PROGRAMA NACIONAL DE ASSISTENCIA SOLIDARIA - PRONAS
Reu
Advogados / Representantes
MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL
OAB/PB 17860·CPF·Representa: Autor
BRUNO DANTAS PINHEIRO
OAB/RJ 151602·CPF·Representa: Autor
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
OAB/PE 21449·CPF·Representa: Autor
JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI
OAB/PE 7489·CPF·Representa: Autor
SULPICIO MOREIRA PIMENTEL NETO
OAB/PB 15935·
Movimentações
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 14:35
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/02/2026, 01:02
CPF
·
Representa: Autor
Representa: Autor
SULPICIO MOREIRA PIMENTEL NETO
OAB/PB 15935·CPF·Representa: Autor
WALESKA HILARIO TRINDADE
OAB/PB 18683·CPF·Representa: Autor
GEORGE SUETONIO RAMALHO JUNIOR
OAB/PB 11576·CPF·Representa: Autor
FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO
OAB/SP 195739·CPF·Representa: Autor
VIVIAN MEIRA AVILA MORAES
OAB/MG 81751·CPF·Representa: Autor
MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL
OAB/PB 17860·CPF·Representa: Réu
BRUNO DANTAS PINHEIRO
OAB/RJ 151602·CPF·Representa: Réu
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
OAB/PE 21449·CPF·Representa: Réu
JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI
OAB/PE 7489·CPF·Representa: Réu
SULPICIO MOREIRA PIMENTEL NETO
OAB/PB 15935·CPF·Representa: Réu
GEORGE SUETONIO RAMALHO JUNIOR
OAB/PB 11576·CPF·Representa: Réu
VIVIAN MEIRA AVILA MORAES
OAB/MG 81751·CPF·Representa: Réu
Publicação
27/01/2026, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BOA VISTA SERVICOS S.A.
EXECUTADO: PROGRAMA NACIONAL DE ASSISTENCIA SOLIDARIA - PRONAS DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853608-33.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. Com fulcro no artigo 921, inciso III, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO formulado pela parte exequente (ID 128103936) e, por conseguinte, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito executivo pelo prazo de 1 (um) ano. Fica suspensa, igualmente, a contagem do prazo prescricional durante o referido período de 1 (um) ano, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem manifestação das partes exequentes, com a indicação de bens passíveis de penhora, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 2º e 4º do artigo 921 do CPC. Ressalva-se, contudo, que a qualquer tempo, encontrando as partes exequentes bens penhoráveis em nome da executada, poderão requerer o desarquivamento e o prosseguimento da execução, na forma do § 3º do artigo 921 do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BOA VISTA SERVICOS S.A.
EXECUTADO: PROGRAMA NACIONAL DE ASSISTENCIA SOLIDARIA - PRONAS DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853608-33.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. Com fulcro no artigo 921, inciso III, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO formulado pela parte exequente (ID 128103936) e, por conseguinte, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito executivo pelo prazo de 1 (um) ano. Fica suspensa, igualmente, a contagem do prazo prescricional durante o referido período de 1 (um) ano, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem manifestação das partes exequentes, com a indicação de bens passíveis de penhora, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 2º e 4º do artigo 921 do CPC. Ressalva-se, contudo, que a qualquer tempo, encontrando as partes exequentes bens penhoráveis em nome da executada, poderão requerer o desarquivamento e o prosseguimento da execução, na forma do § 3º do artigo 921 do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BOA VISTA SERVICOS S.A.
EXECUTADO: PROGRAMA NACIONAL DE ASSISTENCIA SOLIDARIA - PRONAS DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853608-33.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. Com fulcro no artigo 921, inciso III, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO formulado pela parte exequente (ID 128103936) e, por conseguinte, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito executivo pelo prazo de 1 (um) ano. Fica suspensa, igualmente, a contagem do prazo prescricional durante o referido período de 1 (um) ano, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem manifestação das partes exequentes, com a indicação de bens passíveis de penhora, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 2º e 4º do artigo 921 do CPC. Ressalva-se, contudo, que a qualquer tempo, encontrando as partes exequentes bens penhoráveis em nome da executada, poderão requerer o desarquivamento e o prosseguimento da execução, na forma do § 3º do artigo 921 do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BOA VISTA SERVICOS S.A.
EXECUTADO: PROGRAMA NACIONAL DE ASSISTENCIA SOLIDARIA - PRONAS DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853608-33.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. Com fulcro no artigo 921, inciso III, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO formulado pela parte exequente (ID 128103936) e, por conseguinte, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito executivo pelo prazo de 1 (um) ano. Fica suspensa, igualmente, a contagem do prazo prescricional durante o referido período de 1 (um) ano, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem manifestação das partes exequentes, com a indicação de bens passíveis de penhora, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 2º e 4º do artigo 921 do CPC. Ressalva-se, contudo, que a qualquer tempo, encontrando as partes exequentes bens penhoráveis em nome da executada, poderão requerer o desarquivamento e o prosseguimento da execução, na forma do § 3º do artigo 921 do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
14/01/2026, 00:00
Execução frustrada
12/01/2026, 10:04
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 12:58
Decurso de Prazo
02/12/2025, 04:17
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 14:25
Publicação
24/11/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BOA VISTA SERVICOS S.A.
EXECUTADO: PROGRAMA NACIONAL DE ASSISTENCIA SOLIDARIA - PRONAS DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853608-33.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. Defiro o pedido de busca de bens de ID 116114547. Aguarde-se a juntada da resposta do sistema aos autos e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito