Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0834792-90.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, proposta por TECHSOL INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS LTDA em face de MERU VIAGENS LTDA, na qual se discute a exigibilidade de débitos decorrentes de prestação de serviços de agenciamento de viagens, representados por faturas levadas a protesto. Após o regular trâmite do feito, com o indeferimento da liminar de sustação de protesto (ID 116367123) e o subsequente julgamento do recurso de agravo de instrumento (ID 125708727), a ré apresentou contestação com reconvenção (ID 123745927). Intimada para manifestar-se, a autora apresentou réplica e resposta à reconvenção (ID 125285260). Posteriormente, este Juízo determinou o aditamento da petição inicial para formulação do pedido principal (ID 158182380), providência cumprida pela autora sob o ID 160083251, oportunidade em que formulou pedido declaratório de inexistência de débito cumulado com cancelamento definitivo de protestos. A ré, por sua vez, manifestou discordância com o aditamento (ID 160188206), alegando que houve estabilização da lide. Intimadas para especificação de provas, as partes se manifestaram sob os IDs 136260332 e 136618359. Passa-se ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. DO ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E DA INAPLICABILIDADE DA ESTABILIZAÇÃO DA LIDE A alegação da parte ré, manifestada sob o ID 160188206, de que o aditamento de ID 160083251 violou a estabilização da lide por ter sido apresentado após a contestação e sem o seu consentimento, não encontra amparo no ordenamento jurídico processual civil. O caso em tela versa sobre procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, regido especificamente pelos artigos 305 a 310 do Código de Processo Civil. Neste rito especial, a apresentação do pedido principal pelo autor não constitui uma faculdade de emenda voluntária ou alteração imotivada da lide, mas sim um dever processual cogente para a conservação da eficácia da medida e para o prosseguimento do feito rumo à cognição exauriente, conforme expressamente determina o artigo 308, caput, do Código de Processo Civil. Mesmo nos casos em que a tutela de urgência é indeferida na origem, como ocorreu na hipótese destes autos por meio da decisão de ID 116367123, o entendimento consolidado da jurisprudência e a interpretação sistemática do regime das tutelas provisórias indicam que o processo não deve ser extinto de forma sumária. Pelo contrário, deve ser oportunizado ao autor o aditamento para a formulação do pedido principal, convertendo-se o rito para a cognição plena de mérito.
Trata-se de desdobramento natural do procedimento antecedente, cuja estabilização definitiva só ocorre após a apresentação do pedido principal e a subsequente oportunidade de contraditório. Portanto, a regra restritiva contida no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, que exige o consentimento do réu para aditar a inicial após a citação, é inaplicável à hipótese de formulação do pedido principal em sede de tutela provisória antecedente. Por tais razões, rejeita-se expressamente a objeção de estabilização da lide alegada pela ré, declarando-se a regularidade e a tempestividade do aditamento de ID 160083251, o qual passa a delimitar a pretensão de mérito da parte autora. ANÁLISE DOS PEDIDOS DE PROVA POR EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A lide principal versa sobre ação declaratória de inexistência de débito cumulada com cancelamento de protesto. A autora, Techsol, alega fato negativo consistente na não contratação e na não fruição dos serviços de agenciamento de viagens que geraram as duplicatas protestadas. Por se tratar de alegação de fato negativo, opera-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, de modo que incumbe à ré, Meru Viagens, demonstrar a regularidade das cobranças por meio da prova da efetiva prestação dos serviços, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Para se desincumbir desse ônus, a ré requereu, sob o ID 136260332, a expedição de ofícios a três companhias aéreas e ao hotel onde teriam ocorrido as hospedagens. Passa-se à análise individual e crítica da pertinência de cada um desses requerimentos de prova. Da expedição de ofícios às companhias aéreas GOL, LATAM e AZUL A ré requereu ofícios à GOL, LATAM e AZUL para confirmar a autenticidade dos bilhetes e a efetiva utilização e embarque pelos colaboradores da autora. A medida se mostra parcialmente útil e necessária, exigindo uma importante distinção fática com base nos documentos que já instruem os autos. No que se refere aos bilhetes emitidos em nome do passageiro Carlos Eduardo Alvim (faturas FT 18913, FT 18915 e FT 18993), a expedição de ofício é plenamente pertinente. Embora os bilhetes eletrônicos estejam acostados aos autos (ID 123745932, ID 123745934 e ID 123745939), tais documentos comprovam apenas a emissão e a reserva dos voos, mas não o efetivo embarque do passageiro, ou seja, a efetiva fruição do serviço. Como a Techsol nega a realização das viagens, a confirmação do embarque pelas companhias aéreas constitui prova cabal e necessária para aferir a existência da prestação do serviço. No entanto, em relação aos bilhetes em nome de Carlos Odecio Zanetti e Eduardo Araújo Neto (LATAM, fatura FT 19059), a expedição de ofício para comprovar o efetivo embarque é inútil e desnecessária. Isso ocorre porque já existe prova documental robusta e incontroversa nos autos de que tais voos não foram realizados. Os documentos de ID 114938672 e ID 114938673 consistem em mensagens eletrônicas trocadas entre prepostos da autora (Gabriela) e da ré (Samuel Moura), datadas de 10 de dezembro de 2023, nas quais a autora solicita expressamente o cancelamento do pacote de voos e hospedagem dos referidos senhores, e o preposto da ré responde expressamente confirmando que a reserva foi cancelada. Dessa forma, resta incontroverso que as viagens aéreas dos Srs. Carlos Odecio Zanetti e Eduardo Araújo Neto não ocorreram Da expedição de ofício ao Hotel Manaíra O pedido de ofício ao Hotel Manaíra visa confirmar a hospedagem dos Srs. Carlos Eduardo Alvim, Carlos Odecio Zanetti e Eduardo Araújo Neto. Aplica-se aqui a mesma distinção crítica adotada no item anterior. No que diz respeito a Carlos Eduardo Alvim (faturas FT 18914 e FT 18916), a prova é pertinente e necessária. O voucher de ID 123745933 indica a reserva, mas o hotel deve certificar se o hóspede de fato realizou o check-in e utilizou as diárias correspondentes. Em relação a Carlos Odecio Zanetti e Eduardo Araújo Neto (fatura FT 18990), o ofício para confirmar o check-in revela-se desnecessário, pois as reservas foram formalmente canceladas em 10 de dezembro de 2023, conforme comprovado pelo documento de ID 114938673. Diante de todo o exposto, este Juízo adota as seguintes diretrizes para a instrução processual: a) rejeitar expressamente a preliminar de estabilização da lide alegada pela ré, declarando a regularidade e a tempestividade do aditamento de ID 160083251, por se tratar de regular apresentação do pedido principal em sede de tutela cautelar antecedente, nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil; b) deferir parcialmente a expedição de ofícios às companhias aéreas GOL, LATAM e AZUL, bem como ao HOTEL MANAIRA, limitando o objeto da consulta aos seguintes termos: Para os serviços em nome de Carlos Eduardo Alvim: informar se houve efetivo embarque nos voos indicados e efetiva hospedagem, com indicação das datas de check-in e check-out; Expeçam-se os ofícios necessários, assinalando-se o prazo de 15 (quinze) dias para resposta por parte dos destinatários. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito