Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: THALIS REGINA SILVA PAIVA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0829080-22.2025.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por THALIS REGINA SILVA PAIVA, devidamente qualificada nos autos, em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, igualmente qualificada, no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0846649-70.2024.8.15.2001, que lhe move a embargada. Aduz a embargante, em sua petição inicial (ID 113319515), que a execução se funda em quatro Cédulas de Crédito Bancário (CCB) decorrentes de empréstimos consignados, com desconto em folha de pagamento. Sustenta, em síntese, a inexigibilidade e a iliquidez dos títulos, argumentando que, apesar de um período de suspensão dos descontos devido a um afastamento por incapacidade temporária, os pagamentos foram retomados e estão sendo regularmente efetuados desde agosto de 2024, diretamente em seus contracheques. Alega que a propositura da execução, cobrando a integralidade da dívida, enquanto os descontos mensais continuam a ser realizados, configura uma duplicidade de cobrança e um comportamento contraditório da embargada. Aponta um pagamento total já realizado no montante de R$ 57.016,61 (cinquenta e sete mil, dezesseis reais e sessenta e um centavos), que teria sido omitido pela instituição financeira. Preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a distribuição por dependência e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, e, subsidiariamente, pelo reconhecimento do excesso de execução, com a dedução dos valores já pagos, bem como o afastamento da capitalização de juros, a substituição do CDI pelo INPC como índice de correção monetária e a vedação da cumulação de multa com juros moratórios. Instruiu a inicial com documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, comprovante de endereço, laudos médicos, extrato do CNIS, contracheques e detalhamento dos contratos de empréstimo (IDs 113319522 a 113319547 e 113321299 a 113321305). Por meio da decisão interlocutória de ID 113738440, o juízo da 11ª Vara Cível da Capital determinou a redistribuição do feito a esta 13ª Vara Cível, por prevenção. Intimada a se manifestar (ID 113319515), a cooperativa embargada apresentou sua resposta sob a forma de impugnação aos embargos à execução (ID 117247234). Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela embargante e requereu o seu indeferimento, com a consequente intimação para o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. No mérito, defendeu a regularidade da execução, afirmando que o inadimplemento da embargante durante o período de afastamento laboral configurou a mora e ocasionou o vencimento antecipado da dívida, conforme previsão contratual. Sustentou a liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executivos. Argumentou pela legalidade da capitalização de juros, amparada pelas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça e pela constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, declarada pelo Supremo Tribunal Federal. Alegou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre cooperativa e associado, que seria regida por lei específica. Por fim, com base no princípio da causalidade, defendeu a não condenação em honorários de sucumbência em caso de eventual procedência dos embargos, atribuindo à embargante a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda executiva. Em despacho de ID 123885957, foi oportunizado à embargante manifestar-se sobre a impugnação apresentada. A embargante apresentou réplica (ID 125935546), na qual rebate os argumentos da embargada, reiterando a tese de adimplemento substancial e a continuidade dos descontos em folha, o que afastaria a mora e a exigibilidade do título. Reforçou a ocorrência de comportamento contraditório por parte da credora (venire contra factum proprium), ao executar a totalidade do débito enquanto recebe as parcelas mensais. Apresentou, ainda, a decisão proferida nos autos da execução (processo nº 0846649-70.2024.8.15.2001), que acolheu a exceção de pré-executividade lá oposta, e o respectivo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 125935547), que negou provimento ao recurso de apelação da cooperativa, mantendo a sentença de extinção da execução. É o que importa relatar. Decido. O cerne da controvérsia reside na análise da exigibilidade do crédito consubstanciado nas Cédulas de Crédito Bancário que aparelham a execução principal, diante da alegação da embargante de que os pagamentos das parcelas, na modalidade de empréstimo consignado, estão sendo regularmente efetuados mediante desconto em sua folha de pagamento. I - DA PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA E DA IMPUGNAÇÃO AO SEU DEFERIMENTO A embargante pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao passo que a parte embargada impugna tal pedido. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece em seu artigo 99, § 3º, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso em tela, a embargante juntou declaração de hipossuficiência (ID 113319524), bem como seus contracheques (IDs 113319546 e 113319544), os quais demonstram que sua remuneração mensal é substancialmente comprometida pelos descontos dos próprios empréstimos objeto da lide, além de outras consignações. Ademais, os laudos médicos apresentados (ID 113319527) e o histórico de afastamento previdenciário (ID 113319528) corroboram a alegação de que enfrenta despesas elevadas com tratamento de saúde. A impugnação da embargada, por sua vez, mostra-se genérica e não apresenta elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência que milita em favor da embargante. O simples fato de possuir vínculo empregatício não é, por si só, suficiente para indeferir o benefício, especialmente quando a documentação acostada revela um quadro de comprometimento significativo da renda. Dessa forma, acolho o pedido de gratuidade da justiça formulado pela embargante e, por conseguinte, rejeito a preliminar de não recolhimento das custas. II - DO MÉRITO: DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO A questão central a ser dirimida nestes embargos já foi objeto de análise aprofundada nos autos do processo de execução nº 0846649-70.2024.8.15.2001, por meio de exceção de pré-executividade, cuja decisão de acolhimento (ID 114570667) foi integralmente mantida em sede de apelação pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 125935547). Tal circunstância, embora não produza os efeitos da coisa julgada material em relação a estes embargos, que constituem ação autônoma, estabelece um fortíssimo precedente lógico e jurídico, cujos fundamentos devem ser aqui considerados em razão da identidade de partes, causa de pedir e pedido. A execução, para ser validamente instaurada, deve fundar-se em título de obrigação certa, líquida e exigível, nos exatos termos do que dispõe o artigo 783 do Código de Processo Civil. A ausência de qualquer um desses requisitos acarreta a nulidade da execução, conforme preconiza o artigo 803, inciso I, do mesmo diploma legal. No caso dos autos, é incontroverso que a embargante celebrou com a embargada quatro contratos de empréstimo na modalidade consignado, cujos pagamentos seriam efetuados mediante descontos diretos em sua folha de pagamento. Também é incontroverso que, durante o período em que a embargante esteve afastada de suas funções por motivo de saúde, percebendo benefício do INSS (de maio de 2022 a julho de 2024), os descontos foram interrompidos, gerando um hiato nos pagamentos. Contudo, a prova documental carreada aos autos, notadamente os contracheques de agosto de 2024 em diante (IDs 113319546, 113319544) e os detalhamentos dos contratos (IDs 113319543, 113319539, 113319537, 113319534), demonstra de forma inequívoca que, tão logo a embargante retornou às suas atividades laborais e sua margem consignável foi restabelecida, a cooperativa embargada retomou os descontos mensais das parcelas dos empréstimos. Ao optar por restabelecer os descontos em folha, a instituição financeira manifestou, de forma tácita mas inequívoca, sua concordância em manter a relação contratual nos moldes originalmente pactuados, aceitando o pagamento parcelado da dívida. Este comportamento cria uma legítima expectativa na devedora de que o contrato segue vigente. A propositura da ação de execução, buscando o vencimento antecipado e a cobrança da integralidade do saldo devedor, enquanto, paradoxalmente, continua a receber mensalmente as prestações, representa um comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico com base no princípio da boa-fé objetiva, materializado na figura do venire contra factum proprium. O artigo 422 do Código Civil estabelece que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". A boa-fé objetiva impõe às partes um dever de conduta leal e honesta, que se desdobra em deveres anexos, como os de informação, cooperação e proteção. A conduta da embargada viola frontalmente esses deveres. Ao ajuizar a execução, a cooperativa deveria ter cessado os descontos em folha, consolidando o débito e buscando sua satisfação exclusivamente pela via judicial. Ao não fazê-lo, e ao continuar a se beneficiar dos pagamentos mensais, a credora age de má-fé, pois tenta obter uma dupla garantia e uma dupla forma de satisfação do seu crédito, o que é inadmissível. Ademais, a continuidade dos pagamentos retira a exigibilidade do título para a cobrança integral e antecipada. O artigo 786 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo". Ora, se a obrigação está sendo satisfeita, ainda que com atraso em relação ao cronograma inicial, mas de acordo com uma sistemática de pagamento que a própria credora aceitou ao retomar os descontos, não há que se falar em "não satisfação" da obrigação que autorize a execução pelo valor total. A situação também compromete a liquidez do título, pois o valor exato do débito executado torna-se incerto a cada novo desconto efetuado no contracheque da embargante. A planilha que instruiu a execução (IDs 93964759, 93964765, 93964769, 93964773) não reflete mais a realidade da dívida, tornando o título ilíquido. A jurisprudência pátria, inclusive a deste Tribunal, é firme em reconhecer a inexigibilidade do título em casos análogos, como bem apontado na sentença e no acórdão proferidos na exceção de pré-executividade (IDs 114570667 e 125935547). Portanto, ao manter os descontos mensais, a embargada tacitamente renunciou ao direito de exigir o vencimento antecipado da dívida, optando pela manutenção do contrato. A execução, nesses termos, carece de título executivo hábil, por ausência de exigibilidade e liquidez da obrigação em sua integralidade, devendo ser extinta. Ficam, por conseguinte, prejudicadas as demais teses subsidiárias arguidas pela embargante, relativas ao excesso de execução e à abusividade de encargos contratuais, uma vez que o reconhecimento da nulidade da execução, por ausência de pressuposto essencial, precede a análise de eventuais excessos no valor cobrado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 783, 786 e 917, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO para, em conformidade com o que já fora decidido nos autos do processo principal, DECLARAR a nulidade da Execução de Título Extrajudicial nº 0846649-70.2024.8.15.2001, por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título que a embasa. Por consequência, DECRETO A EXTINÇÃO do processo de execução, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a cooperativa embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atento aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, notadamente o zeloso trabalho realizado pela patrona da embargante, a natureza e a importância da causa, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa executiva. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução nº 0846649-70.2024.8.15.2001. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito