Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROGERIA VENANCIO MANGUEIRA
REU: CONSTRUTORA BRASCON LTDA, HELENE RAMALHO DE FARIAS SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848798-10.2022.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO Cuidam-se dos EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONSTRUTORA BRASCON LTDA e HELENE RAMALHO DE FARIAS. Os embargos da CONSTRUTORA BRASCON LTDA, apresentados sob ID 131973540, arguiram a existência de contradição interna na sentença. A Construtora aduziu que, ao mesmo tempo em que a fundamentação reconhece expressamente que o óbice à outorga e ao registro do título decorreu da mora da parte embargada no recolhimento dos tributos incidentes, o dispositivo imputa à parte embargante a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sob o fundamento de suposta resistência à pretensão deduzida em juízo. Alega, outrossim, que a condenação sucumbencial fundada em alegada resistência mostra-se incompatível com o reconhecimento expresso de que a causa determinante da judicialização da controvérsia foi a mora da adquirente, ora parte embargada, violando o princípio da causalidade e demandando a atribuição de efeitos modificativos aos embargos. Por sua vez, os embargos de declaração opostos por HELENE RAMALHO DE FARIAS, a embargante afirma que há contradião entre o comando judicial e a condenação nos encargos sucumbenciais, sem a expressa menção sobre a suspensão da exigibilidade por força da gratuidade da justiça fixada na sentença embargada. A parte autora, ROGÉRIA VENÂNCIO MANGUEIRA, apresentou contrarrazões aos embargos da Construtora (ID 136185686), pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento dos embargos, defendendo a inexistência de contradição ou omissão e a correção da sentença quanto à fixação dos honorários sucumbenciais. É o relato do necessário. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de natureza integrativa, com a finalidade precípua de aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material presente em qualquer decisão judicial. É por meio deles que se busca aprimorar a prestação jurisdicional, garantindo a clareza e a completude do julgado, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa quando ausentes os vícios apontados. II.1. Dos Embargos de Declaração Opostos pela CONSTRUTORA BRASCON LTDA A CONSTRUTORA BRASCON LTDA opôs embargos de declaração, sob a alegação de contradição interna na r. sentença, argumentando que o julgado, ao mesmo tempo em que reconhece a mora da parte autora no recolhimento dos tributos como impeditivo ao registro do imóvel, condena a parte embargante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais por suposta resistência, em descompasso com o princípio da causalidade. Sustenta a embargante que, se a impossibilidade de registro decorreu da inércia da adquirente, não haveria que se falar em resistência imputável aos vendedores. Entretanto, uma análise cuidadosa da fundamentação e do dispositivo da sentença (ID 131095413) revela que inexiste a contradição apontada. A sentença foi cristalina ao estabelecer que "O transcurso de mais de vinte anos sem a lavratura da escritura definitiva constitui, por si só, evidência de mora e de resistência tácita, pois incumbe aos vendedores a obrigação de providenciar os atos necessários à desoneração do bem e à outorga do título translativo". Essa passagem, longe de ser contraditória com a posterior condicionante tributária, aborda uma faceta distinta do litígio. A mora e a resistência tácita dos vendedores residem na sua prolongada inércia em promover os atos necessários à desoneração do bem e à formalização da transferência de domínio, compelindo a autora, após mais de duas décadas de quitação do imóvel, a buscar o amparo judicial para ver seu direito à propriedade consolidado. O fato de haver uma pendência tributária, que a sentença corretamente atribuiu à adquirente para fins de eficácia registral, não exime os réus da responsabilidade pela demora e pela recusa tácita em cumprir sua parte na outorga da escritura por um período tão extenso. A distinção é fundamental: a resistência que justificou a propositura da ação e a consequente condenação em sucumbência advém da passividade dos réus em promover a outorga da escritura por mais de 20 (vinte) anos, período em que a autora teve seu direito à propriedade registral obstado. A questão tributária, por sua vez, é uma condição de eficácia para o registro, e a sentença buscou harmonizar o direito da autora com o dever de fiscalização fiscal, reconhecendo que a adquirente deve arcar com os tributos para que o título judicial possa ser devidamente registrado. Portanto, a sentença não incorreu em contradição, pois a responsabilidade pela sucumbência está calcada na resistência que deu causa à demanda judicial, enquanto a condição de registro visa à regularidade fiscal da operação. A alegação de que a demora se deu exclusivamente pela inércia da autora no pagamento dos tributos não descaracteriza a resistência tácita dos réus ao longo de um período tão prolongado, em que não providenciaram a outorga ou buscaram a resolução da pendência tributária de forma ativa, forçando a autora a buscar o judiciário. No que concerne à fixação dos honorários advocatícios, a embargante também apontou uma suposta impropriedade na sua condenação. O percentual dos honorários foi estabelecido em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância ao regramento previsto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A norma legal prevê que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A decisão embargada, ao arbitrar o percentual mínimo legal sobre o valor atualizado da causa, o fez de maneira razoável e proporcional ao trabalho despendido pelos advogados da parte autora. A circunstância de a sentença condicionar a efetividade do registro ao prévio recolhimento de tributos pela adquirente não altera a natureza da condenação sucumbencial, que se refere à resistência inicial e à necessidade de intervenção judicial para a concretização do direito da autora. Os advogados envidaram esforços significativos para a condução do processo, que perdurou por considerável tempo e envolveu discussões complexas, como a aplicação do Tema 1.124 do STF. Dessa forma, o valor arbitrado é plenamente justificado e encontra amparo na legislação processual vigente, não havendo qualquer vício a ser sanado por esta via.
Ante o exposto, verifica-se que a r. sentença não padece da contradição alegada pela CONSTRUTORA BRASCON LTDA, revelando-se desnecessário qualquer esclarecimento ou modificação quanto aos pontos suscitados por esta embargante. A insurgência demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. II.2. Dos Embargos de Declaração Opostos por HELENE RAMALHO DE FARIAS Quanto aos embargos de declaração opostos por HELENE RAMALHO DE FARIAS, o propósito de sua oposição deve ser compreendido à luz do contexto processual, em que foi deferido à referida parte o benefício da justiça gratuita na sentença de mérito (ID 131095413). A concessão da justiça gratuita implica a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, conforme expressamente previsto no Código de Processo Civil. O artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece a situação de suspensão de exigibilidade dos encargos sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita pelo prazo de 5 (cinco) anos. Diante do deferimento do benefício da justiça gratuita em favor de HELENE RAMALHO DE FARIAS, impõe-se o acolhimento de seus embargos para que seja consignada, de forma expressa, a suspensão da exigibilidade das despesas processuais e honorários advocatícios que lhe foram impostos. A ausência de menção específica na parte dispositiva da sentença de mérito acerca desta condição suspensiva constitui uma omissão passível de ser sanada via embargos de declaração, garantindo-se, assim, a plena observância das prerrogativas conferidas ao beneficiário da gratuidade da justiça. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em atenção à integralidade dos embargos de declaração apresentados, conheço dos recursos por serem tempestivos e preencherem os demais requisitos de admissibilidade. No mérito, NÃO ACOLHO os embargos opostos pela CONSTRUTORA BRASCON LTDA e ACOLHO os embargos opostos por HELENE RAMALHO DE FARIAS, para sanar a omissão e, por conseguinte, determinar que as obrigações decorrentes de sua sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios) fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos estritos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em virtude do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido. Mantenho os demais termos da sentença inalterados, por seus próprios e jurídicos fundamentos. P. R. I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito