Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DANIEL VICTOR DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE OLIVEIRA BARROS - SE10666
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a)
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A DECISÃO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0850528-51.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo]
Trata-se de pedido de suspensão do presente feito requerido pela parte executada. Fundamentou seu pleito na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.560.244/RJ, que reconheceu a repercussão geral da matéria sob o Tema 1.417, determinando a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a controvérsia acerca da aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) ou do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos casos de atrasos, cancelamentos ou alterações de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. DECIDO. O processo já se encontra em fase posterior ao julgamento do mérito, tendo a sentença proferida transitado em julgado, conforme se extrai dos registros processuais. A partir do trânsito em julgado, opera-se a estabilização da decisão judicial, tornando-se imutável e indiscutível no âmbito do próprio processo, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Nessa fase processual, não é juridicamente possível a concessão de medidas voltadas à suspensão dos efeitos da decisão definitiva, porquanto esgotada a jurisdição cognitiva e encerrada a possibilidade de modificação do conteúdo da sentença. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. [...] III – Com o trânsito em julgado de referida decisão, inviável o sobrestamento do feito por força do Tema 1018 do STJ, tendo em vista que a suspensão apenas ocorre nos casos em que a discussão referente à opção de benefício está pendente de análise. Outrossim, em respeito à coisa julgada, deve-se prosseguir com a execução dos referidos valores. IV – Agravo de instrumento provido. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-53.2021.4.03.0000). Assim, eventual pedido de suspensão ou de atribuição de efeito suspensivo mostra-se incompatível com o atual estágio do feito, não encontrando amparo no ordenamento jurídico, motivo pelo qual não pode ser acolhido. Portanto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pela executada (ID 131132557). Aguarde-se o encerramento do prazo determinado no ID 128502545. Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos. Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato. Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida. Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito