Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OLEGARIO MUNIZ DE LIMA
REU: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPRA DE COMPUTADOR (NOTEBOOK). VÍCIO OCULTO GRAVE QUE TORNA O BEM IMPRÓPRIO AO USO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. CONSTATAÇÃO DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS (DANO MATERIAL). DANO MORAL CONFIGURADO. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - A constatação, por meio de prova pericial técnica, de que o produto adquirido (computador) apresenta vício de fabricação que compromete seu pleno funcionamento impõe a rescisão do contrato e a responsabilidade do fornecedor pela restituição integral dos valores pagos, incluindo o preço do bem e da garantia contratada. - A impugnação genérica ao laudo pericial, desprovida de fundamentos técnicos capazes de infirmar as conclusões do expert, não invalida a prova técnica produzida. - Caracterizado o vício do produto que o torna impróprio ao uso, a rescisão contratual com a devolução da integralidade dos valores pagos (dano material) é medida que se impõe para o retorno das partes ao estado anterior. - A condenação por danos morais é fixada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor considerado adequado para compensar a frustração do consumidor, que adquiriu um produto essencial e se viu privado de seu uso adequado por defeito de fabricação. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862689-98.2022.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc. Olegário Muniz de Lima, devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de sua advogada legalmente constituída, com a presente “Ação de Reparação de Danos Materiais c/c Indenização de Danos Morais” em face de Dell Computadores do Brasil Ltda., igualmente qualificada, alegando, em síntese, a existência de vícios ocultos em um computador portátil (notebook) adquirido da empresa demandada. Narra a parte autora, visando êxito em sua postulação, que adquiriu um computador modelo Inspiron 15, fabricado pela parte promovida, e que, pouco tempo após a compra, o equipamento começou a apresentar problemas graves de funcionamento, como lentidão excessiva para iniciar o sistema operacional, para abrir programas e no seu desempenho geral, tornando-o impróprio para o uso a que se destina. Sustenta que os defeitos apresentados não decorrem de mau uso ou de qualquer fator externo, mas sim de um vício de fabricação inerente ao próprio produto. Afirma que a situação lhe causou prejuízos de ordem material e moral, uma vez que teve sua legítima expectativa de uso do bem frustrada, além dos transtornos e do tempo despendido na tentativa de solucionar o problema. Pugnou, ao final, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, pela condenação da parte requerida à restituição do valor pago pelo produto e pela garantia estendida, a título de danos materiais, e ao pagamento de uma indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos contidos no Id nº 67153153 ao Id nº 67153165. Em decisão de Id nº 67174968, foi deferida a justiça gratuita à parte autora. Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id nº 71580380), na qual, em suma, refutou as alegações autorais, defendendo a qualidade de seus produtos e a ausência de qualquer vício de fabricação. Argumentou, de forma genérica, que os problemas poderiam decorrer de mau uso pelo consumidor, da instalação de softwares de terceiros ou de outros fatores externos, excludentes de sua responsabilidade. Impugnou o pedido de danos morais, por entender ausente qualquer ato ilícito ou abalo que justificasse a reparação. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id nº 74888604), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial. Deferida a produção de prova pericial (Id nº 90409349) para aferir a existência e a origem dos vícios alegados, foi nomeado perito judicial, que apresentou o laudo técnico sob o Id nº 113210758. A empresa requerida apresentou impugnação ao laudo pericial (Id nº 114937679), alegando que o documento seria genérico, sem detalhamento técnico suficiente e desprovido de registros visuais como fotos ou vídeos. Acusou o perito de parcialidade e de adentrar em questões jurídicas, requerendo a designação de nova perícia. A parte autora manifestou-se em seguida (Id nº 116116678), defendendo a qualidade e a suficiência do laudo pericial e rebatendo a impugnação da parte requerida. Intimado a prestar esclarecimentos, o perito judicial manifestou-se por meio da petição de Id nº 124026131, na qual reiterou integralmente as conclusões do laudo, afirmando que a análise foi criteriosa e objetiva. Justificou a metodologia empregada e rebateu a alegação de parcialidade, afirmando que seu trabalho foi conduzido com total isenção. Em decisão interlocutória de Id nº 129254012, este Juízo rejeitou a impugnação ao laudo pericial, por entender que o trabalho do expert atendeu aos requisitos legais, sendo claro, fundamentado e conclusivo. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de nova perícia, por ausência dos pressupostos do art. 480 do Código de Processo Civil. Intimadas a especificarem novas provas, as partes não se manifestaram, abrindo-se caminho para o julgamento da causa. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato do mérito, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental e pericial produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da validade da prova pericial Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre analisar, ainda que brevemente, a questão referente à prova técnica, tendo em vista a impugnação apresentada pela parte requerida (Id nº 114937679) e já devidamente rechaçada pela decisão interlocutória de Id nº 129254012, cujos fundamentos ora reitero. A empresa promovida se insurgiu contra o laudo pericial (Id nº 113210758), sustentando que este seria genérico, carente de detalhamento e de provas visuais, além de acusar o perito de parcialidade. Tais alegações, contudo, não encontram respaldo nos autos. O laudo pericial descreveu de forma clara e objetiva a metodologia utilizada, a qual incluiu inspeção física, testes de funcionamento e análise de componentes (Id nº 113210758, pág. 1). As conclusões foram diretas e fundamentadas, respondendo a todos os quesitos formulados de maneira técnica e precisa (Id nº 113210758, págs. 2-4). O perito, profissional da área de Tecnologia da Informação, identificou falhas no HD e na memória RAM, concluindo, com segurança, que os problemas decorrem de vício de fabricação e/ou projeto, e não de mau uso ou de fatores externos (Id nº 113210758, pág. 4). O artigo 473 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos do laudo, os quais foram integralmente satisfeitos pelo expert. Não há exigência legal de que toda conclusão técnica venha acompanhada de registro audiovisual, especialmente quando a natureza do vício é constatada por meio de ferramentas de diagnóstico técnico. O perito, em seus esclarecimentos (Id nº 124026131), reforçou a correção de sua análise e refutou, com razão, a alegação de generalidade. Quanto à acusação de parcialidade, esta se mostrou completamente infundada, desprovida de qualquer elemento probatório mínimo. A mera discordância da parte com o resultado desfavorável da perícia não é fundamento idôneo para sustentar a suspeição do profissional nomeado pelo juízo, tampouco para justificar a realização de uma nova e dispendiosa perícia, conforme previsto no artigo 480 do CPC. Portanto, mantenho hígida a prova técnica produzida, a qual serve como pilar fundamental para a resolução da controvérsia. DO MÉRITO A controvérsia de mérito cinge-se a verificar a existência do vício no produto, o cabimento e a configuração dos danos morais e materiais pleiteados. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, delineados nos artigos 2º e 3º do referido diploma. O cerne da questão reside na comprovação do vício do produto. Nesse ponto, a prova pericial (Id nº 113210758) foi conclusiva e demolidora para a tese da defesa. O perito judicial atestou, sem margem para dúvidas, que o computador adquirido pela parte autora apresenta “vício de fabricação e/ou projeto” (Id nº 113210758, pág. 4), sendo esta a causa direta para a lentidão e o mau funcionamento geral do equipamento. Ficou categoricamente afastada qualquer responsabilidade do consumidor, seja por mau uso, seja pela instalação de softwares, ou por qualquer outro agente externo (Id nº 113210758, pág. 4). A conclusão pericial é clara: o produto foi entregue ao consumidor com um defeito de origem que o torna inadequado ao uso a que se destina. Diante desse cenário, aplica-se o disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores por vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo. Constatado o vício, e não sendo este sanado no prazo legal, nasce para o consumidor o direito de exigir, alternativamente e à sua escolha, uma das três opções previstas no § 1º do referido artigo: a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. No caso em tela, diante da imprestabilidade do bem, a parte autora pleiteou a restituição da quantia paga, opção prevista no inciso II do § 1º do referido artigo. De fato, a prova pericial demonstrou que o vício de fabricação torna o computador impróprio ao uso a que se destina, frustrando a própria finalidade do negócio jurídico. Assim, a resolução do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante, é a medida que se impõe. Isso implica no dever do fornecedor de restituir integralmente a quantia paga pelo consumidor (danos materiais), correspondente ao valor do produto e da garantia contratada, devendo a parte autora, em contrapartida, devolver o equipamento defeituoso. Quanto aos danos morais, entendo que também restaram configurados. A situação vivenciada pela parte autora ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano ou do simples inadimplemento contratual. A aquisição de um computador, hoje considerado ferramenta essencial para trabalho, estudo e comunicação, gera uma legítima expectativa de uso pleno e sem percalços. No caso em tela, essa expectativa foi convertida em uma sucessão de frustrações, transtornos e prejuízos de tempo. A parte autora adquiriu um produto de marca renomada, pagando o preço de mercado, e recebeu em troca um equipamento defeituoso e com desempenho comprometido desde o início. A necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para ver um direito básico garantido, a sensação de impotência diante da falha do fornecedor e a privação do uso adequado de um bem essencial geram angústia, ansiedade e um sentimento de desrespeito que caracterizam ofensa a direitos da personalidade. Configurado o ato ilícito (fornecimento de produto viciado) e o nexo de causalidade com o abalo sofrido, nasce o dever de indenizar. Para a fixação do quantum, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da ofensa e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito. Considerando as circunstâncias do caso, a condição das partes e o padrão adotado em situações análogas, entendo que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), mostra-se justo e adequado para compensar o abalo sofrido pela parte autora, ao mesmo tempo em que serve de desestímulo a práticas comerciais desleais por parte da promovida. A procedência, portanto, é parcial, apenas para fixar o valor da indenização por danos morais nos patamares aqui estabelecidos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. Decretar a rescisão do contrato de compra e venda do computador Inspiron 15, celebrado entre as partes, determinando o retorno ao status quo ante. Fica a parte autora obrigada a disponibilizar o produto defeituoso para retirada pela empresa requerida. 2. Condenar a promovida, Dell Computadores do Brasil Ltda., ao pagamento da importância de R$ 3.640,97 (três mil seiscentos e quarenta reais e noventa e sete centavos), correspondente ao valor do notebook somado ao valor da garantia estendida, devidamente atualizada. Este pedido fundamenta-se no art. 18, § 1º, inciso II, do CDC, que trata da rescisão do contrato com a devolução da quantia paga. O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora, pela SELIC, a partir da citação, deduzida a variação do IPCA. 3. Condenar a promovida Dell Computadores do Brasil Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em favor da parte autora, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, pela SELIC, desde a citação, deduzida a variação do IPCA. 4. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação e a natureza da causa. 5. Conforme determinado na decisão de Id nº 110878889, encaminhe-se a requisição de pagamento dos honorários periciais ao TJPB, observando-se o disposto no art. 7º da Resolução nº 09/2017. P.R.I. João Pessoa, 29 de abril de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito