Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Jornada de Trabalho] 0002814-80.2015.8.15.2001 DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO(A) EXEQUENTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO. Visto etc.
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por CARMEN LÚCIA FONSECA DE LUCENA E OUTROS (ID 104560546). Instado(a) a se manifestar acerca do pedido formulado pelo(a) exequente, o(a) executado(a) quedou-se inerte, por conseguinte, concordando tacitamente com o pedido. Assim sendo, e tendo em vista o que mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo(a) exequente, e, em consequência, fixo o valor da execução em R$ 2.787.066,05 (dois milhões, setecentos e oitenta e sete mil e sessenta e seis reais e cinco centavos), devendo tal quantia, no momento do efetivo pagamento, ser acrescida de juros moratórios e correção monetária, calculados a partir da data da última atualização apresentada. Providências a serem adotadas pela escrivania: 1. Quanto ao(s) crédito(s) submetido(s) ao REGIME DE PRECATÓRIO: 1.1. Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) à Presidência do TJ/PB. 1.2. Certifique e insira nos autos o resumo do precatório quando do seu retorno da GEPRE. 1.3 Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre a regularidade do precatório. 1.4 Não havendo apontamento de irregularidades, aguarde-se a assinatura do documento. 1.5 Após a assinatura, considerando que a autuação do precatório e o registro das informações no PJe ocorrem de forma imediata, e que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal de Justiça, arquivem-se os presentes autos. 1.6 Caso seja necessária alguma regularização, encaminhem-se os autos conclusos para análise. Uma vez regularizada a situação, mantenham-se-os no arquivo. 2. Quanto aos Honorários advocatícios 2.1. Com fundamento no art. 8º, § 3º, da Resolução 303/2019 do CNJ, c/c o art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, havendo a inserção nos autos do contrato de honorários pelo(a) advogado(a), fica desde já deferido o destacamento dos honorários no âmbito do precatório, podendo aqueles serem pagos após a inserção do instrumento, até a liberação do crédito a(o) beneficiário(a) originário(a), salvo se comprovado que os honorários já foram quitados. 2.2 Quanto aos honorários de sucumbência, fixados na fase de conhecimento, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cujo montante, por ocasião do efetivo pagamento, deverá ser acrescido de juros moratórios e correção monetária, a partir da data da última atualização apresentada. 3. Quanto aos honorários sucumbenciais da fase de execução Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, o fazendo com fundamento no art. 85, § 7º, do CPC. 4. Outras determinações Suspendo o processo para expedição, processamento e pagamento do precatório. Intimações e diligências necessárias. João Pessoa – PB, quinta-feira, 3 de julho de 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital (Acervo A)