Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ELVIS WANDERSON FERNANDES ARRUDA
EMBARGADO: PETRONIO MATIAS DE MEDEIROS FILHO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0826890-86.2025.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por Elvis Wanderson Fernandes Arruda, representado pela Defensoria Pública do Estado na condição de Curadora Especial, em face de Petrônio Matias de Medeiros Filho. A demanda principal é uma execução de título extrajudicial fundada em cheque emitido em 24 de março de 2015, no valor de R$ 5.000,00, devolvido por insuficiência de fundos. Em sua petição inicial, a Curadoria Especial requereu a gratuidade judiciária e apresentou defesa por negativa geral, fundamentada no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sustentando que tal modalidade de resposta torna controvertida toda a matéria fática, transferindo ao credor o ônus de comprovar a higidez do crédito. Pugnou pela procedência dos embargos, extinção da execução e remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência de cálculos. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, sendo deferida a gratuidade judiciária ao embargante. Intimado para impugnar o incidente, o embargado quedou-se inerte, operando-se a revelia técnica. Após a ciência da Defensoria Pública sobre as decisões interlocutórias, os autos vieram conclusos para julgamento É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre registrar que a revelia do embargado nos embargos à execução não induz, de forma automática, a procedência do pedido. Diferente do processo de conhecimento, o título executivo extrajudicial goza de presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade, cabendo ao juízo confrontar a inércia do exequente com a prova documental que instrui a execução principal. No caso em tela, embora o exequente não tenha apresentado impugnação, a defesa apresentada pela Curadoria Especial limitou-se à negativa geral, que, apesar de afastar o ônus da impugnação especificada e tornar os fatos controvertidos, não possui o condão de desconstituir, por si só, uma obrigação documentalmente provada. A análise da execução de origem revela que o título que ampara a pretensão é um cheque regularmente emitido, dotado de autonomia e literalidade. O documento preenche todos os requisitos do artigo 784 do Código de Processo Civil e da Lei nº 7.357/1985, não havendo qualquer indício de vício formal ou material. A presunção de liquidez e certeza da cártula exige que o devedor apresente prova robusta de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do credor, o que não ocorreu na presente lide incidental. A mera negativa genérica não sobrepuja a prova literal da dívida, especialmente quando o título de crédito circula com abstração em relação à causa que lhe deu origem. Assim, a manutenção da força executiva do título é medida que se impõe, uma vez que o exequente instruiu devidamente a inicial com o demonstrativo do débito e o título original. Quanto ao pedido de remessa à Contadoria Judicial, verifico a ausência de amparo legal imediato, pois o embargante não indicou erros específicos no cálculo ou excesso de execução de forma discriminada. Conforme preceitua o artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, quando os embargos fundarem-se em excesso de execução, o embargante deve declarar na petição inicial o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar desse fundamento. Como a impugnação aos cálculos foi meramente genérica, sem a apresentação de memória de cálculo própria pela Defensoria Pública, a dilação para remessa ao contador revela-se desnecessária. Por fim, observa-se que o trâmite processual na execução principal, incluindo a citação por edital, observou as cautelas legais necessárias após o esgotamento das diligências para localização do devedor, não subsistindo nulidades a serem sanadas. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, preservando a higidez do título executivo que fundamenta a Ação de Execução nº 0808986-05.2015.8.15.2001. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do referido diploma, ante o benefício da justiça gratuita deferido. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais e, oportunamente, determine-se o prosseguimento da execução, observadas as suspensões por ausência de bens penhoráveis eventualmente vigentes. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito