Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARLI LUIZ DA SILVA
APELADO: BANCO BMG S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão (ID40964283). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0832470-34.2024.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARLI LUIZ DA SILVA
APELADO: BANCO BMG S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão (ID40964283). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0832470-34.2024.8.15.2001
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 08:29
Recurso Especial repetitivo
19/03/2026, 20:43
Recebimento
11/03/2026, 13:40
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 13:40
Distribuição (sorteio)
11/03/2026, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832470-34.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2026 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLI LUIZ DA SILVA
REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE ENCARGOS FINANCEIROS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). PESSOA IDOSA HIPERVULNERÁVEL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU (ART. 429, II, CPC). PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PREJUDICADA PELA INÉRCIA DO BANCO REQUERIDO. PRESUNÇÃO DE INAUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO ALEGADAMENTE FRAUDULENTA. NULIDADE DO CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE VERBA ALIMENTAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. PROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS. - A relação jurídica estabelecida é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e o reconhecimento da hipervulnerabilidade da parte autora, pessoa idosa, o que impõe um dever de transparência e informação. - Tendo a parte autora alegado e impugnado a autenticidade de sua assinatura em contrato apresentado pelo réu, o ônus de provar a veracidade do documento incumbia à instituição financeira que o produziu e o apresentou em juízo, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. - A inércia da instituição financeira em custear a prova pericial grafotécnica, julgada imprescindível ao deslinde da controvérsia, resulta na presunção de não autenticidade da assinatura aposta no contrato e, consequentemente, na nulidade do negócio jurídico e na ausência de lastro para os descontos efetivados. - A realização de descontos contínuos de verba de natureza alimentar em folha de pagamento, sem lastro contratual idôneo e informado, configura ato ilícito e atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com a condenação à repetição do indébito em dobro. - O desconto indevido de valores diretamente do benefício previdenciário, que possui caráter alimentar, ofende a dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial, caracterizando dano moral in re ipsa, passível de indenização. RELATÓRIO
Intimação - ID do Documento 131220142 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 12/01/2026 16:03:29 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832470-34.2024.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Marli Luiz da Silva, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com “Ação Obrigação de Fazer c/c Revisional de Encargos Financeiros e Repetição de Indébito c/c pedido de liminar e Danos Morais” em face do BANCO BMG S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Aduz que, em julho de 2019, realizou empréstimo bancário junto à parte promovida. Relata que estava quitando normalmente as parcelas do empréstimo quando estranhou a demora na quitação do referido empréstimo. Nesse sentido, afirma que descobriu a inexistência de empréstimo e que na verdade estava pagando cartão consignado. Menciona que jamais recebera tal cartão ou ainda que o tenha utilizado e desbloqueado. Destaca, ainda, que vem há vários anos pagando o valor mínimo do cartão de crédito, que é descontado de seu contracheque, sob o nome “empréstimo sob a RMC” e “consignação cartão” (Id nº 90937251 – Pág. 2). Pede, alfim, a concessão de provimento judicial liminar que autorize o imediato cancelamento do desconto descrito como “empréstimo sob a RMC” e “consignação cartão” referente ao contrato nº 15200175. Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 90937252 a Id nº 90937262. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida, em sede de cognição sumária, por ausência de probabilidade do direito, entendendo-se pela necessidade de dilação probatória (Id nº 90989171). A parte promovida apresentou contestação (Id nº 92540673), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de prova mínima e de pretensão resistida na via administrativa, e, como prejudicial de mérito, a prescrição trienal e a decadência. No mérito, defendeu a regularidade e a legalidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado (BMG Card), alegando que o contrato foi devidamente celebrado pela parte autora, com plena ciência das condições, e que a modalidade é permitida pela legislação (Lei 10.820/2003 e IN INSS/PRES nº 28/2008). Juntou aos autos um instrumento contratual sob o nº 56536446 (Id nº 92540688), que seria o negócio jurídico de adesão ao cartão RMC. Pugnou, alfim, pela improcedência da demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id nº 97214563), rechaçando as preliminares e prejudiciais, e sustentando a tese de fraude. Especificamente, impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pela parte requerida (Id nº 92540688), alegando tratar-se de falsificação grosseira, e pleiteou a realização de perícia grafotécnica para comprovar a fraude. Em despacho exarado no Id nº 106978608, este juízo deferiu a produção da prova pericial grafotécnica e, com base no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, imputou à parte requerida o ônus do custeio da perícia. A parte demandada manifestou-se contra a realização da prova pericial (Id nº 108236249), reiterando que a parte autora reconheceu o contrato, mas não a modalidade. Este juízo indeferiu o pedido da parte requerida (Id nº 114333326), ratificando a imprescindibilidade da prova e a responsabilidade do Banco, ora demandado, pelo custeio, sob pena de sanções. Diante da inércia da parte requerida em promover o depósito dos honorários periciais, este juízo, em despacho exarado no Id nº 122745729, julgou prejudicada a realização da prova pericial, devendo a parte promovida arcar com as consequências jurídicas da não produção. As partes apresentaram manifestações finais (Id nº 123740024 e 123755106). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da possibilidade de julgamento antecipado da lide A demanda encontra-se em condições de imediato julgamento, pois a questão de mérito, embora envolva fatos, resume-se à análise da prova documental já produzida e à aplicação das regras de distribuição do ônus probatório, notadamente em face da preclusão da prova pericial imputável à parte requerida. A prova, que era essencial para o deslinde da causa, não foi produzida por responsabilidade do litigante a quem a lei impôs o encargo de custeio, sendo, portanto, suficiente o que consta nos autos para a formação do convencimento deste juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da rejeição das preliminares e prejudiciais de mérito Inicialmente, analiso e rejeito as preliminares e prejudiciais suscitadas pela parte requerida. Em relação à preliminar de inépcia da inicial por ausência de prova mínima e de falta de interesse de agir por não esgotamento da via administrativa, estas não merecem prosperar. A petição inicial veio instruída com documentos que demonstram o desconto da Reserva de Margem Consignável (RMC) no benefício da parte autora, o que é suficiente para demonstrar a pretensão resistida e o interesse processual. O acesso à jurisdição, assegurado pela Constituição Federal, não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, sendo a judicialização do conflito a própria materialização do interesse de agir. Por fim, no que concerne à prescrição e à decadência, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, nas ações que versam sobre a validade ou nulidade de contratos de Cartão de Crédito Consignado (RMC) e repetição de indébito, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial, em se tratando de relação de trato sucessivo, renova-se a cada desconto indevido ou deve ser contado a partir do último desconto, afastando a pretensão trienal da parte requerida. Logo, tendo o contrato iniciado em 2019 e a ação sido proposta em 2024, não se operou a prescrição ou a decadência sobre o fundo de direito, apenas podendo haver a limitação da repetição do indébito aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, conforme a regra do CDC, o que se observa no dispositivo final. Desta forma, rejeitam-se as prejudiciais suscitadas. Da relação de consumo, da hipervulnerabilidade da parte autora e do ônus da prova A controvérsia central do presente feito recai sobre a existência e, principalmente, sobre a validade e eficácia do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) que teria sido celebrado entre as partes. A questão demanda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, dada a manifesta relação consumerista entre a parte autora, destinatária final do serviço, e o Banco requerido, fornecedor de serviços financeiros, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. No caso concreto, o fato de a parte autora ser pessoa idosa, contando com 67 (sessenta e sete) anos de idade na data da propositura da ação, atrai a incidência da proteção especial conferida à pessoa idosa, o que a coloca em posição de hipervulnerabilidade, exigindo-se da instituição financeira um dever de informação e transparência ainda mais qualificado e rigoroso, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança. O cerne da contestação da parte autora reside na alegação de que, embora tenha procurado o Banco para um empréstimo consignado, o que lhe foi imposto ou veiculado, na verdade, foi um oneroso cartão de crédito consignado (RMC), modalidade da qual não tinha ciência, e cuja assinatura no contrato apresentado pela parte requerida, segundo suas alegações, era falsa. A parte autora, em impugnação, expressamente suscitou a falsidade do documento (Id nº 97214563). Nesse contexto, inverte-se o ônus da prova, não apenas por força do art. 6º, VIII, do CDC, mas, de maneira mais específica e determinante, pelo comando processual do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece, com clareza solar, que: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. A parte requerida, ao juntar o contrato (Id nº 92540688) e ter sua autenticidade impugnada, atraiu para si o ônus de provar a veracidade da assinatura da parte autora, sob pena de o documento perder a sua eficácia probatória, presumindo-se a sua não autenticidade. Da consequência da não produção da prova pericial e da nulidade do contrato Para comprovar a autenticidade da assinatura, o meio de prova adequado e solicitado pela parte autora foi a perícia grafotécnica, cujo ônus de custeio foi atribuído ao Banco requerido. A parte requerida, contudo, manifestou-se contrariamente à produção da prova e, após determinação judicial para o depósito dos honorários periciais (Id nº 114333326), permaneceu inerte, o que levou este juízo a julgar a prova pericial prejudicada, impondo à parte requerida as consequências jurídicas de sua omissão (Id nº 122745729). A recusa do Banco requerido em custear a perícia para demonstrar a autenticidade da contratação, prova que lhe incumbia por força de lei, corrobora a tese autoral de fraude na contratação e de que o contrato apresentado é inautêntico. A inércia da parte demandada, a quem cabia provar a autenticidade da assinatura após a impugnação, é interpretada em seu desfavor, resultando na presunção de não autenticidade do instrumento contratual (Id nº 92540688). Assim, a ausência de prova da existência de um vínculo contratual válido e hígido, sem vício de consentimento ou de formalidade, torna os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora indevidos e nulos. A contratação, por vício de manifestação de vontade e por se basear em documento cuja autenticidade não foi comprovada pela parte a quem competia o ônus, é nula de pleno direito. A declaração de nulidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) nº 15200175, e a consequente inexistência do débito dele decorrente, é medida que se impõe, devendo o Banco requerido proceder à cessação imediata de todos os descontos vinculados a esta operação. Da repetição do indébito em dobro Com o reconhecimento da nulidade do contrato e da inexistência do débito, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora sob as rubricas atreladas à RMC (especificamente a rubrica 217 - EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC, no valor atual de R$ 43,36 – quarenta e três reais e trinta e seis centavos) tornam-se indébitos e sujeitos à devolução. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, é claro ao estabelecer que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso presente, a conduta da instituição financeira de apresentar um contrato com autenticidade questionada, não se desincumbindo do ônus de provar a regularidade e autenticidade da contratação, e mantendo os descontos sobre verba alimentar por anos, afasta de forma categórica a hipótese de engano justificável. A omissão deliberada na produção da prova pericial, que era de sua responsabilidade, configura má-fé ou, no mínimo, negligência grave e deliberada, que se coaduna com o conceito de conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a repetição do indébito na forma dobrada. Portanto, o Banco requerido deve ser condenado a restituir à parte autora o valor correspondente ao dobro da quantia total indevidamente descontada em seu benefício previdenciário desde o primeiro desconto indevido da RMC em julho/agosto de 2019 (R$ 48,65 – quarenta e oito reais e sessenta e cinco centavos em 08/2019 – Id nº 90937257) até a data da efetiva cessação da cobrança. O montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Da inviabilidade da compensação e do enriquecimento sem causa A parte requerida pleiteou, subsidiariamente, a compensação de valores eventualmente liberados à parte autora, invocando o princípio do enriquecimento sem causa. Contudo, este pedido não pode prosperar, pois o Banco requerido não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a efetiva liberação de qualquer numerário à parte autora, seja por meio de TED/DOC ou por qualquer outro mecanismo que demonstrasse o crédito do valor correspondente ao saque da RMC na conta da consumidora. O ônus de comprovar a liberação do crédito é um fato constitutivo de eventual direito da parte requerida à compensação, e não foi por ela cumprido. A mera alegação de existência de saldo devedor ou de disponibilização de crédito sem o respectivo comprovante de repasse impede o reconhecimento de qualquer crédito compensável em favor do Banco. A declaração de nulidade ex tunc implica o retorno das partes ao status quo ante, devendo a parte requerida restituir os valores indevidamente descontados sem qualquer compensação, já que não demonstrou a existência de crédito líquido, certo e exigível em seu favor. O pedido subsidiário de compensação deve ser, portanto, rechaçado. Da configuração e fixação dos danos morais A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e a falha na prestação do serviço é manifesta, caracterizada pela ausência de transparência e, sobretudo, pela manutenção de descontos oriundos de uma contratação alegadamente fraudulenta e cuja autenticidade não foi comprovada. O desconto indevido de valores diretamente do benefício previdenciário, que possui natureza alimentar e é essencial à subsistência da parte autora, pessoa idosa, configura dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido pela própria ilicitude do ato, prescindindo de prova do abalo psicológico. A redução da capacidade financeira de um aposentado, em um contexto de hipervulnerabilidade, ultrapassa o mero dissabor e atinge a própria dignidade da pessoa humana. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório para a vítima e o pedagógico-punitivo para o ofensor, de modo a desestimular a reiteração da prática ilícita. Na quadra presente, tenho que o valor requerido, a título de indenização por danos morais, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mostra-se excessivo. Considerando a gravidade da conduta, a condição de hipervulnerabilidade da parte autora e o poderio econômico da parte demandada, que manteve descontos indevidos em verba alimentar por longo período, tenho que o valor que mais se adéqua ao caso sub examine é o de R$ 6.000,00 (seis mil reais), notadamente por ser motrar justo e adequado para a devida reparação do dano extrapatrimonial sofrido e para cumprir o seu caráter inibitório. Do pedido subsidiário de conversão O pedido subsidiário de conversão da modalidade RMC para empréstimo consignado convencional resta prejudicado, porquanto a sentença acolheu o pedido principal de nulidade absoluta e inexistência de relação jurídica em virtude da falta de prova de contratação válida e da presumida inautenticidade do documento, o que impossibilita a readequação contratual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fulcro nos arts. 6º, III e VIII, 14, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, art. 429, II, e 373, II, do Código de Processo Civil, e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1. Declarar a nulidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 15200175 (e ADE 56536446) e, consequentemente, a inexistência de relação jurídica e do débito dele decorrente entre Marli Luiz da Silva e Banco BMG S/A. 2. Determinar a cessação imediata dos descontos mensais sob as rubricas “Empréstimo sob a RMC” (código 217) e “Consginção cartão” ou qualquer outro desconto relacionado à operação declarada nula, na folha de pagamento do benefício previdenciário da parte autora. 3. Condenar a parte demandada à repetição do indébito em dobro, devendo restituir à parte autora o valor correspondente ao dobro da quantia total indevidamente descontada desde o primeiro desconto da RMC, em julho/agosto de 2019, até a efetiva cessação dos descontos. O valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, incidindo correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e juros de mora pela SELIC, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), descontada a correção monetária. 4. Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela SELIC, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), descontada a correção monetária. 5. Rejeitar o pedido subsidiário de compensação de valores, ante a ausência de prova de disponibilização de crédito à parte autora. 6. Condenar, por fim, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. João Pessoa, 12 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLI LUIZ DA SILVA
REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE ENCARGOS FINANCEIROS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). PESSOA IDOSA HIPERVULNERÁVEL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU (ART. 429, II, CPC). PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PREJUDICADA PELA INÉRCIA DO BANCO REQUERIDO. PRESUNÇÃO DE INAUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO ALEGADAMENTE FRAUDULENTA. NULIDADE DO CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE VERBA ALIMENTAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. PROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS. - A relação jurídica estabelecida é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e o reconhecimento da hipervulnerabilidade da parte autora, pessoa idosa, o que impõe um dever de transparência e informação. - Tendo a parte autora alegado e impugnado a autenticidade de sua assinatura em contrato apresentado pelo réu, o ônus de provar a veracidade do documento incumbia à instituição financeira que o produziu e o apresentou em juízo, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. - A inércia da instituição financeira em custear a prova pericial grafotécnica, julgada imprescindível ao deslinde da controvérsia, resulta na presunção de não autenticidade da assinatura aposta no contrato e, consequentemente, na nulidade do negócio jurídico e na ausência de lastro para os descontos efetivados. - A realização de descontos contínuos de verba de natureza alimentar em folha de pagamento, sem lastro contratual idôneo e informado, configura ato ilícito e atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com a condenação à repetição do indébito em dobro. - O desconto indevido de valores diretamente do benefício previdenciário, que possui caráter alimentar, ofende a dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial, caracterizando dano moral in re ipsa, passível de indenização. RELATÓRIO
Intimação - ID do Documento 131220142 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 12/01/2026 16:03:29 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832470-34.2024.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Marli Luiz da Silva, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com “Ação Obrigação de Fazer c/c Revisional de Encargos Financeiros e Repetição de Indébito c/c pedido de liminar e Danos Morais” em face do BANCO BMG S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Aduz que, em julho de 2019, realizou empréstimo bancário junto à parte promovida. Relata que estava quitando normalmente as parcelas do empréstimo quando estranhou a demora na quitação do referido empréstimo. Nesse sentido, afirma que descobriu a inexistência de empréstimo e que na verdade estava pagando cartão consignado. Menciona que jamais recebera tal cartão ou ainda que o tenha utilizado e desbloqueado. Destaca, ainda, que vem há vários anos pagando o valor mínimo do cartão de crédito, que é descontado de seu contracheque, sob o nome “empréstimo sob a RMC” e “consignação cartão” (Id nº 90937251 – Pág. 2). Pede, alfim, a concessão de provimento judicial liminar que autorize o imediato cancelamento do desconto descrito como “empréstimo sob a RMC” e “consignação cartão” referente ao contrato nº 15200175. Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 90937252 a Id nº 90937262. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida, em sede de cognição sumária, por ausência de probabilidade do direito, entendendo-se pela necessidade de dilação probatória (Id nº 90989171). A parte promovida apresentou contestação (Id nº 92540673), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de prova mínima e de pretensão resistida na via administrativa, e, como prejudicial de mérito, a prescrição trienal e a decadência. No mérito, defendeu a regularidade e a legalidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado (BMG Card), alegando que o contrato foi devidamente celebrado pela parte autora, com plena ciência das condições, e que a modalidade é permitida pela legislação (Lei 10.820/2003 e IN INSS/PRES nº 28/2008). Juntou aos autos um instrumento contratual sob o nº 56536446 (Id nº 92540688), que seria o negócio jurídico de adesão ao cartão RMC. Pugnou, alfim, pela improcedência da demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id nº 97214563), rechaçando as preliminares e prejudiciais, e sustentando a tese de fraude. Especificamente, impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pela parte requerida (Id nº 92540688), alegando tratar-se de falsificação grosseira, e pleiteou a realização de perícia grafotécnica para comprovar a fraude. Em despacho exarado no Id nº 106978608, este juízo deferiu a produção da prova pericial grafotécnica e, com base no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, imputou à parte requerida o ônus do custeio da perícia. A parte demandada manifestou-se contra a realização da prova pericial (Id nº 108236249), reiterando que a parte autora reconheceu o contrato, mas não a modalidade. Este juízo indeferiu o pedido da parte requerida (Id nº 114333326), ratificando a imprescindibilidade da prova e a responsabilidade do Banco, ora demandado, pelo custeio, sob pena de sanções. Diante da inércia da parte requerida em promover o depósito dos honorários periciais, este juízo, em despacho exarado no Id nº 122745729, julgou prejudicada a realização da prova pericial, devendo a parte promovida arcar com as consequências jurídicas da não produção. As partes apresentaram manifestações finais (Id nº 123740024 e 123755106). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da possibilidade de julgamento antecipado da lide A demanda encontra-se em condições de imediato julgamento, pois a questão de mérito, embora envolva fatos, resume-se à análise da prova documental já produzida e à aplicação das regras de distribuição do ônus probatório, notadamente em face da preclusão da prova pericial imputável à parte requerida. A prova, que era essencial para o deslinde da causa, não foi produzida por responsabilidade do litigante a quem a lei impôs o encargo de custeio, sendo, portanto, suficiente o que consta nos autos para a formação do convencimento deste juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da rejeição das preliminares e prejudiciais de mérito Inicialmente, analiso e rejeito as preliminares e prejudiciais suscitadas pela parte requerida. Em relação à preliminar de inépcia da inicial por ausência de prova mínima e de falta de interesse de agir por não esgotamento da via administrativa, estas não merecem prosperar. A petição inicial veio instruída com documentos que demonstram o desconto da Reserva de Margem Consignável (RMC) no benefício da parte autora, o que é suficiente para demonstrar a pretensão resistida e o interesse processual. O acesso à jurisdição, assegurado pela Constituição Federal, não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, sendo a judicialização do conflito a própria materialização do interesse de agir. Por fim, no que concerne à prescrição e à decadência, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, nas ações que versam sobre a validade ou nulidade de contratos de Cartão de Crédito Consignado (RMC) e repetição de indébito, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial, em se tratando de relação de trato sucessivo, renova-se a cada desconto indevido ou deve ser contado a partir do último desconto, afastando a pretensão trienal da parte requerida. Logo, tendo o contrato iniciado em 2019 e a ação sido proposta em 2024, não se operou a prescrição ou a decadência sobre o fundo de direito, apenas podendo haver a limitação da repetição do indébito aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, conforme a regra do CDC, o que se observa no dispositivo final. Desta forma, rejeitam-se as prejudiciais suscitadas. Da relação de consumo, da hipervulnerabilidade da parte autora e do ônus da prova A controvérsia central do presente feito recai sobre a existência e, principalmente, sobre a validade e eficácia do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) que teria sido celebrado entre as partes. A questão demanda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, dada a manifesta relação consumerista entre a parte autora, destinatária final do serviço, e o Banco requerido, fornecedor de serviços financeiros, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. No caso concreto, o fato de a parte autora ser pessoa idosa, contando com 67 (sessenta e sete) anos de idade na data da propositura da ação, atrai a incidência da proteção especial conferida à pessoa idosa, o que a coloca em posição de hipervulnerabilidade, exigindo-se da instituição financeira um dever de informação e transparência ainda mais qualificado e rigoroso, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança. O cerne da contestação da parte autora reside na alegação de que, embora tenha procurado o Banco para um empréstimo consignado, o que lhe foi imposto ou veiculado, na verdade, foi um oneroso cartão de crédito consignado (RMC), modalidade da qual não tinha ciência, e cuja assinatura no contrato apresentado pela parte requerida, segundo suas alegações, era falsa. A parte autora, em impugnação, expressamente suscitou a falsidade do documento (Id nº 97214563). Nesse contexto, inverte-se o ônus da prova, não apenas por força do art. 6º, VIII, do CDC, mas, de maneira mais específica e determinante, pelo comando processual do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece, com clareza solar, que: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. A parte requerida, ao juntar o contrato (Id nº 92540688) e ter sua autenticidade impugnada, atraiu para si o ônus de provar a veracidade da assinatura da parte autora, sob pena de o documento perder a sua eficácia probatória, presumindo-se a sua não autenticidade. Da consequência da não produção da prova pericial e da nulidade do contrato Para comprovar a autenticidade da assinatura, o meio de prova adequado e solicitado pela parte autora foi a perícia grafotécnica, cujo ônus de custeio foi atribuído ao Banco requerido. A parte requerida, contudo, manifestou-se contrariamente à produção da prova e, após determinação judicial para o depósito dos honorários periciais (Id nº 114333326), permaneceu inerte, o que levou este juízo a julgar a prova pericial prejudicada, impondo à parte requerida as consequências jurídicas de sua omissão (Id nº 122745729). A recusa do Banco requerido em custear a perícia para demonstrar a autenticidade da contratação, prova que lhe incumbia por força de lei, corrobora a tese autoral de fraude na contratação e de que o contrato apresentado é inautêntico. A inércia da parte demandada, a quem cabia provar a autenticidade da assinatura após a impugnação, é interpretada em seu desfavor, resultando na presunção de não autenticidade do instrumento contratual (Id nº 92540688). Assim, a ausência de prova da existência de um vínculo contratual válido e hígido, sem vício de consentimento ou de formalidade, torna os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora indevidos e nulos. A contratação, por vício de manifestação de vontade e por se basear em documento cuja autenticidade não foi comprovada pela parte a quem competia o ônus, é nula de pleno direito. A declaração de nulidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) nº 15200175, e a consequente inexistência do débito dele decorrente, é medida que se impõe, devendo o Banco requerido proceder à cessação imediata de todos os descontos vinculados a esta operação. Da repetição do indébito em dobro Com o reconhecimento da nulidade do contrato e da inexistência do débito, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora sob as rubricas atreladas à RMC (especificamente a rubrica 217 - EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC, no valor atual de R$ 43,36 – quarenta e três reais e trinta e seis centavos) tornam-se indébitos e sujeitos à devolução. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, é claro ao estabelecer que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso presente, a conduta da instituição financeira de apresentar um contrato com autenticidade questionada, não se desincumbindo do ônus de provar a regularidade e autenticidade da contratação, e mantendo os descontos sobre verba alimentar por anos, afasta de forma categórica a hipótese de engano justificável. A omissão deliberada na produção da prova pericial, que era de sua responsabilidade, configura má-fé ou, no mínimo, negligência grave e deliberada, que se coaduna com o conceito de conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a repetição do indébito na forma dobrada. Portanto, o Banco requerido deve ser condenado a restituir à parte autora o valor correspondente ao dobro da quantia total indevidamente descontada em seu benefício previdenciário desde o primeiro desconto indevido da RMC em julho/agosto de 2019 (R$ 48,65 – quarenta e oito reais e sessenta e cinco centavos em 08/2019 – Id nº 90937257) até a data da efetiva cessação da cobrança. O montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Da inviabilidade da compensação e do enriquecimento sem causa A parte requerida pleiteou, subsidiariamente, a compensação de valores eventualmente liberados à parte autora, invocando o princípio do enriquecimento sem causa. Contudo, este pedido não pode prosperar, pois o Banco requerido não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a efetiva liberação de qualquer numerário à parte autora, seja por meio de TED/DOC ou por qualquer outro mecanismo que demonstrasse o crédito do valor correspondente ao saque da RMC na conta da consumidora. O ônus de comprovar a liberação do crédito é um fato constitutivo de eventual direito da parte requerida à compensação, e não foi por ela cumprido. A mera alegação de existência de saldo devedor ou de disponibilização de crédito sem o respectivo comprovante de repasse impede o reconhecimento de qualquer crédito compensável em favor do Banco. A declaração de nulidade ex tunc implica o retorno das partes ao status quo ante, devendo a parte requerida restituir os valores indevidamente descontados sem qualquer compensação, já que não demonstrou a existência de crédito líquido, certo e exigível em seu favor. O pedido subsidiário de compensação deve ser, portanto, rechaçado. Da configuração e fixação dos danos morais A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e a falha na prestação do serviço é manifesta, caracterizada pela ausência de transparência e, sobretudo, pela manutenção de descontos oriundos de uma contratação alegadamente fraudulenta e cuja autenticidade não foi comprovada. O desconto indevido de valores diretamente do benefício previdenciário, que possui natureza alimentar e é essencial à subsistência da parte autora, pessoa idosa, configura dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido pela própria ilicitude do ato, prescindindo de prova do abalo psicológico. A redução da capacidade financeira de um aposentado, em um contexto de hipervulnerabilidade, ultrapassa o mero dissabor e atinge a própria dignidade da pessoa humana. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório para a vítima e o pedagógico-punitivo para o ofensor, de modo a desestimular a reiteração da prática ilícita. Na quadra presente, tenho que o valor requerido, a título de indenização por danos morais, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mostra-se excessivo. Considerando a gravidade da conduta, a condição de hipervulnerabilidade da parte autora e o poderio econômico da parte demandada, que manteve descontos indevidos em verba alimentar por longo período, tenho que o valor que mais se adéqua ao caso sub examine é o de R$ 6.000,00 (seis mil reais), notadamente por ser motrar justo e adequado para a devida reparação do dano extrapatrimonial sofrido e para cumprir o seu caráter inibitório. Do pedido subsidiário de conversão O pedido subsidiário de conversão da modalidade RMC para empréstimo consignado convencional resta prejudicado, porquanto a sentença acolheu o pedido principal de nulidade absoluta e inexistência de relação jurídica em virtude da falta de prova de contratação válida e da presumida inautenticidade do documento, o que impossibilita a readequação contratual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fulcro nos arts. 6º, III e VIII, 14, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, art. 429, II, e 373, II, do Código de Processo Civil, e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1. Declarar a nulidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 15200175 (e ADE 56536446) e, consequentemente, a inexistência de relação jurídica e do débito dele decorrente entre Marli Luiz da Silva e Banco BMG S/A. 2. Determinar a cessação imediata dos descontos mensais sob as rubricas “Empréstimo sob a RMC” (código 217) e “Consginção cartão” ou qualquer outro desconto relacionado à operação declarada nula, na folha de pagamento do benefício previdenciário da parte autora. 3. Condenar a parte demandada à repetição do indébito em dobro, devendo restituir à parte autora o valor correspondente ao dobro da quantia total indevidamente descontada desde o primeiro desconto da RMC, em julho/agosto de 2019, até a efetiva cessação dos descontos. O valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, incidindo correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e juros de mora pela SELIC, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), descontada a correção monetária. 4. Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela SELIC, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), descontada a correção monetária. 5. Rejeitar o pedido subsidiário de compensação de valores, ante a ausência de prova de disponibilização de crédito à parte autora. 6. Condenar, por fim, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. João Pessoa, 12 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832470-34.2024.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Diante da inércia da parte promovida, julgo prejudicada a realização da prova pericial, arcando a parte promovida com as consequências jurídicas da não produção. Intime-se. Restando irrecorrida a presente decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento. João Pessoa, 06 de setembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
09/09/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832470-34.2024.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Diante da inércia da parte promovida, julgo prejudicada a realização da prova pericial, arcando a parte promovida com as consequências jurídicas da não produção. Intime-se. Restando irrecorrida a presente decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento. João Pessoa, 06 de setembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
09/09/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832470-34.2024.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Depreende-se dos autos que o promovido, por meio do petitório de Id nº 108236249, manifestou discordância com a realização da prova pericial grafotécnica, sob a justificativa de que a parte autora reconhece ter celebrado contrato com o banco promovido, mas que não reconheceria a modalidade de contratação. Sem razão o promovido. Embora a parte autora reconheça na exordial que tenha contratado empréstimo consignado, a controvérsia da demanda reside na autorização da modalidade contratada, haja vista que a parte autora questiona a assinatura lançada no contrato juntado no Id nº 92540688, alegando não ter partido de seu punho (Id nº 108811383). Nesse contexto, a realização da prova pericial grafotécnica mostra-se imprescindível para o deslinde da demanda, nos termos do art. 370 do CPC/15, a fim de aferir elementos essenciais à formação do convencimento deste juízo. Destarte, indefiro o pedido de Id nº 108236249. Intime-se a parte promovida para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, cumprir a parte final do despacho de Id nº 106978608, sob pena de serem impostas as sanções legais cabíveis à espécie. João Pessoa, 11 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
13/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832470-34.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, nos termos do art. 465, §, 1º, do CPC, arguir o impedimento ou suspeição da perita, bem assim indicar assistente técnico e apresentar quesitos. João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/02/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832470-34.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, nos termos do art. 465, §, 1º, do CPC, arguir o impedimento ou suspeição da perita, bem assim indicar assistente técnico e apresentar quesitos. João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/02/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832470-34.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832470-34.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832470-34.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).