Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GRAFICA SANTA MARTA LTDA
REU: ESTADO DA PARAIBA AÇÃO COMUM. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA SUPERIOR À GERAL. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE E ESSENCIALIDADE. ART. 155, §2º, III, CF/88. STF – RE 714.139/SC (TEMA 745 DA REPERCUSSÃO GERAL). INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA MAJORADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AJUIZAMENTO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO STF. IMPROCEDÊNCIA.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846884-42.2021.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Comum com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pela GRÁFICA SANTA MARTA LTDA em face do ESTADO DA PARAÍBA, ambos devidamente qualificados. Aduz ser pessoa jurídica de direito privado sujeita ao recolhimento de ICMS em suas faturas de energia elétrica e de serviços de telecomunicações; e questiona, na presente, ação a alíquota do referido imposto incidente na operação que, no caso da Paraíba é de 25% (vinte e cinco por cento) e 28% (vinte e oito por cento), respectivamente. Afirma que a instituição de alíquota no referido percentual fere o princípio constitucional da essencialidade do serviço, devendo ter sua alíquota fixada proporcionalmente ao seu fim e não em percentual idêntico aos produtos supérfluos. Devendo, ainda, observar a alíquota-base fixada pelo Estado da Paraíba que é de 18% (Dezoito por cento). Alega que esse é o entendimento a que chegou o Supremo Tribunal Federal, ao corroborar o racional exarado de acórdão proferido pelo TJ/RJ para atestar a inconstitucionalidade da alíquota majorada de ICMS sobre os serviços de energia elétrica e de telecomunicações. (Tema nº 745 da repercussão geral - RE nº 714.139). Requerer a concessão da tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e 28% (vinte e oito por cento) incidentes, respectivamente, sobre o fornecimento de energia elétrica e serviços de comunicação consumidos pela Autora, determinando a aplicação a eles da alíquota-base fixado na legislação do Estado da Paraíba, qual seja, 18% (Dezoito por cento). No mérito requer a confirmação da decisão liminar, bem como a condenação do o demandado na obrigação de ressarcir a autora, pelo imposto cobrado indevidamente no prazo prescricional anterior ao ingresso desta demanda, devidamente atualizado pelo índice oficial utilizado para cobrança do mesmo imposto, acrescido de juros, e valor a ser liquidado após o trânsito em julgado da sentença, que poderá se realizar, a escolha da autora, pelas vias do precatório, do creditamento em sua própria conta gráfica de ICMS para fins de compensação com seus débitos de ICMS ou, ainda, pela via da compensação nas suas faturas vincendas de energia elétrica e de serviços de telecomunicação. Juntou documentos. Custas iniciais recolhidas. Aditamento do pedido inicial para requerer a procedência da ação nos seguintes termo: para que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 11, incisos V e VI, da Lei Estadual nº 6.379/96 e, por consequência, do artigo 13, incisos VI e VII, do RICMS/PB, por afronta ao artigo 155, II, da Constituição Federal. Pede, em decorrência, que seja reconhecida a inexigibilidade das alíquotas de 25% e 28% incidentes sobre o fornecimento de energia elétrica e os serviços de comunicação, aplicando-se, em seu lugar, a alíquota-base de 18%. Requer, ainda, que essa declaração alcance não apenas a matriz, mas também todas as filiais da empresa autora. No tocante à restituição, postula o ressarcimento dos valores indevidamente pagos, observando-se, se for o caso, a modulação de efeitos fixada no RE nº 714.139/SC e o prazo prescricional, com atualização monetária pelo índice utilizado para cobrança do próprio imposto e juros. Por fim, o valor a ser apurado deverá ser liquidado após o trânsito em julgado, podendo a autora optar pela forma de ressarcimento, seja via precatório, seja mediante compensação direta nas faturas vincendas de energia elétrica e serviços de telecomunicação. Tutela antecipada indeferida. Decorreu o prazo legal sem apresentação de contestação pelo promovido. As partes não manifestaram interesse na produção de provas. É o relatório. Decido. MÉRITO Insurge-se a parte autora contra a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre a energia elétrica, com argumento nos princípios da essencialidade e seletividade. Dispõe o art. 155, §2º, III, da Constituição Federal de 1988 que o ICMS “poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços”. O constituinte, portanto, conferiu ao legislador estadual discricionariedade quanto à adoção da seletividade, mas, uma vez optando pela diferenciação de alíquotas, deve necessariamente observar o critério da essencialidade. A energia elétrica é serviço essencial à coletividade, reconhecido inclusive pelo art. 10, I, da Lei nº 7.783/89. A imposição de alíquota superior à geral para seu fornecimento implica tratamento desarrazoado e em desacordo com o mandamento constitucional. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 714.139/SC, já decidiu a questão no bojo do Tema nº 745 fixando a Tese de que: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepa do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. Todavia, houve modulação dos efeitos da tese fixada, com validade a partir do ano de 2024, com exceção aos feitos distribuídos até o início do julgamento do mérito do recurso paradigma, o que ocorreu em 05/02/2021. No presente caso, o processo foi distribuído em 23/11/2021, estando fora, portanto, do intervalo estipulado pela Suprema Corte, o que impede a aplicação do novo entendimento, de maneira que o pedido não pode ser acolhido. Considerando que o pedido de restituição tem relação de dependência com o pedido anterior, o mesmo resta prejudicado.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. Condeno o promovente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14) e nas custas processuais, se houver. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, salvo na hipótese de se tratar de Embargos de Declaração. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital