Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e cancelamento de contrato, com pedido de tutela de urgência, proposta por FRANCISCA COSTA CLAUDINO em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Narra que é aposentada e que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, no valor aproximado de R$ 457,00. Aduz que a situação lhe causou prejuízos financeiros e abalo moral, razão pela qual pretende a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida (ID 123892045). Citada, a ré apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, a qual afirma ter sido realizada mediante manifestação de vontade da autora, com validação por meios digitais e autorização dos descontos, inexistindo vício de consentimento ou qualquer irregularidade, destacando, ainda, que a autora usufruiu dos valores disponibilizados. Defende a inaplicabilidade, ou ''mitigação'', da Lei Estadual nº 12.027/2021, bem como a inexistência de dano moral e o descabimento da repetição do indébito, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica (ID 129270894). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 136085909). Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. O feito comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia é essencialmente documental, tendo as partes sido intimadas para especificação de provas, ocasião em que apenas a autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado. MÉRITO. Inicialmente, reconheço que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. A autora figura como destinatária final do serviço bancário, ao passo que a ré atua como fornecedora de operações de crédito, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Portanto, incumbia à ré comprovar a regularidade da contratação que deu causa aos descontos impugnados. Para esse fim, juntou a Cédula de Crédito Bancário nº 301214471-7 (ID's 128562908 e 128562907), com valor de R$ 9.251,01, parcelado em 60 vezes de R$ 457,00, além de histórico de assinatura eletrônica e comprovante de transferência PIX realizada em 14/01/2025. Todavia, tais elementos não bastam para validar o negócio jurídico. Isto porque a própria documentação da ré indica que a autora nasceu em 25/05/1953, de modo que, à época da contratação, já era pessoa idosa. Nesta hipótese, incide a Lei Estadual nº 12.027/2021, do Estado da Paraíba, que exige assinatura física em contratos de operação de crédito firmados com idosos por meio eletrônico ou telefônico. No entanto, a ré não apresentou qualquer via física do contrato com assinatura de próprio punho da autora, limitando-se a juntar instrumento eletrônico e histórico de autenticação digital. Assim, ainda que haja indicativo de disponibilização do numerário, a contratação permanece eivada de vício formal, por inobservância da forma legalmente prescrita, não sendo apta a legitimar os descontos consignados. A liberação do valor, por si só, não supre a exigência protetiva imposta ao fornecedor em contratações com consumidor idoso. Por isso, o negócio não produz efeitos válidos em desfavor da autora, impondo-se a declaração de invalidade da contratação e o cancelamento dos descontos dela decorrentes. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor a restituição em dobro do que pagou indevidamente, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a devolução em dobro não depende de prova de dolo ou má-fé, sendo afastada apenas quando o fornecedor demonstra a ocorrência de engano justificável, apreciado à luz da boa-fé objetiva. No caso em exame, não vislumbro qualquer engano justificável. A ré celebrou, em janeiro de 2025, contrato com consumidora idosa por meio exclusivamente eletrônico, em desconformidade com a legislação estadual que exige assinatura física desde 2021. Trata-se, portanto, de falha procedimental grave, imputável ao próprio fornecedor, que adotou modelo de contratação incompatível com a disciplina legal específica aplicável ao caso. Nestas circunstâncias, os descontos realizados no benefício da autora devem ser restituídos em dobro. De outro lado, como os autos revelam a efetiva transferência do valor de R$ 9.251,01 à conta da autora, impõe-se a compensação entre o montante a ser restituído e o valor efetivamente disponibilizado. DOS DANOS MORAIS. No tocante aos danos morais, entendo que também estão configurados. Não se trata de mero aborrecimento cotidiano, mas de descontos mensais de R$ 457,00 incidentes sobre benefício de natureza alimentar percebido por pessoa idosa. Os contracheques demonstram que, em julho de 2025, a autora recebeu líquido de R$ 1.761,82, após descontos totais de R$ 3.094,95, dentre os quais consta a parcela de R$ 457,00 referente ao contrato impugnado, valor que se manteve no mês de agosto de 2025, evidenciando que o desconto não era irrisório. Pelo contrário, somado aos demais abatimentos incidentes sobre a aposentadoria, o desconto agravava sensivelmente a redução da renda disponível da autora, sobretudo porque, até o momento, não houve sua suspensão. Nestas circunstâncias, a retenção continuada de parcela relevante sobre verba alimentar, fundada em contrato formalmente inválido, extrapola o mero dissabor e atinge a esfera da dignidade e da tranquilidade financeira da consumidora. À vista dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como das particularidades do caso concreto, FIXO a indenização por danos morais em R$ 4.000,00, quantia suficiente para compensar o abalo experimentado e, ao mesmo tempo, atender à função pedagógica da condenação. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A -) DECLARAR a invalidade do contrato firmado entre as partes (Cédula de Crédito Bancário nº 301214471-7), em razão de vício de forma, bem como a inexistência do débito dele decorrente; B -) CONDENAR a ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, correspondentes às parcelas mensais de R$ 457,00, desde o início dos descontos até sua efetiva cessação, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto e juros de mora pela taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil, a contar da citação, compensando-se, na fase de cumprimento de sentença, com o valor de R$ 9.251,01 efetivamente disponibilizado à autora. C -) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, com correção pelo IPCA-E desde esta sentença e juros pela taxa SELIC (art. 406 do CC) desde a citação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito