Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Descontos Indevidos] 0823763-48.2022.8.15.2001 DECISÃO Visto etc. Verifica-se que o presente feito já se encontra sentenciado, tenso sido posteriormente suspenso do processo em razão de tratar de matéria submetida ao IRDR 10. No interregno, o Tribunal de Justiça da Paraíba julgou o IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), fixando a seguinte tese: “Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as turmas recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses órgãos.”. Diante do entendimento firmado e estando definida a competência deste juízo, bem como considerando a existência de recurso e das respectivas contrarrazões, determino a REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL. Intime(m)-se. João Pessoa - PB, segunda-feira, 12 de janeiro de 2026. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento