Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO DA SILVA RODRIGUES
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827150-42.2020.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. MARIA DO CARMO DA SILVA RODRIGUES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais cumulada com Repetição de Indébito em face do BANCO DO BRASIL S.A. Consta dos autos que, após uma manifestação inicial que versava sobre crédito não consignado, a parte autora emendou regularmente a petição inicial (ID 30905538) para delimitar o objeto da lide ao Contrato de Crédito Pessoal Consignado nº 852841818, firmado em 29 de junho de 2015, no valor de R$ 1.430,69, a ser adimplido em 96 prestações de R$ 68,23. A causa de pedir reside na alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios de 6,34% ao mês, a qual seria manifestamente superior à taxa média de mercado da época (2,74%), ferindo os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, requereu a revisão da taxa para o patamar médio de mercado e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro, totalizando, segundo seus cálculos iniciais, R$ 82.470,64, além dos benefícios da gratuidade judiciária. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (ID 49294010), oportunidade em que arguiu a falta de pressupostos para a revisão e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a prevalência do princípio da força obrigatória dos contratos, alegando a legalidade dos encargos pactuados. Nota-se, contudo, que a defesa concentrou-se no contrato originalmente mencionado na primeira peça processual, ignorando os termos da emenda à inicial referente ao contrato de crédito consignado. Houve réplica da parte autora. O processo seguiu para a fase instrutória com o deferimento de prova pericial contábil, tendo o perito judicial apresentado o laudo conclusivo (ID 121052533) após a análise técnica dos dados e o depósito dos honorários pela parte ré. Enquanto a autora anuiu com o resultado pericial, o banco réu, por meio de assistente técnico, apresentou discordância metodológica. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o que importa relatar. Decido. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo nulidades a sanar. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a prova documental acostada e a perícia contábil realizada são suficientes para o deslinde das questões fáticas, restando apenas a aplicação do direito ao caso concreto. Passo ao exame das questões preliminares suscitadas pela instituição financeira em sua peça contestatória. 01. DOS PRESSUPOSTOS PARA A REVISÃO No que tange à preliminar de inexistência de pressupostos para a revisão contratual, o banco réu sustenta que a revisão judicial de cláusulas livremente pactuadas exige a ocorrência de acontecimento extraordinário e imprevisível, nos termos da teoria da imprevisão prevista nos artigos 478 a 480 do Código Civil. Tal alegação, contudo, não merece prosperar no contexto de uma relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Nas relações de consumo, a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas é direito básico do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/1990. Diferentemente do regime jurídico estritamente civilista e paritário, o diploma consumerista admite a revisão por onerosidade excessiva originária, decorrente da simples constatação de desequilíbrio contratual ou de cláusulas iníquas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51, inciso IV, do CDC). Portanto, a análise sobre a abusividade dos juros remuneratórios e a readequação do contrato à média de mercado é matéria que se confunde com o mérito da demanda e não obsta o regular prosseguimento do feito, razão pela qual afasto a referida preliminar. 02. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, o requerido afirma que a autora não logrou comprovar sua condição de hipossuficiência. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a requerente colacionou comprovante de rendimentos no ID 33432630, demonstrando percepção de valores que se enquadram no conceito de necessidade para fins de isenção de custas. Ademais, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A impugnação apresentada pela instituição financeira é genérica e desprovida de qualquer prova que elida a presunção legal ou que demonstre que a autora possua patrimônio capaz de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O simples fato de estar assistida por advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme o § 4º do citado dispositivo processual. Dessa forma, mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido à parte autora e rejeito a impugnação. 03. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, adentro ao exame do mérito. É imperativo destacar que a relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, a aplicação do CDC não implica na nulidade automática de cláusulas de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, nem na aplicação indiscriminada da Lei de Usura às instituições financeiras. O critério para a revisão judicial de taxas de juros remuneratórios é a demonstração cabal de abusividade, caracterizada quando a taxa cobrada discrepa substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie na época da contratação. O objeto da lide, após a emenda à inicial, restringe-se ao Contrato de Crédito Pessoal Consignado nº 852841818. Analisando o laudo pericial técnico de ID 121052533, observa-se que o perito judicial realizou um exame minucioso da operação financeira. Constatou-se que a taxa mensal informada no contrato era de 4,75% e a taxa anualmente praticada era de 74,52%. Entretanto, o perito apurou que a taxa mensal efetivamente aplicada no cálculo das prestações de R$ 68,23 foi de 4,71% ao mês. Ao confrontar esse dado com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de "Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público" no mês de junho de 2015 (Anexo 2 do Laudo - Série SGS 25467), verificou-se que a média era de apenas 1,93% ao mês. A discrepância é flagrante: a instituição financeira cobrou juros que representam mais de duas vezes e meia a taxa média de mercado da época. Tal excesso não encontra justificativa técnica ou mercadológica nos autos, configurando vantagem manifestamente excessiva em detrimento da consumidora, o que viola o equilíbrio contratual e o dever de lealdade ínsito à boa-fé objetiva. Embora o banco réu tenha apresentado manifestação de assistente técnico questionando a metodologia pericial, suas razões limitam-se a teses genéricas sobre a liberdade de contratação e o direito à margem de lucro, sem invalidar o fato objetivo de que a taxa aplicada distanciou-se drasticamente dos padrões oficiais do mercado para aquela modalidade específica de crédito. Assim, impõe-se a revisão da taxa de juros remuneratórios para o patamar médio de 1,93% ao mês, mantendo-se os demais encargos não impugnados ou considerados legais, como o IOF financiado. Reconhecida a ilegalidade da cobrança em excesso, a repetição do indébito é consequência lógica. O perito judicial quantificou o impacto financeiro dessa readequação no Apêndice 5 do laudo, apontando que a diferença nominal acumulada entre o valor pago conforme o contrato e o valor devido pela taxa média perfaz o montante de R$ 3.395,93. No que concerne à forma de restituição, a parte autora pleiteia a devolução em dobro. O artigo 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição pelo dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso das instituições financeiras, que detêm o domínio técnico dos cálculos e acesso privilegiado aos índices de mercado, a aplicação de taxas de juros abusivas que superam em muito o dobro da média de mercado não pode ser considerada erro justificável ou mera divergência interpretativa, evidenciando conduta contrária aos padrões esperados de diligência. Portanto, a restituição deve se dar de forma dobrada, totalizando R$ 6.791,86. Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo índice INPC, conforme requerido e habitualmente adotado pela jurisprudência para recomposição do valor da moeda, a contar de cada pagamento efetuado a maior (cada parcela mensal). Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, devem incidir no percentual de 1% ao mês a partir da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 01. Declarar a nulidade parcial da cláusula de juros remuneratórios do Contrato de Crédito Pessoal Consignado nº 852841818, determinando a sua revisão e limitação à taxa média de mercado de 1,93% ao mês, vigente na data da contratação (junho de 2015). 02. Condenar o BANCO DO BRASIL S.A. a restituir à MARIA DO CARMO DA SILVA RODRIGUES o valor de R$ 6.791,86 (seis mil, setecentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), correspondente à repetição em dobro do indébito apurado em perícia. Referido montante deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso indevido e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. 03. Considerando que a autora decaiu de parte mínima de seu pedido (referente ao cálculo inicial de R$ 82.470,64 que incluía o contrato não consignado e índices diversos, mas obteve o reconhecimento da abusividade no contrato principal), condeno a instituição financeira ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o zelo profissional e o tempo de tramitação da demanda, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. 04. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se o competente alvará em favor do perito judicial, Dr. Pedro Alexandre Nunes de Oliveira, para levantamento do saldo remanescente de seus honorários periciais depositados nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito