Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0840392-92.2025.8.15.2001 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: LUCIANE BARCIA BRASIL SIQUEIRA Promovido(a): 3º registro civil das pessoas naturais da comarca de joão pessoa e outros (3) SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL – FAMÍLIA – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE ADOÇÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO CIVIL – MATÉRIA AFETA AO ESTADO DA PESSOA – LOJE – VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL – COMPETÊNCIA CONFIRMADA – ANUÊNCIA DOS RÉUS AO PEDIDO DA PARTE AUTORA – INCLUSÃO DO 7.º TABELIONATO DE NOTAS DE JOÃO PESSOA NO POLO PASSIVO – CITAÇÃO – REVELIA – NÃO APLICAÇÃO DE SEUS EFEITOS – ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO – SIMULAÇÃO – COMPROVAÇÃO – VÍCIO DO ATO JURÍDICO – NULIDADE ABSOLUTA – OCORRÊNCIA – DECLARAÇÃO DE ANULAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE ADOÇÃO – CANCELAMENTO DO REGISTRO – RESTABELECIMENTO DOS EFETITOS DO ASSENTO DE NASCIMENTO ORIGINAL – EMISSÃO DE NOVO DOCUMENTO OFICIAL – CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM SENTENÇA – POSSIBILIDADE – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Vistos e bem examinados, temos que...
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE ADOÇÃO E CANCELAMENTO DE REGISTRO CIVIL, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUCIANE BARCIA BRASIL SIQUEIRA, alegando que, ao solicitar uma certidão de nascimento atualizada para fins de herança, descobriu a existência de um segundo registro, no qual consta como filha de sua avó materna, NEUSA GONÇALVES BARCIA, já falecida (ID Num. 116127017). O supracitado registro decorre de uma Escritura Pública de Adoção, lavrada em 16/10/1989, no 7º Tabelionato de Notas de João Pessoa. A autora sustenta que o ato foi uma simulação, arquitetada com propósito de garantir que ela, na condição de neta cadeirante, pudesse futuramente receber a pensão da avó. Afirma que nunca houve intenção de adotar e que a relação socioafetiva sempre foi de avó e neta. A autora asseverou que não foi incluída como herdeira no inventário de sua avó, NEUSA GONÇALVES BARCIA, onde figuraram apenas sua mãe, SIMONE BARCIA BRASIL SIQUEIRA, e seu tio, GUILHERME JULIÃO GONÇALVES BARCIA (ID Num. 116127028). Inicialmente, a ação foi distribuída a Vara de Feitos Especiais, que declinou da competência, tendo o feito sido distribuído para a extinta 3.ª Vara de Família, que determinou a emenda à inicial (ID Num. 121781256), tendo a autora regularizado o polo passivo, incluindo os herdeiros da falecida adotante, SIMONE BARCIA BRASIL SIQUEIRA e GUILHERME JULIÃO GONÇALVES (ID Num. 123925528). Em audiência de conciliação (ID Num. 125579728), aquele juízo suspendeu o ato para analisar sua própria competência, a qual foi posteriormente confirmada, por se tratar de matéria afeta ao estado da pessoa (ID Num. 125644391). Posteriormente, em nova audiência (ID Num. 128822799), os réus concordaram com o pedido da autora. A pedido do 3º Cartório de Registro Civil, que atuou como parte interessada, foi determinada a inclusão do 7.º Tabelionato de Notas de João Pessoa no polo passivo, por ter sido a serventia que lavrou a escritura de adoção (ID Num. 129036901). A parte promovente recolheu as custas para a citação (ID Num. 129150869), que foi devidamente cumprida (ID Num. 154490804), contudo, o 7º Tabelionato não apresentou manifestação no prazo legal (ID Num. 156575894). Em seguida, os autos foram redistribuídos para esta Vara. Desnecessária a intervenção do Ministério Público. Relatados, DECIDO: Conforme relatado, o 7.º Tabelionato de Notas de João Pessoa, por ter sido a serventia que lavrou a escritura de adoção, foi incluído no polo passivo desta demanda (ID Num. 129036901). No entanto, não apresentou manifestação (ID Num. 156575894). Como cediço, em regra, a revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados. Porém, no caso, como se trata de direito indisponível – o estado da pessoa – os efeitos da revelia devem ser mitigados. Passo, então, à análise do conjunto probatório apresentado. A parte autora busca o restabelecimento da verdade registral, questionando o que consta no registro de nascimento, alegando falsidade decorrente da simulação. De acordo com o art. 1.604, do Código Civil: “Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro”. Noutro ponto de nosso conjunto de normas de direito privado, o art. 167 estabelece: “É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma”. As duas supracitadas normas, a primeira da Parte Geral e a segunda da Parte Especial do Código Civil, tratam, também, acerca do erro, da falsidade e da simulação. A principal semelhança entre esses institutos é que todos eles funcionam como vícios ou defeitos que contaminam o plano de validade de um negócio jurídico, gerando uma falsa percepção da realidade. Nesse ponto, eles distorcem a verdade para enganar terceiros, ludibriando a própria lei, o que pode levar à anulação ou nulidade do ato jurídico. A simulação, como visto na transcrição legal acima, é um vício que torna o negócio jurídico nulo, caracterizando-se quando o ato praticado contém uma declaração não verdadeira, visando a um fim diverso do que foi apresentado. Embora o ato em questão, popularmente conhecido como “adoção à brasileira”, tenha sido praticado em idos de 1989, ou seja, ainda na vigência do Código Civil de 1916, que também previa, em seu art. 102, II, a anulação por simulação, a nulidade absoluta, como a decorrente deste vício no código atual, pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Os fatos narrados e os documentos juntados demonstram claramente que a adoção foi um ato simulado. O objetivo, conforme confessado em audiência pelos herdeiros da falecida adotante, não era estabelecer um vínculo de filiação, mas sim criar um artifício para que a autora, sua neta, pudesse receber benefícios previdenciários no futuro (ID num. 116127017 e ID Num. 128822799). A ausência do “animus adoptandi”, ou seja, a vontade real de adotar, é evidente e incontestável. A prova mais contundente da simulação é a Escritura de Inventário e Partilha do Espólio de NEUSA GONÇALVES BARCIA (ID Num. 116127028), na qual a autora, que seria sua filha adotiva e, portanto, herdeira necessária, não foi incluída na sucessão. Os únicos herdeiros foram sua mãe e seu tio, o que confirma que, para a própria "adotante" e sua família, o vínculo de filiação nunca existiu de fato. Além da simulação, o ato de 1989 padece de outros vícios. Realizado sob a égide do Código Civil de 1916, a adoção de menor exigia o consentimento de seu representante legal (art. 372). O pátrio poder era exercido pelo pai e, na sua falta, pela mãe (art. 380). Os autos demonstram que o consentimento foi dado apenas pela mãe da autora, SIMONE BARCIA BRASIL SIQUEIRA, sem qualquer prova da anuência do pai, o que, por si só, já comprometeria a validade do ato, à época (ID Num. 116127017). A concordância dos réus, SIMONE BARCIA BRASIL SIQUEIRA e GUILHERME JULIÃO GONÇALVES BARCIA, com o pedido inicial (ID Num. 128822799), reforça a tese autoral e corrobora a inexistência de uma relação socioafetiva de filiação, que é o pilar fundamental do instituto da adoção. A autora sempre foi tratada e reconhecida socialmente como neta, e não como filha. Portanto, a anulação da escritura pública e o consequente cancelamento do registro civil são medidas que se impõem para restaurar a verdade real e a dignidade da parte autora, adequando seu registro à sua identidade e história familiar. Por fim, verifico que a autora requereu, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos do registro de adoção (ID Num. 116127017). Embora a análise tenha sido postergada, a urgência se justifica, podendo ser concedida em sentença. A probabilidade do direito, como demonstrado acima, está amplamente demonstrada pelos vícios de simulação e forma, que maculam o ato de adoção. O perigo de dano também é manifesto. A autora está impedida de exercer plenamente seus direitos civis, especialmente os sucessórios, em decorrência do falecimento de seu genitor, SAULO BRASIL SIQUEIRA, conforme certidão de óbito juntada no ID Num. 129151945. A duplicidade de registros e a filiação incorreta a impedem de se habilitar no inventário e de regularizar sua documentação pessoal (ID Num. 123925528). A manutenção de um registro civil que não corresponde à realidade fática e jurídica causa prejuízos concretos e imediatos, violando o direito à identidade e à segurança jurídica. Com o processo já em fase final de análise de mérito, a concessão da tutela de urgência se confunde com o próprio julgamento de procedência, sendo razoável antecipar os efeitos desta decisão final.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: - DECLARAR A NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE ADOÇÃO, lavrada no Livro n.º 85, folha 33, do Cartório do 7º Tabelionato de Notas de João Pessoa, em 16/10/1989, na qual NEUSA GONÇALVES BARCIA figura como adotante e LUCIANE BARCIA BRASIL SIQUEIRA como adotada; - DETERMINAR O CANCELAMENTO DO REGISTRO DE NASCIMENTO de matrícula 0733610155 1981 1 00020 257 0020661 71, lavrado perante o 3º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de João Pessoa/PB, por ser decorrente de ato nulo; - DETERMINAR O RESTABELECIMENTO INTEGRAL dos efeitos do registro de nascimento original da autora, bem como a emissão de novo assento que reflita sua filiação biológica correta, expurgando os dados da adoção ora anulada. Em razão da urgência demonstrada e da robustez das provas, nos termos do art. 300, do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para antecipar os efeitos desta sentença, determinando que os ofícios para cumprimento sejam expedidos imediatamente. Expeçam-se os ofícios necessários ao 3º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de João Pessoa/PB e ao 7º Tabelionato de Notas de João Pessoa para que cumpram, de imediato, as determinações contidas nesta decisão. Custas “ex lege”. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: Juiz(a) de Direito