Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0876080-52.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Assiste razão o demandado, motivo pelo qual renovo o despacho de ID 156162940, nos seus termos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0876080-52.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Assiste razão o demandado, motivo pelo qual renovo o despacho de ID 156162940, nos seus termos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
10/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0876080-52.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Indefiro o pedido de gratuidade formulado pelo espólio demandado, ante ao não cumprimento do disposto no despacho do Id. 156166304. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0876080-52.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Indefiro o pedido de gratuidade formulado pelo espólio demandado, ante ao não cumprimento do disposto no despacho do Id. 156166304. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
05/05/2026, 00:00
Indeferimento
04/05/2026, 13:00
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 10:04
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:59
Publicação
24/03/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0876080-52.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO As partes requereram a produção de provas, tanto periciais quanto orais. Todavia, verifica-se que permanece pendente de análise o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte demandada, consistente em espólio devidamente representado por seu inventariante. A apreciação do referido pedido deve preceder a análise das provas requeridas, porquanto pode influenciar diretamente, inclusive, o exame do pedido de prova pericial formulado pelo demandado. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação da insuficiência de recursos. Tratando-se de espólio, tal aferição deve recair sobre o acervo hereditário, que possui personalidade judiciária própria, não se confundindo com a situação econômica do inventariante ou dos herdeiros. No caso concreto, o demandado sustenta em seu petitório de ID 136608492, que a partilha dos bens já foi finalizada e homologada, afirmando a inexistência de acervo, de expressão patrimonial e de liquidez do espólio. Contudo, a mera alegação não se mostra suficiente para a concessão do benefício, sendo imprescindível a apresentação de elementos probatórios que evidenciem, de forma concreta, a efetiva inexistência de bens ou a ausência de capacidade financeira do acervo hereditário. Desse modo, embora relevante a alegação de encerramento da partilha, faz-se necessária a comprovação documental idônea dessa circunstância, bem como da inexistência de patrimônio remanescente ou de liquidez apta a suportar as despesas processuais. Assim, intime-se a parte demandada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a hipossuficiência econômica do espólio, mediante a juntada de documentos pertinentes, tais como a escritura pública de inventário e partilha devidamente homologada, demonstrativos da inexistência de bens remanescentes, extratos bancários e certidões negativas, ou outros elementos que evidenciem a ausência de recursos ou de liquidez do acervo hereditário, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0876080-52.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Indefiro o pedido de gratuidade formulado pelo espólio demandado, ante ao não cumprimento do disposto no despacho do Id. 156166304. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0876080-52.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Indefiro o pedido de gratuidade formulado pelo espólio demandado, ante ao não cumprimento do disposto no despacho do Id. 156166304. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
05/05/2026, 00:00
Indeferimento
04/05/2026, 13:00
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 10:04
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:59
Publicação
24/03/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0876080-52.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO As partes requereram a produção de provas, tanto periciais quanto orais. Todavia, verifica-se que permanece pendente de análise o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte demandada, consistente em espólio devidamente representado por seu inventariante. A apreciação do referido pedido deve preceder a análise das provas requeridas, porquanto pode influenciar diretamente, inclusive, o exame do pedido de prova pericial formulado pelo demandado. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação da insuficiência de recursos. Tratando-se de espólio, tal aferição deve recair sobre o acervo hereditário, que possui personalidade judiciária própria, não se confundindo com a situação econômica do inventariante ou dos herdeiros. No caso concreto, o demandado sustenta em seu petitório de ID 136608492, que a partilha dos bens já foi finalizada e homologada, afirmando a inexistência de acervo, de expressão patrimonial e de liquidez do espólio. Contudo, a mera alegação não se mostra suficiente para a concessão do benefício, sendo imprescindível a apresentação de elementos probatórios que evidenciem, de forma concreta, a efetiva inexistência de bens ou a ausência de capacidade financeira do acervo hereditário. Desse modo, embora relevante a alegação de encerramento da partilha, faz-se necessária a comprovação documental idônea dessa circunstância, bem como da inexistência de patrimônio remanescente ou de liquidez apta a suportar as despesas processuais. Assim, intime-se a parte demandada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a hipossuficiência econômica do espólio, mediante a juntada de documentos pertinentes, tais como a escritura pública de inventário e partilha devidamente homologada, demonstrativos da inexistência de bens remanescentes, extratos bancários e certidões negativas, ou outros elementos que evidenciem a ausência de recursos ou de liquidez do acervo hereditário, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 12:09
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 12:40
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 17:36
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0876080-52.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Deixo para apreciar o pedido de gratuidade formulado pela parte demandada, em momento oportuno. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial. Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0876080-52.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Deixo para apreciar o pedido de gratuidade formulado pela parte demandada, em momento oportuno. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial. Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0876080-52.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Deixo para apreciar o pedido de gratuidade formulado pela parte demandada, em momento oportuno. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial. Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 11:30
Mero expediente
20/02/2026, 11:30
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 09:38
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 17:01
Publicação
27/01/2026, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0876080-52.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado em favor do espólio. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça destina-se àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No caso específico do espólio, a análise da hipossuficiência econômica deve recair sobre o próprio acervo hereditário, e não sobre a pessoa do inventariante que o representa em juízo. Com efeito, o espólio detém personalidade judiciária própria, conforme dispõe o art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, razão pela qual sua capacidade financeira deve ser aferida de forma autônoma, considerada a existência, a natureza e a liquidez dos bens que compõem o monte-mor. A condição econômica pessoal do inventariante, dos herdeiros ou de terceiros não se presta, por si só, à concessão do benefício pretendido. Assim, a concessão da gratuidade da justiça ao espólio exige a comprovação de que o acervo hereditário não possui recursos suficientes para suportar os encargos do processo, seja pela inexistência de bens, seja pela baixa expressão econômica ou pela ausência de liquidez apta a viabilizar o pagamento das custas judiciais. No caso dos autos, verifica-se que a documentação apresentada limita-se à demonstração da situação financeira do inventariante, inexistindo comprovação idônea acerca da alegada insuficiência de recursos do espólio, ônus que incumbia à parte requerente. Diante disso, INDEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade da justiça formulado em favor do espólio. Intime-se a parte requerente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência econômica do espólio, mediante a juntada de documentos que evidenciem a inexistência de bens, a baixa expressão patrimonial ou a ausência de liquidez do acervo hereditário, sob pena de manutenção do indeferimento. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0876080-52.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado em favor do espólio. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça destina-se àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No caso específico do espólio, a análise da hipossuficiência econômica deve recair sobre o próprio acervo hereditário, e não sobre a pessoa do inventariante que o representa em juízo. Com efeito, o espólio detém personalidade judiciária própria, conforme dispõe o art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, razão pela qual sua capacidade financeira deve ser aferida de forma autônoma, considerada a existência, a natureza e a liquidez dos bens que compõem o monte-mor. A condição econômica pessoal do inventariante, dos herdeiros ou de terceiros não se presta, por si só, à concessão do benefício pretendido. Assim, a concessão da gratuidade da justiça ao espólio exige a comprovação de que o acervo hereditário não possui recursos suficientes para suportar os encargos do processo, seja pela inexistência de bens, seja pela baixa expressão econômica ou pela ausência de liquidez apta a viabilizar o pagamento das custas judiciais. No caso dos autos, verifica-se que a documentação apresentada limita-se à demonstração da situação financeira do inventariante, inexistindo comprovação idônea acerca da alegada insuficiência de recursos do espólio, ônus que incumbia à parte requerente. Diante disso, INDEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade da justiça formulado em favor do espólio. Intime-se a parte requerente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência econômica do espólio, mediante a juntada de documentos que evidenciem a inexistência de bens, a baixa expressão patrimonial ou a ausência de liquidez do acervo hereditário, sob pena de manutenção do indeferimento. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 08:27
Indeferimento
13/01/2026, 08:27
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 09:59
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 11:04
Publicação
26/11/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0876080-52.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte promovida para juntar aos autos documento de comprovação da hipossuficiência financeira algada. Intime-se o autor para apresentar impugnação. Prazo comum: 15 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0876080-52.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte promovida para juntar aos autos documento de comprovação da hipossuficiência financeira algada. Intime-se o autor para apresentar impugnação. Prazo comum: 15 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0876080-52.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte promovida para juntar aos autos documento de comprovação da hipossuficiência financeira algada. Intime-se o autor para apresentar impugnação. Prazo comum: 15 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 11:09
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 09:12
Decurso de Prazo
25/10/2025, 02:19
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 17:39
Documento (Carta precatória)
03/10/2025, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 09:57
Publicação
11/06/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0876080-52.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, Carta Precatória de ID: 114164377 expedida e a disposição nos autos, procedo com: A intimação da parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. João Pessoa-PB, em 9 de junho de 2025 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 11:53
Ato ordinatório
09/06/2025, 11:53
Documento (Carta precatória)
09/06/2025, 08:18
Decurso de Prazo
31/05/2025, 08:16
deferimento
29/05/2025, 10:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/05/2025, 08:02
Publicação
22/05/2025, 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0876080-52.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Destarte, no ID 112887425, requer o autor a penhora do imóvel consistente no apartamento nº 502 do Edifício San Sebastian Residence, localizado na Rua Professora Luiza Simões Bartolini, nº 78, bairro Aeroclube, João Pessoa/PB, CEP 58036-630. Todavia, cumpre salientar que o feito ainda se encontra em fase de conhecimento, sendo, portanto, incabível a adoção de medidas constritivas nesta etapa processual. Eventual constrição patrimonial somente poderá ser determinada na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, indefiro o pedido do autor. Inobstante, ao compulsar os autos, verifica-se que a citação foi realizada em endereço diverso daquele inicialmente informado na petição inicial. Ressalte-se que, tratando-se de parte falecida, a citação deve ocorrer em nome do representante legal do espólio, conforme prevê o artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o endereço válido do representante legal do espólio do demandado falecido, sob pena de extinção do feito. Por fim, em primazia ao princípio da cooperação e da celeridade processual, incumbe às partes o dever de zelar pelo regular andamento do feito, abstendo-se de formular pedidos reiterados e desnecessários, a fim de se evitar o indevido tumulto processual e assegurar a adequada prestação jurisdicional. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
21/05/2025, 00:00
Indeferimento
20/05/2025, 10:56
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 07:56
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 07:55
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 11:42
Decurso de Prazo
06/05/2025, 20:47
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 04:47
Expedição de documento (Carta)
13/03/2025, 14:25
Mero expediente
12/03/2025, 10:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/03/2025, 09:30
Documento (Informações)
11/03/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
03/03/2025, 12:46
Mero expediente
21/02/2025, 11:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/02/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
16/02/2025, 11:25
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:57
Documento (Outros documentos)
25/01/2025, 08:45
Mero expediente
16/01/2025, 12:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/01/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 08:11
Expedição de documento (Carta)
14/01/2025, 17:08
Mero expediente
16/12/2024, 08:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/12/2024, 08:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0876080-52.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Custas iniciais retificadas no sistema, concedido o desconto de 95% parcelado em 2. INTIME-SE o autor para comprovar nos autos o pagamento da primeira parcela das custas de ingresso, no prazo de 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito