Despesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/01/2026
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara Mista de Cabedelo
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL GOLDEN BEACH HOME
Autor
Advogados / Representantes
SAMUEL RIBEIRO LORENZI
OAB/SC 16239·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:59
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:13
Decurso de Prazo
30/04/2026, 01:15
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:26
Publicação
27/04/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GOLDEN BEACH HOME
EXECUTADO: GISELLE KHATLLYN FREIRE CIDELINO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800096-21.2026.8.15.0731 [Despesas Condominiais]
Vistos. CONDOMINIO RESIDENCIAL GOLDEN BEACH HOME, alhures identificado, manejou a presente execução de título extrajudicial em desfavor de GISELLE KHATLLYN FREIRE CIDELINO. Antes da efetivação da citação, a exequente atravessou petição pugnando pela extinção do processo em razão do adimplemento de seu crédito. É o relatório. Passo a decidir. O caso presente é de extinção da execução. Dispõe o art. 924 do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” Dessa forma, considerando que o executado requereu o arquivamento do feito pela total quitação da dívida e o exequente silenciou, tem-se que o caso se enquadra no dispositivo mencionado. Sabe-se que a execução existe em proveito do credor, para a satisfação do seu crédito, que pode, inclusive, desistir desta, total ou parcialmente. Assim, declarando o credor a total quitação da dívida, deve a execução ser extinta, com base no art. 924. Saliente-se que o art. 925 do referido diploma legal, dispõe que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil, declaro extinta presente execução. Diante do jejuno de citação, deixo de condenar a executada em custas processuais. Expeça-se intimação do exequente e arquivem-se, de imediato. Cabedelo, data anotada pelo sistema. Giovanna Lisboa A. Souza JUÍZA DE DIREITO Juiz(a) de Direito
24/04/2026, 00:00
Definitivo
23/04/2026, 14:25
Trânsito em julgado
23/04/2026, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 14:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença