Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800076-69.2020.8.15.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Ré(u): IVANILSON DE LISBOA COSTA SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial promovida por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de Ivanilson de Lisboa Costa, qualificados nos autos (ID 27688103). Na petição inicial, o credor relatou ter concedido ao devedor um financiamento no valor de R$ 11.715,22, a ser adimplido em 48 parcelas mensais e consecutivas de R$ 428,70, com vencimento final ajustado para 11/01/2022 (ID 27688103). Atribuiu à causa o valor de R$ 11.843,69 (ID 27688103). O juízo determinou o recolhimento das custas processuais (ID 29030516), providência atendida pelo demandante (ID 29605034). Em seguida, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente (ID 29618963). O mandado judicial respectivo foi expedido para cumprimento no endereço indicado na exordial (ID 30186825), contudo, o oficial de justiça certificou a impossibilidade de localização do veículo e informou que os moradores locais desconheciam o réu (ID 32166034). Intimado para manifestação (ID 41084331), o credor forneceu novo endereço para a diligência (ID 42582855), o que motivou a expedição de novo mandado (ID 51987568). O oficial de justiça encarregado certificou que as buscas pelo veículo foram infrutíferas e que o réu não residia no local, conforme informações colhidas na vizinhança (ID 52413946). Ato contínuo, a instituição financeira pleiteou a consulta aos cadastros dos sistemas conveniados Sisbajud e Infojud para fins de obtenção de endereços do devedor (ID 71443160). O pedido foi acolhido e o juízo indicou os endereços localizados no banco de dados da Justiça (ID 72621156). Foram expedidos mandados para cumprimento nos quatro locais apontados (ID 82360784, ID 82360787, ID 82360792, ID 82360796). Todavia, todas as diligências restaram negativas, tendo os oficiais de justiça certificado que o bem não foi encontrado e que o devedor não residia nos endereços rurais e urbanos pesquisados (ID 83200196, ID 83526264, ID 83526275). Diante da não localização do automóvel, o autor postulou a conversão do feito em ação executiva de título extrajudicial (ID 97399619). O pleito de conversão foi acolhido, determinando-se a alteração da classe processual e a citação do executado para pagar o débito em três dias (ID 98746980). Foram expedidos novos mandados de citação, penhora e avaliação para os endereços cadastrados (ID 101271585, ID 101271588, ID 101272849, ID 101272851). Novamente, os oficiais de justiça informaram o insucesso das tentativas de localização do devedor e de bens passíveis de penhora (ID 101560008, ID 101734733, ID 102889035, ID 103013048). Considerando as sucessivas tentativas frustradas, foi proferida decisão determinando a intimação do exequente para, no prazo de 10 dias úteis, indicar novo endereço do executado ou requerer as medidas necessárias para sua localização, sob pena de suspensão e arquivamento ou extinção do processo sem resolução do mérito (ID 113408424). A referida decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (ID 121835280). A serventia certificou o decurso do prazo assinalado sem qualquer manifestação da parte credora (ID 125153466). O juízo determinou nova intimação da parte autora para que requeresse o que de direito no prazo de cinco dias, sob advertência expressa de extinção do feito sem julgamento do mérito (ID 131265721). Regularmente intimado, manifestou-se nos autos tão somente o causídico outrora constituído pelo exequente, limitando-se a noticiar que não mais patrocina a causa e postulando a exclusão de seu nome do sistema (ID 154707646). Não houve manifestação de substabelecido ou a regularização da representação pelo banco exequente para dar andamento ao feito. Os autos foram conclusos para julgamento (ID 158278663). FUNDAMENTAÇÃO A extinção do processo sem resolução do mérito é providência que se impõe, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme disciplina o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O desenvolvimento regular da relação processual pressupõe a triangularização da relação jurídica por meio da citação válida do demandado, ato essencial para garantir o contraditório e a ampla defesa.
No caso vertente, embora a ação tenha sido proposta em janeiro de 2020 (ID 27688103) e postergada por sucessivas diligências infrutíferas ao longo de mais de seis anos, o réu jamais foi citado. O juízo esgotou as possibilidades de cooperação ao deferir pesquisas em sistemas eletrônicos (ID 72621156) e expedir múltiplos mandados para os endereços rurais e urbanos encontrados (ID 82360784, ID 82360787, ID 82360792, ID 82360796). Após a conversão do feito em execução de título extrajudicial (ID 98746980), as diligências citatórias também restaram integralmente frustradas (ID 101560008, ID 101734733, ID 102889035, ID 103013048). A citação é pressuposto de constituição e validade da relação jurídica processual. A sua ausência por culpa imputável ao autor obsta o prosseguimento do feito. O artigo 240, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil impõe ao autor o ônus de adotar, no prazo de dez dias, as providências necessárias para viabilizar a citação do réu, o que não ocorreu neste processo. O exequente foi expressamente intimado para indicar novo endereço ou requerer o que de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (ID 113408424 e ID 131265721). Apesar disso, o credor quedou-se inerte, descumprindo o ônus processual que lhe competia (ID 125153466). A única peça apresentada após a última intimação consistiu em petição firmada pelo antigo patrono, noticiando a perda de poderes para representação e requerendo a exclusão de seu nome do cadastro (ID 154707646). A par de não impulsionar o feito com as informações necessárias para a citação, a instituição financeira também falhou em manter regularizada a sua representação processual e técnica nos autos após a comunicação de que o advogado cadastrado não mais atua na causa (ID 154707646). O silêncio do credor diante de repetidas intimações dirigidas ao endereço eletrônico e publicadas em diário oficial demonstra desinteresse na condução do litígio, inviabilizando o desenvolvimento da execução. O processo judicial não pode permanecer indefinidamente ativo na pendência de atos exclusivos da parte autora, sob pena de violação à razoável duração do processo e à eficiência da prestação jurisdicional. Uma vez oportunizadas diversas tentativas e expressamente advertida a parte das consequências do seu silêncio, a inércia obsta a sobrevivência do feito. Registre-se que, por não ter ocorrido a citação do executado, a extinção por falta de pressuposto de desenvolvimento válido independe de requerimento da parte ré, afastando-se a necessidade de observância de prévia manifestação do executado. Desta forma, diante das certidões negativas consecutivas e do decurso do prazo sem indicação de paradeiro do executado ou manifestação apta a impulsionar o andamento da execução, resta configurada a falta de pressuposto para o desenvolvimento regular do processo, ensejando a sua extinção. 3DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de angularização da relação processual e de constituição de patrono pela parte executada. Após o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se ao recolhimento de eventuais mandados pendentes e ao cancelamento de gravames porventura inseridos por força deste feito nos sistemas conveniados. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz de Direito