126770219. O órgão ministerial, atuando na defesa dos interesses do menor incapaz, manifestou se de forma favorável à procedência total dos pedidos da petição inicial. O Promotor de Justiça destacou que, embora a regulamentação da ANS permita a rescisão de contratos coletivos, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1082, proíbe o cancelamento contratual quando o beneficiário estiver em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física. O parecer concluiu que a atitude das rés configurou falha grave na prestação do serviço e requereu a fixação de indenização por danos morais. Ocorre que, no curso do processo, a ré Central Nacional Unimed apresentou uma petição no ID 129003788 trazendo um fato novo. A operadora informou que a parte autora solicitou voluntariamente o cancelamento do plano de saúde em dezembro de 2025, junto à administradora Qualicorp. Com base nisso, a empresa ré solicitou a extinção do processo sem resolução do mérito, alegando a perda superveniente do objeto da ação, conforme o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Intimada para prestar esclarecimentos sobre essa nova situação, a parte autora protocolou a manifestação de ID 132028234. O genitor da criança confirmou que de fato solicitou o cancelamento do plano de saúde no final do ano de 2025 (protocolo de cancelamento documentado nos autos). No entanto, justificou que essa atitude foi forçada por um reajuste abusivo e desproporcional da mensalidade, que sofreu um aumento de quase quarenta por cento, tornando a manutenção do contrato financeiramente insustentável para a família. A parte autora argumentou que, embora o pedido de manutenção do plano não seja mais necessário, os fatos ilegais ocorridos no início do ano de 2024 relativos à tentativa abrupta de cancelamento continuam passíveis de punição. Por isso, requereu o prosseguimento do processo para a análise e julgamento do pedido de indenização por danos morais. Por fim, o Ministério Público do Estado da Paraíba emitiu seu parecer final e definitivo no ID 154313266. O Promotor de Justiça analisou detalhadamente a questão da perda superveniente do objeto. Concluiu que a extinção do vínculo contratual em dezembro de 2025 prejudicou apenas o pedido de obrigação de fazer (manutenção do plano de saúde), mas não apagou a responsabilidade civil das empresas pelos danos morais causados anteriormente. O parecer destacou que a tentativa de rescisão unilateral no meio do tratamento multidisciplinar da criança configurou uma conduta ilícita grave, gerando aflição psicológica intensa. Assim, o Ministério Público opinou pelo reconhecimento da perda parcial do objeto em relação à obrigação de fazer e pela continuidade do julgamento de mérito com a condenação das empresas rés ao pagamento de indenização por danos morais. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE Constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se traduz inequivocamente em relação de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
APELANTE: BRADESCO SAÚDE S.A.
APELADO: R. L. B. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula nº 608 do STJ. 2. É abusivo o cancelamento unilateral do plano de saúde de beneficiário em tratamento de doença grave, ainda que se trate de plano coletivo. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença. 4. Configuram-se os danos morais quando há interrupção de tratamento de saúde indispensável, causando angústia e sofrimento ao beneficiário. 5. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional ao caso concreto. 6. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde, Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812674-57.2024.8.15.2001
Trata-se de vínculo jurídico atinente ao mercado de prestação de serviços médico-hospitalares e suplementares de saúde, no qual a autora figura como consumidora e beneficiária do plano contratado, e a ré, como fornecedora de serviços, na condição de operadora do plano de saúde. O enquadramento jurídico decorre da própria natureza do contrato de assistência à saúde, que, embora disciplinado pela Lei nº 9.656/98, apresenta-se como típico contrato de relação de consumo, por inserir-se no contexto das atividades empresariais de fornecimento de serviços mediante remuneração. Nesse panorama, o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto o artigo 3º, § 2º, dispõe que serviço é toda atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária — categoria na qual se enquadram as operadoras de planos de saúde. O entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde encontra-se plenamente pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme sedimentado em seus enunciados sumulares. Com efeito, a Súmula nº 469/STJ estabelece que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” De igual modo, a Súmula nº 608/STJ dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Tais enunciados consolidam a compreensão de que as operadoras de saúde, enquanto fornecedoras de serviços no mercado de consumo, submetem-se aos ditames protetivos da legislação consumerista, ressalvada apenas a hipótese de planos de autogestão. Dessa forma, ainda que a matéria referente aos planos de saúde seja regulada pela Lei nº 9.656/1998, as normas do Código de Defesa do Consumidor incidem de maneira supletiva e complementar, especialmente no que concerne à interpretação das cláusulas contratuais, à observância da boa-fé objetiva e à tutela da parte hipossuficiente. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Qualicorp A segunda ré, Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., argumenta em sua defesa que não possui legitimidade para responder a este processo. A empresa alega que atua apenas como uma intermediária na administração do plano de saúde e que não tem o poder de decidir sobre o cancelamento ou a manutenção do contrato, atribuindo toda a responsabilidade à operadora Central Nacional Unimed. Essa preliminar deve ser rejeitada de forma clara e imediata. A relação jurídica estabelecida entre o autor, a operadora de plano de saúde e a administradora de benefícios é uma típica relação de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. A legislação consumerista adota a teoria da aparência e consagra o princípio da solidariedade entre todos os participantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços. Isso significa que todas as empresas que se unem para colocar um serviço no mercado e auferir lucros com essa atividade respondem de forma conjunta perante o consumidor por eventuais falhas na prestação do serviço. A administradora de benefícios recebe o pagamento das mensalidades, gerencia o contrato, emite os boletos e realiza a comunicação direta com os beneficiários. Portanto, ela integra ativamente a cadeia de consumo e deve responder solidariamente pelos danos causados pela tentativa de cancelamento unilateral do contrato. Sendo assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Perda Superveniente do Objeto e da Manutenção do Pedido Indenizatório A questão mais importante a ser resolvida antes de analisar o mérito propriamente dito diz respeito ao fato novo trazido pela operadora de saúde no ID 129003788 e confirmado pela parte autora no ID 132028234. Ficou comprovado nos autos que, em dezembro de 2025, o genitor do autor solicitou voluntariamente o cancelamento do contrato do plano de saúde, motivado por um reajuste financeiro que considerou abusivo e insuportável para o orçamento familiar. O Direito Processual Civil orienta que o interesse de agir do autor deve estar presente não apenas no momento em que ele protocola a petição inicial, mas também até o momento exato em que o juiz profere a sentença. Se durante o andamento do processo acontece algum fato que resolve o problema prático do autor ou que torna a providência judicial desnecessária, ocorre o que a lei chama de perda superveniente do objeto. No caso deste processo, a petição inicial trazia dois pedidos principais e bem definidos. O primeiro pedido era uma obrigação de fazer consistente em proibir as empresas rés de cancelarem o plano de saúde da criança. O segundo pedido era a condenação das empresas ao pagamento de indenização pelos danos morais gerados pelo susto, pelo medo e pela aflição causados quando anunciaram o cancelamento sem motivo justo em março de 2024. Com o cancelamento do contrato feito a pedido do próprio consumidor no final do ano de 2025, é evidente que o juízo não precisa mais emitir uma ordem obrigando as empresas a manterem o plano de saúde ativo. O vínculo contratual entre as partes já não existe mais de forma definitiva. Portanto, em relação ao pedido de obrigação de fazer, ocorreu a perda superveniente do objeto. Esse trecho do processo perdeu a sua utilidade prática e deve ser extinto sem a análise do mérito. No entanto, faz-se mister ressaltar que a tentativa abrupta, imotivada e ilegal de cancelar o plano de saúde de uma criança autista em pleno tratamento ocorreu meses antes de o autor pedir o fim do contrato. Os fatos que geraram a ofensa moral alegada na petição inicial já se consumaram. Assim, pontua-se que os pedidos possuem autonomia. A obrigação de fazer tornou se impossível e inútil, mas o pedido de responsabilização civil pelo sofrimento imposto à família no começo do ano de 2024 permanece plenamente vivo e necessita de uma resposta do Poder Judiciário. A posterior ruptura do vínculo contratual não afasta a responsabilidade da operadora e da administradora quanto às obrigações assumidas e aos danos gerados na vigência do contrato. Sendo assim, reconheço a perda de objeto apenas no tocante ao pedido de obrigação de não fazer (manutenção do plano), mas determino o julgamento do mérito em relação ao pedido de indenização por danos morais. Do Mérito A questão central de mérito que sobrou para análise é verificar se as empresas rés cometeram um ato ilícito ao enviar comunicados e programar o cancelamento do plano de saúde da criança autora para o dia 31 de março de 2024. A relação estabelecida entre as partes é de consumo. O autor contrata serviços de assistência à saúde mediante o pagamento de mensalidades, enquanto as rés se enquadram no conceito de fornecedoras, o que atrai a incidência e a proteção rigorosa do Código de Defesa do Consumidor. Toda cláusula contratual e todo comportamento das empresas devem ser analisados sob a ótica da boa fé objetiva e da proteção ao consumidor, que é a parte mais fraca da relação. É fato incontroverso nos autos que a criança autora possui Transtorno do Espectro Autista. Os documentos médicos apresentados com a petição inicial comprovam a extrema necessidade de terapias multidisciplinares contínuas para estimular o desenvolvimento do menor e evitar retrocessos cognitivos e sociais. A criança precisava de sessões constantes pelo método ABA de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional. As rés justificam a sua tentativa de rescisão do contrato com base nas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar, especificamente na Resolução Normativa que permite a rescisão unilateral imotivada em contratos coletivos após doze meses de vigência e com notificação prévia de sessenta dias. Ocorre que o cumprimento das regras burocráticas da agência reguladora não concede às operadoras de saúde um passe livre para violar direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e nas leis do país. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao reconhecer a abusividade da resilição unilateral de plano de saúde quando esta ocorre durante tratamento médico que assegure a sobrevivência ou a preservação da incolumidade física e/ou psíquica do beneficiário. Neste sentido, o STJ firmou entendimento: Em regra, a resilição unilateral é válida por se tratar de contrato de trato sucessivo ou execução continuada, mas é abusiva quando realizada durante o tratamento médico que assegure a sobrevivência ou a preservação da incolumidade física e/ou psíquica do beneficiário. STJ. 3ª Turma. AgInt no AgInt no AREsp 1.995.955-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26/6/2023 (Info 12 – Edição Extraordinária). Ademais, no Tema Repetitivo nº 1082, o STJ consolidou que: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." (STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.123-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2022). Inserido nessa temática, eis o entendimento jurisprudencial: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PARA TEA. PRÁTICA ABUSIVA. TEMA REPETITIVO Nº 1.082 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), assegura expressamente o direito ao atendimento multiprofissional para indivíduos com esse diagnóstico. Além disso, a Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece a obrigatoriedade de cobertura para o tratamento do TEA, incluindo a oferta de atendimento por profissionais capacitados para aplicar o método ou técnica prescritos pelo médico responsável. 2. No caso, comprovou-se 'quantum satis' para o deferimento da tutela de urgência, que o paciente comprovou a necessidade de continuidade do tratamento, considerando seu quadro clínico delicado. Diante disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada no Tema Repetitivo nº 1082, impede o cancelamento do plano de saúde em situações em que o tratamento médico é essencial para garantir a incolumidade física do paciente. 3. Recurso desprovido. (TJ-DF 07238711220248070000 1917570, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/09/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/09/2024) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() APELAÇÃO CÍVEL 0000835-76.2023.8.17.2218 RELATOR: HAROLDO CARNEIRO LEAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000835-76.2023.8.17.2218, em que é apelante BRADESCO SAÚDE S/A e apelado R. L. B., menor impúbere, representado por ERLEY ARRUDA BRAGA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data da sessão de julgamento. HAROLDO CARNEIRO LEAO Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00008357620238172218, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 04/11/2024, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) O tratamento do autismo se enquadra perfeitamente no conceito de tratamento garantidor da incolumidade física e mental do paciente. O autismo não tem cura, mas o tratamento adequado garante dignidade, desenvolvimento e qualidade de vida. Interromper bruscamente o tratamento de uma criança autista significa condená la à perda de habilidades que demoraram meses ou anos para serem conquistadas, resultando em uma regressão clínica grave e dolorosa. A atitude das empresas rés de agendar o cancelamento do plano da criança, sabendo que ela estava realizando terapias contínuas em clínica credenciada, configura um comportamento absolutamente abusivo, ilegal e desumano. A operadora não pode simplesmente olhar para os seus interesses comerciais e descartar pacientes vulneráveis que geram custos contínuos, ignorando a função social do contrato de plano de saúde. O direito à vida e à saúde se sobrepõe a qualquer interesse financeiro ou norma administrativa. Fica claro, portanto, que a tentativa de cancelar o plano de saúde do menor no início de 2024 foi um ato ilícito praticado pela operadora e pela administradora, que descumpriram o seu dever de cuidado e violaram os direitos de uma pessoa com deficiência. Dos Danos Morais Reconhecida a conduta ilícita, passo a avaliar o pedido de condenação em danos morais. A Constituição Federal e o Código Civil garantem o direito à reparação quando alguém sofre uma ofensa aos seus direitos de personalidade, que incluem a integridade física, mental, a paz de espírito e a dignidade. No caso em análise, as empresas rés defendem que a situação gerou um mero dissabor ou um aborrecimento comum do dia a dia. Essa afirmação é completamente insensível e desconectada da realidade enfrentada pela família do autor. Receber a notícia de que o tratamento vital de um filho autista será cortado em poucos dias, sem que haja qualquer inadimplência ou justificativa plausível, está longe de ser um mero desconforto. A família da criança depositou a sua confiança nas empresas rés. A comunicação abrupta do cancelamento gerou desespero, medo da regressão neurológica do menor, angústia intensa e uma corrida contra o tempo para buscar a proteção do Poder Judiciário. O dano moral neste cenário não precisa ser provado com atestados de sofrimento, pois ele decorre da própria gravidade do fato praticado. A ameaça de retirar a assistência à saúde de uma pessoa hipervulnerável atinge o núcleo mais íntimo da dignidade humana. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever de indenizar em casos de cancelamento indevido de plano de saúde para pacientes com TEA, conforme se extrai dos seguintes precedentes: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE. TEA. LEGALIDADE DO CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. LEI N.º 9.656/98. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO CÍVEL DE QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DESPROVIDA. - Os serviços acerca de seguros ou planos de saúde são assuntos da legislação consumerista, razão pela qual as cláusulas do contrato firmado entre as partes devem ser interpretadas, de acordo com os Arts. 47 e 51 do CDC, de forma mais favorável ao consumidor. Ademais, a autora comprova o pagamento regular do plano de saúde, o que, em tese, não autoriza a proceder ao cancelamento unilateral - Com isso, a jurisprudência do STJ se posiciona pela inviabilidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, individual ou coletivo, durante o período em que o beneficiário estiver submetido a tratamento médico necessário - Quanto aos danos morais requeridos pelo apelante Luan Canto Falcone, o recurso pugna pela majoração dos valores em um patamar justo, razoável e proporcional ao ilícito. Diante do presente caso, confirmada a unilateralidade do cancelamento e a necessidade de utilização do plano de saúde, entendo pela majoração dos danos morais para o valor de R$8.000,00 (oito mil reais). (TJ-AM - Apelação Cível: 0619905-19.2021.8.04.0001 Manaus, Relator.: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 28/05/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2024) PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Sentença de improcedência. Apelo do autor voltado à manutenção do plano de saúde e condenação das corrés ao pagamento de indenização por danos morais. Convencimento. Cancelamento unilateral e imotivado do plano de saúde. Beneficiário, menor impúbere, que se encontra sob tratamento médico em razão do diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA). Necessidade de terapias contínuas. Incidência do Tema 1082 do STJ. Danos morais. Ocorrência. Ameaça iminente de cancelamento unilateral do plano que ultrapassou a esfera do mero aborrecimento. Indenização fixada em R$ 10.000,00. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10800975820238260100 São Paulo, Relator.: Wilson Lisboa Ribeiro, Data de Julgamento: 04/10/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2024) Considerando a capacidade financeira das empresas rés, o grau de culpa no cancelamento arbitrário, a extrema vulnerabilidade da criança autora e o abalo emocional significativo causado a toda a sua família, entendo que o valor de R$10.000 (dez mil reais) é justo, razoável e cumpre plenamente a dupla função de reparar o dano e punir pedagogicamente as infratoras. As duas empresas deverão pagar este valor de forma solidária, ou seja, respondem conjuntamente pela integralidade da quantia. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, em sintonia com os pareceres do Ministério Público Estadual, decido: Reconheço a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de obrigação de não fazer (abstenção de cancelamento do plano de saúde), visto que o contrato foi encerrado a pedido do próprio consumidor em dezembro de 2025. Com isso, julgo EXTINTO este pedido específico sem a resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo que a tutela liminar anteriormente concedida cumpriu a sua função protetiva durante o tempo em que o contrato esteve ativo, mas perde os seus efeitos a partir do cancelamento voluntário. No mérito relativo ao pedido indenizatório, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, CONDENO a ré CENTRAL NACIONAL UNIMED e a ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., de forma SOLIDÁRIA, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Para DANOS MORAIS: Correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). No período compreendido entre o evento danoso e o arbitramento, em que incidirá tão somente juros moratórios, deve ser aplicada a Taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC). Após o arbitramento, em que haverá cumulação de encargos (juros e correção monetária), deverá incidir a Taxa SELIC isoladamente. Assim, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, condeno a ré ao pagamento de honorários ao patrono do autor em 10% sobre o proveito econômico obtido. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 534 do NCPC, determino a intimação do exequente para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Intimações realizadas via Gabinete. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito