Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820217-58.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido pelo patrono da parte autora/vencedora em relação aos honorários de sucumbência, exigíveis a despeito do acordo homologado, nos termos do decisum sob id. 90232349. A parte executada opôs impugnação, alegando haver R$ 2.467,00 em excesso de execução devido a não observância pela parte contrária da distribuição parcial do ônus de sucumbência feita por este Juízo na sentença, pelo que se entendeu dever apenas R$ 3.700,52 a título de condenação (id. 100787706). O patrono exequente rechaçou a impugnação, arguindo que a parte ré não teria indicado o valor que entendia devido, nos termos do art. 525, § 5º, do CPC, além de ter requerido a aplicação das sanções previstas no § 1º do art. 523 do CPC diante do não pagamento voluntário de qualquer valor no prazo assinalado. Eis o sucinto relatório. DECIDO. Assiste razão à parte impugnante. Realmente, o patrono exequente não prestou atenção à distribuição parcial do ônus de sucumbência realizada na sentença de mérito, em que a incumbiu de arcar somente com 60% (sessenta por cento) do valor desta obrigação, vide id. 28307271 in fine. Logo, há flagrante excesso de execução, à medida em que o patrono exequente pleiteou mais que o devido pela parte ré/devedora, a qual, aliás, ao contrário do que aquele disse, indicou precisamente o valor que entendia devido, como relatou-se acima, à ordem de R$ 3.700,52, não havendo que se falar na hipótese de rejeição liminar, pois houve atendimento ao disposto no § 5º do art. 525 do CPC. Registro entender como absolutamente válidos os cálculos anexos à impugnação (id. 100787707), em demonstração da ratio utilizada para lograr o quantum devido e que, inclusive, se assemelhou à lógica empregada pela parte exequente no id. 84576607, importa destacar, assim evidenciando a validade do raciocínio - e o descabimento da contrariedade do exequente na forma do id. 101018527. Sem mais delongas, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela parte executada/devedora e DETERMINO o decote de R$ 2.467,00 do valor exequendo, a título de excesso. Ainda, em razão da extinção parcial da execução nos termos supra, CONDENO o patrono exequente ao pagamento de honorários de sucumbência na impugnação à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso decotado, o que faço a par da jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça - vide: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2. A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) Por outro lado, a parte devedora deixou escoar o prazo assinalado para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC, sem efetuar qualquer pagamento nos autos, o que, portanto, faz ensejar a aplicação das sanções previstas no § 1º deste dispositivo legal. Assim, INTIMEM-SE as partes desta decisão, para que tomem ciência. INTIME-SE o patrono exequente também para, em 10 (dez) dias, atualizar seu demonstrativo de débito, decotando-se o excesso supracitado e aplicando as penas do art. 523, § 1º, do CPC. Apontado o valor devido, nos termos deste decisum, INTIME-SE a parte devedora novamente para pagamento, de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena, desde já, de bloqueio on-line de seus ativos financeiros. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 22 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito