Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000666-71.2015.8.15.0231.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face da empresa FRUTARIA ALDEIA EIRELI, inscrita nos CNPJs 16.814.715/0001-18 (Matriz) e 16.814.715/0002-07 (Filial), visando a satisfação de um crédito decorrente de um Termo de Confissão de Dívida firmado em 13 de outubro de 2014, no montante original de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), oriundo de transações comerciais de compra e venda de produtos, conforme detalhado na petição inicial e nos documentos anexos (ID. 45680258, p. 1-6). O título executivo em questão representava um parcelamento da dívida em 18 (dezoito) parcelas semanais e sucessivas, sendo que, após o pagamento da primeira prestação, as dezessete subsequentes restaram inadimplidas, ensejando a propositura da presente execução (ID. 45680258, p. 2, 40-41). O andamento processual desde o ajuizamento tem se caracterizado por reiteradas e infrutíferas tentativas do exequente de promover a citação da empresa executada e, posteriormente, localizar bens passíveis de constrição judicial para a satisfação do débito, que atualmente perfaz o valor de R$ 71.551,29 (setenta e um mil, quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos), atualizado até julho/2023, sem contabilizar as posteriores correções e juros (ID. 76380759). Inicialmente, foram expedidas Cartas Precatórias (CP) para as Comarcas de Camaragibe/PE (sede da matriz) e Recife/PE (sede da filial), nos anos de 2015 e 2016 (ID. 45680258, p. 48-51, 68), as quais foram devolvidas sem cumprimento devido a óbices de ordem formal e processual (ID. 45680258, p. 61, 64, 69). Após a devolução das cartas, o exequente promoveu a citação da executada por meio de Edital, na forma do art. 256 do Código de Processo Civil, diante da presunção de que a empresa se encontrava em local incerto e não sabido, haja vista a multiplicidade de tentativas fracassadas nos endereços conhecidos (ID. 51042295 e ID. 58218940). A citação editalícia foi devidamente publicada (ID. 59169136), mas não resultou na habilitação da executada nos autos, tampouco no pagamento do débito, o que, somado à ausência de bens penhoráveis, configurou o cenário de total inviabilidade de prosseguimento da execução pela via ordinária. No que tange à busca patrimonial, o exequente diligenciou por diversas vezes, utilizando-se das ferramentas eletrônicas postas à disposição do Poder Judiciário. A última série de requerimentos, constante do ID. 71586086, obteve os seguintes resultados, devidamente certificados nos autos e resumidos na decisão interlocutória de ID. 89344849: a) CCS-Jud (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional): A pesquisa não logrou êxito em identificar vínculos bancários da empresa executada com instituições financeiras, resultando em uma "Certidão de Impossibilidade de Protocolo" (ID. 73219012), o que por si só já demonstra a inatividade ou a atuação anômala da pessoa jurídica no cenário financeiro formal. b) INFOJUD/ECF/DOI: As consultas realizadas não trouxeram declarações prestadas pela executada (ID. 91284847, 91284848), o que robustece a presunção de omissão contábil e fiscal, sendo a situação cadastral perante a Receita Federal classificada como "INAPTA" por omissão de declarações, conforme informações do SNIPER (ID. 89344852). c) SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural) e SERP (Sistema de Registros Públicos): A busca por imóveis e direitos reais resultou negativa (ID. 89344855), não sendo localizado patrimônio imobiliário em nome da empresa. d) SACI (Agência Nacional de Aviação Civil): A certidão apresentada demonstrou a inexistência de propriedade de aeronaves em nome da devedora (ID. 89344851). e) SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos): A pesquisa no SNIPER confirmou a situação cadastral "INAPTA (OMISSÃO DE DECLARAÇÕES)" desde 28/02/2019 e identificou os sócios MARIO PEREIRA DE EMERY JUNIOR (Sócio-Administrador) e AMANDA PRISCILA DOS SANTOS ANDRADE OLIVEIRA (Sócio), indicando que a empresa opera com capital social de R$ 72.400,00 (ID. 89344852 e 89344853). A decisão de ID. 89344849, ao analisar os pedidos do exequente, reconheceu a inviabilidade de outras medidas coercitivas e, implicitamente, sinalizou a única via possível para o prosseguimento, ao dispor expressamente que: “Deveras, caso a parte autora tenha interesse se imiscuir no patrimônio dos sócios, necessária instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com o fito de conseguir responsabilizar pessoalmente o integrante da pessoa jurídica (art. 133 e seguintes do CPC). Para tal, o exequente deve comprovar o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 50 do CC”. Em resposta a tal determinação e em face da suspensão da execução determinada no ID. 98124265 e Expediente ID. 125454565, o exequente protocolou o pedido de ID. 126017707, requerendo a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nas modalidades direta e inversa, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, sob a alegação de que as evidências coligidas nos autos (inaptidão fiscal, omissão de declarações, ausência de bens e menção de sócio "laranja" em processo diverso - ID. 51042295, p. 1-2) configuram o abuso da personalidade jurídica, notadamente pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial, previstos no art. 50 do Código Civil. Eis um breve relato. Passo a decidir. A análise do pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) exige a verificação dos pressupostos processuais previstos nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como dos requisitos de mérito estabelecidos na lei material, o Código Civil, em seu artigo 50. I. Do Cabimento Processual do Incidente O Código de Processo Civil de 2015, nos seus artigos 133 a 137, regulamentou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica como um mecanismo processual destinado a estender os efeitos de certas e determinadas obrigações aos bens particulares dos sócios ou administradores, ou da pessoa jurídica ao patrimônio do sócio (desconsideração inversa). No caso em tela, o Incidente é cabível na fase de execução de título extrajudicial, conforme expressamente autorizado pelo art. 134, caput, do CPC. O requerimento apresentado pelo exequente (ID. 126017707) está devidamente instruído com as razões que justificam a necessidade da medida, cumprindo o requisito de demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais, nos termos do art. 134, § 4º, do CPC. O exequente não se limitou à alegação genérica, mas, ao contrário, utilizou o vasto acervo probatório reunido após inúmeras tentativas de excussão patrimonial da executada, apontando para um quadro fático que se amolda perfeitamente ao conceito de abuso da personalidade jurídica. II. Da Configuração do Abuso da Personalidade Jurídica (Teoria Maior) A desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito do Direito Civil e Processual Civil, adota a Teoria Maior, conforme estabelece o art. 50 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019. Para que a medida seja deferida, é indispensável a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O desvio de finalidade é conceituado pelo Código Civil, em seu art. 50, § 1º, como a “utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”. No presente caso, o contexto fático aponta veementemente para essa hipótese. A executada, FRUTARIA ALDEIA EIRELI, possui um débito líquido e certo, reconhecido em título extrajudicial, oriundo de transações comerciais. Após a propositura da execução em 2015, e mesmo após a citação por edital, a pessoa jurídica manteve-se inerte. Mais relevante, as pesquisas realizadas pelos sistemas eletrônicos oficiais demonstraram a completa ausência de ativos financeiros (CCS-Jud negativo - ID. 73219012), a inexistência de bens imóveis (SERP negativo - ID. 89344855) e a inaptidão cadastral perante o fisco federal, em razão da “omissão de declarações” (SNIPER - ID. 89344852 e INFOJUD - ID. 91284847, 91284848). A inaptidão fiscal por omissão de declarações e a total ausência de bens e ativos localizáveis, somadas à citação ficta por edital, revelam que a empresa opera em completa informalidade ou, mais grave, é utilizada como uma “empresa de fachada” para blindar o patrimônio dos seus sócios em prejuízo dos credores. Tal cenário se coaduna com o desvio de finalidade, na medida em que a pessoa jurídica não exerce sua função social e atua para lesar terceiros (credores), desviando-se do propósito lícito de sua constituição. Adicionalmente, os documentos de outros processos juntados pelo exequente (ID. 51042295, p. 1 e ID. 51042297, p. 1-12) reforçam a tese de abuso, na medida em que uma das sócias listadas no SNIPER (AMANDA PRISCILA DOS SANTOS ANDRADE OLIVEIRA - ID. 89344853) alega em Juízo do Trabalho ser “laranja” e desconhecer a empresa, o que, se comprovado, é indicativo claro de fraude e utilização da estrutura societária com propósito ilícito. A confusão patrimonial, por sua vez, caracteriza-se pela ausência de separação de fato entre os patrimônios da pessoa jurídica e de seus sócios, conforme os incisos I, II e III do art. 50, § 2º, do Código Civil. Embora não se possa afirmar, neste momento, que houve o cumprimento repetitivo de obrigações do sócio pela sociedade, o fato é que a absoluta descapitalização da empresa, combinada com a sua inaptidão fiscal e a ausência de contas bancárias (CCS negativo), cria uma forte presunção de que, ou os bens foram desviados, ou a sociedade nunca teve patrimônio próprio, sendo as operações realizadas diretamente pelos sócios sem a devida segregação. A inércia da executada ao longo de todo o processo, a dificuldade extrema na sua localização e a impossibilidade de penhora de quaisquer bens, demonstram que a autonomia patrimonial da EIRELI foi utilizada não para a segregação lícita de riscos (art. 49-A, parágrafo único, do CC), mas sim como um escudo para impedir a satisfação do crédito exequendo, evidenciando o uso abusivo da personalidade jurídica. III. Do Cabimento da Desconsideração Direta e Inversa O pedido de instauração do IDPJ abrange as modalidades direta e inversa (ID. 126017707, p. 2), ambas autorizadas pelo art. 133, § 2º, do CPC. Desconsideração Direta: Busca atingir o patrimônio dos sócios (MARIO PEREIRA DE EMERY JUNIOR e AMANDA PRISCILA DOS SANTOS ANDRADE OLIVEIRA), responsáveis pelo abuso da personalidade jurídica da executada principal. Desconsideração Inversa: Pleiteada para o caso de se verificar que os sócios usaram outras pessoas jurídicas ou estruturas patrimoniais para blindar os seus próprios bens, de modo que se revele necessário atingir as pessoas jurídicas ou físicas beneficiadas indiretamente pelo abuso da pessoa jurídica executada, conforme indicado na petição inicial do IDPJ. Considerando o cenário de insolvência fraudulenta da executada, a inaptidão fiscal, a omissão de declarações e a fundada suspeita de sócios "laranja" (ID. 51042295, p. 1-2), afigura-se razoável e prudente a instauração do incidente para investigar os sócios e seus patrimônios, nos termos da lei. IV. Dispositivo Da Decisão Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, vislumbrando-se fortes indícios do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil, que se somam às tentativas exaustivas e infrutíferas de satisfação do crédito contra a executada, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente no ID. 126017707. Com fundamento nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, DETERMINO A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) da empresa FRUTARIA ALDEIA EIRELI (CNPJ 16.814.715/0001-18 e 16.814.715/0002-07), na modalidade DIRETA e INVERSA, e, em consequência, adoto as seguintes providências: SUSPENDO o processo de execução principal, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC. Instaure-se o incidente em autos apartados e associados ao presente feito; Intime-se o exequente para indicar a qualificação completa e endereço dos seguintes sócios/administradores (conforme dados do SNIPER - ID. 89344853): MARIO PEREIRA DE EMERY JUNIOR (CPF 660.463.274-15 – Sócio Administrador) e AMANDA PRISCILA DOS SANTOS ANDRADE OLIVEIRA (Sócio). Informados os endereços ou contatos telefônicos, DETERMINO a citação dos sócios para integrarem o polo passivo do incidente e apresentarem manifestação e provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 135 do CPC, devendo-se incluir na citação a advertência de que, caso não se manifestem, o incidente prosseguirá à sua revelia. Intimem-se e cumpra-se. Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito