Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCIA ROSANE JACINTO SILVA
REU: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO REALIZADA DE FORMA INDEVIDA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA POR PARTE DA AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. "A cobrança e negativação de débito já quitado configuram falha na prestação do serviço e ensejam responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto." (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08011041220228150751, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, Data de Julgamento: 09/04/2025, 1ª Câmara Cível)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822605-84.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. MARCIA ROSANE JACINTO SILVA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO ITAUCARD S.A. Alegou a parte autora que, em fevereiro de 2018, firmou contrato de financiamento junto ao banco réu para adquirir o veículo: “FIAT MOBI LIKE CONNECT 1 ANO: 2017 COR: BRANCA PLACA: OFH5272 RENAVAM: 1143986978 CHASSI: 9BD341A5XJY536429”. Narrou que vinha pagando as prestações e cumprindo o contrato quando, em 26/09/2019, depois de ter pago a 27ª prestação e mesmo estando naquele momento totalmente adimplente, teve o seu veículo indevidamente apreendido e vendido pelo banco promovido no processo de n. 0850884-56.2019.8.15.2001, bem como fora insceita no cadastro de inadimplentes. Afirmou que o banco réu alegava a inadimplência da parcela 15ª, mas, ao final do processo de busca e apreensão, restou comprovado que não havia qualquer parcela em atraso. Ao final, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00. Juntou documentos. Gratuidade judiciária concedida parcialmente à autora - id 108756841. Custas recolhidas - id 111574241. O banco promovido apresentou contestação (id 126572783) com preliminares. No mérito, defendeu, em síntese, a regularidade de sua conduta e a reparação material já concedida à promovente nos autos de busca e apreensão. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos da autora. Intimadas para manifestarem interesse na produção de eventuais novas provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide - ids 136510491 e 136099287. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, alegou o réu a ausência de pretensão resistida, argumentando que a parte autora deveria ter utilizado os canais administrativos do banco antes de ajuizar a demanda. O esgotamento da via administrativa, contudo, não é condição para o acesso ao Poder Judiciário. A inafastabilidade da jurisdição, princípio previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Desse modo, a existência de canais administrativos para a solução de conflitos constitui uma alternativa à jurisdição, e não um pressuposto para seu exercício, não sendo lícito condicionar o direito de ação ao prévio esgotamento de procedimentos administrativos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar levantada. Passo a analisar o mérito. A demanda versa sobre relação de consumo, haja vista que a autora amolda-se ao conceito de consumidora, enquanto o réu ao de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, de acordo com o artigo 14 da lei consumerista. O banco responde pela falha na prestação de seus serviços independentemente de culpa. A questão principal consiste em verificar se a conduta do banco causou dano moral à autora. Os documentos oriundos do processo de busca e apreensão nº 0850884-56.2019.8.15.2001 comprovam a dinâmica dos fatos. Naquele processo, restou comprovado que a autora, por equívoco, efetuou o pagamento da parcela de número 27 ao invés da prestação de número 15. No entanto, em que pese, de todo modo ter efetuado o pagamento ao banco réu e, na demanda de busca e apreensão, ter depositado judicialmente o valor da 15ª parcela, o banco réu não percebeu a quitação antecipada, apreendeu o veículo, alienou o bem a terceiros e inscreveu a autora no cadastro de inadimplentes, conforme certidão do SERASA de id 88785769 - pág. 68. Na hipótese dos autos, não existe comprovação de negócio jurídico inadimplido capaz de justificar a negativação do nome da autora junto aos cadastros de restrição ao crédito e a drástica medida de busca e apreensão do veículo. A cobrança de dívida inexistente, por via judicial ou extrajudicial, constitui um ato abusivo.
Trata-se de dano moral presumido (in re ipsa), decorrente da própria natureza do fato. A inscrição indevida e a busca e apreensão causaram transtornos à autora. Tais medidas implicaram forte abalo de sua credibilidade perante credores e a impediram de realizar transações comerciais, além de causar a perda de seu meio de transporte. Acerca do tema em debate, igualmente entende o Tribunal de Justiça da Paraíba e demais tribunais pátrios: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS. PARCELA QUITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DANO MORAL PRESUMIDO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A cobrança e negativação de débito já quitado configuram falha na prestação do serviço e ensejam responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando se revelar excessivo diante das circunstâncias do caso. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08011041220228150751, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, Data de Julgamento: 09/04/2025, 1ª Câmara Cível) (grifo nosso) Apelação. Ação de busca e apreensão. Reconvenção. Alienação fiduciária. Sentença de improcedência quanto à ação de busca e apreensão, julgando a reconvenção apresentada pelo Réu procedente, para condenar a Autora em danos morais no importe de R 10.000,00, em razão da busca e apreensão indevida do veículo por conta de ausência de mora, determinando ainda a devolução do bem. Recurso da Autora, Reconvinda, que não comporta acolhimento. Réu que em sede de reconvenção comprovou de forma contundente que estava em dia com as suas obrigações. Pagamento que parcela objeto da ação de busca e apreensão que inclusive estava adiantado. Ausência de interesse de agir. Busca e apreensão manifestamente indevida. Réu que ficou privado do bem, agravando-se a situação, diante da notícia em sede de apelação no sentido de que o "veículo já foi vendido". Responsabilidade objetiva da instituição financeira plenamente configurada. Danos morais devidos. Valor indenizatório que merece ser mantido. Incidência da multa constante do art. 3º, 6º e 7º do decreto lei 911/69, bem como as perdas e danos, devendo tudo ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Sentença mantida. Verba honorária majorada. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10075410720238260020 São Paulo, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 14/12/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2024) (grifo nosso) É direito básico do consumidor receber indenização na exata extensão dos prejuízos suportados, inclusive os de ordem extrapatrimonial, a teor do que dispõe o art. 6º, VI, da Lei n. 8.078/90. No tocante ao valor da indenização, a fixação deverá observar o grau de culpa do agente, a gravidade da conduta, a falha decorrente de má prestação do serviço, o potencial econômico e as características pessoais das partes (consumidora e banco), a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. Tais parâmetros obedecem aos critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Por essa razão, entendo adequado ao caso a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, cujo valor já dou por corrigido (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal ao mês a contar da citação, com a dedução prevista no art.406 do Código Civil. O índice de correção deverá ser pelo IPCA. Ainda, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.I.C Com o trânsito em julgado, arquive-se. Caso exista interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o processo e evolua a classe processual. Após a sobredita evolução de classe e nos termos do art. 3º, I, da Resolução nº 04/2026, redistribua-se o presente feito a uma das Varas Especializadas em Cumprimento de Sentença e Execução desta Comarca para prosseguimento da ação. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito