Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0850503-72.2024.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos, observa-se que ré Terral Empreendimentos Imobiliários S/A requereu a produção de prova oral, especificamente o depoimento pessoal do autor. Para justificar a medida, a demandada sustentou que os fatos narrados na peça inicial divergem da realidade fática. Sabe-se que o magistrado, na condição de destinatário da prova, detém o poder-dever de avaliar a utilidade e a necessidade das diligências instrutórias para a formação de seu convencimento. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao julgador indeferir, em decisão fundamentada, as provas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias ao deslinde da causa. A Ação de Adjudicação Compulsória possui natureza eminentemente documental, exigindo para o seu acolhimento a prova do compromisso de compra e venda, a quitação integral do preço e a resistência do vendedor na outorga da escritura. O pedido de depoimento pessoal do autor formulado pela parte ré, fundamenta-se na tese de invalidade do negócio jurídico por suposta falta de representatividade da empresa vendedora, em razão de sua extinção. Ocorre que tal controvérsia é de natureza estritamente jurídica e documental, não sendo o depoimento pessoal o meio adequado ou necessário para infirmar os documentos públicos e particulares já colacionados. A produção de prova oral, neste cenário, apenas retardaria injustificadamente a prestação jurisdicional. A jurisprudência confirma a legalidade do indeferimento de provas desnecessárias quando o processo já dispõe de elementos suficientes para o julgamento do mérito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO. REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. POSSIBILIDADE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PROVA DOCUMENTAL CONSIDERADA SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. De acordo com o disposto no art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO. (0815995-60.2022.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/11/2022) Portanto, resta demonstrado que o processo está maduro para julgamento, sendo o indeferimento da prova oral medida que se impõe em observância ao princípio da duração razoável do processo e da eficiência processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, venham os autos conclusos para sentença. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO