Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Ivonaldo Ferreira da Silva. ADVOGADOS: Marcos Antonio da Silva Junior (OAB/PB nº 24.302) e Demetryo Albuquerque Araujo (OAB/PB nº 26.335).
APELADO: Banco BMG S.A. ADVOGADO: João Francisco Alves Rosa (OAB/BA nº 17.023 e OAB/PB nº 24.691-A). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). REGULARIDADE COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE SAQUES COMPLEMENTARES. RECONHECIMENTO DA ASSINATURA E DO RECEBIMENTO DE VALORES EM DEPOIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade do contrato celebrado, bem como a inexistência de má-fé ou vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) analisar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) verificar a legitimidade dos descontos em folha de pagamento, com possível repetição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação do cartão de crédito consignado restou sobejamente comprovada nos autos por meio do "Termo de Adesão Cartão de Crédito BMG Card e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" (Id. 39979129), devidamente assinado pelo autor. 4.A utilização do produto é inequívoca, uma vez que o banco apelado demonstrou a realização de saques complementares nos valores de R$ 448,60 (em 2014) e R$ 232,54 (em 2019), cujos montantes foram creditados em contas de titularidade do recorrente. 5. As cláusulas contratuais apresentam condições claras sobre a operação, como a consignação do pagamento mínimo da fatura, possibilidade de pré-saques e incidência de encargos, respeitando o princípio da boa-fé objetiva. 6.Conforme precedentes deste E. Tribunal, o contrato de cartão de crédito consignado não caracteriza prática abusiva por si só, cabendo ao consumidor demonstrar irregularidades ou vícios, o que não ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 39, V; CPC, arts. 85, §11º, 98, §3º, e 932, IV; CF/1988, art. 5º, XXXII. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0811122-91.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 07, 4ª Câmara Cível, j. 13.09.2024.Apelação Cível nº 0803932-90.2021.8.15.0241, Rel. Des. Leandro dos Santos, julgado em 27/02/2024. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N. 0856236-19.2024.8.15.2001 ORIGEM: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira. RELATORA: Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas.
Trata-se de apelação cível interposta nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Moral e Material, originária da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, proposta por Ivonaldo Ferreira da Silva contra o Banco BMG S.A. A sentença (Id. 39979155) julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a relação jurídica foi comprovada e que o autor, em depoimento pessoal, confessou a contratação, o reconhecimento da assinatura e o proveito econômico dos valores creditados. O juízo a quo concluiu pela inexistência de ato ilícito, afastando o dever de indenizar e a repetição de indébito. Condenou o autor em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. O autor interpôs Embargos de Declaração (Id. 39979156), os quais foram rejeitados (Id. 39979160). Em suas razões recursais (Id. 39979161), o apelante sustenta a natureza abusiva do contrato de RMC, alegando que o produto gera uma "dívida infinita" e que houve violação ao dever de informação. Argumenta que sua "confissão" em audiência deve ser relativizada, pois, embora tenha assinado o documento, acreditava tratar-se de empréstimo consignado comum. Requer a reforma da sentença para declarar a nulidade do ajuste, cessar os descontos, determinar a restituição em dobro e condenar o banco em danos morais. O apelado apresentou contrarrazões (Id. 39979162), defendendo a manutenção da sentença. Reitera a ciência inequívoca do autor, a legalidade do desconto do mínimo da fatura amparado pela Lei nº 10.820/03 e a ausência de danos morais por exercício regular de direito. Subsidiariamente, arguiu a prescrição trienal e a necessidade de compensação de valores. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, considerando a ausência de interesse público primário que demande manifestação obrigatória nesta fase processual, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, assegurada sustentação oral, caso seja de interesse das partes. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Primeiramente cumpre consignar que resta aplicável ao caso o enunciado sumular nº 568 do STJ, para fins de julgamento monocrático recursal, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Ademais, conforme vem enunciando o Processualista Daniel Amorim Assumpção em comentários ao art. 932 do CPC “Para parcela da doutrina, o dispositivo deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou de incidente de assunção de competência” (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim, Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, página 1515, Editora Juspodivm). Já a Resolução nº 38/21, de 28.10.21, acresceu os incisos XLIII, XLIV e XLV ao art. 127 do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº 40/1996), que passou a ter a seguinte redação: "Art. 127. São atribuições do Relator:.................................................... XLIII - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; XLIV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou desta Corte; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) jurisprudência dominante acerca do tema do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou desta Corte; d) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; XLV - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou desta Corte; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) jurisprudência dominante acerca do tema do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou desta Corte; d) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. (sem grifos no original) Pois bem. O cerne da insurgência reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). O apelante alega que foi induzido a erro, pretendendo a nulidade da avença e a condenação do banco em danos materiais e morais. A análise do acervo probatório, contudo, afasta a verossimilhança das alegações autorais. O banco apelado colacionou aos autos o Termo de Adesão (Id. 39979129) que ostenta em seu título, em letras garrafais, a natureza do produto: “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BMG CARD”. O documento detalha a forma de pagamento mediante desconto do valor mínimo em folha e a possibilidade de liquidação do saldo remanescente via fatura. O ponto crucial para o deslinde da causa reside no depoimento pessoal do autor, colhido sob o crivo do contraditório. Conforme registrado na sentença, o recorrente admitiu ter firmado o contrato, reconheceu como sua a assinatura aposta no instrumento e confirmou ter recebido os valores oriundos de saques complementares em sua conta bancária. O instrumento contratual destaca claramente as condições da operação, como a consignação em folha do pagamento mínimo da fatura, a possibilidade de pré-saques e a incidência de encargos em caso de não pagamento integral. Não há qualquer indício de erro substancial ou vício de consentimento, sendo aplicável o princípio da boa-fé objetiva. Nesse sentido, cumpre colacionar o entendimento deste E. Tribunal: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DE DESCONTOS MENSAIS CORRESPONDENTES AO VALOR MÍNIMO DA FATURA. LEGITIMIDADE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA AVENÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADES OU DE VÍCIOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. PROVAS DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS MENSAIS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação. 2. Restando demonstrada a contratação e havendo provas nos autos de que o consumidor se utilizou do cartão de crédito consignado, não há que se falar em nulidade da avença, sendo legítimos os descontos mensais no valor mínimo da fatura do cartão até que a dívida seja quitada. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0811122-91.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2024) Desse modo, inexistindo quaisquer elementos probatórios de que a parte autora/apelante incorreu em erro ao contratar o cartão de crédito consignado, deve ser mantida, integralmente, a sentença de improcedência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Nos termos do artigo 85, §11º do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20%, observando a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, §3º do CPC. João Pessoa, data da assinatura digital. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas Desembargadora Relatora