Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba INVENTÁRIO (39) 0800520-71.2022.8.15.0321 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando atentamente os presentes autos, observa-se que muito embora o feito tenha sido ajuizado desde o ano de 2022, ainda está ausente do álbum processual a certidão de (in)existência de testamento através do Registro Central de Testamentos on-line (RCTO) do Censec em nome das pessoas falecidas, GISETE DE SOUZA TORRES e PEDRO TÔRRES DE MEDEIROS, sendo que tal documento é indispensável para o processamento do feito (condição de procedibilidade), sob pena de sua extinção. Assim, intime-se a parte inventariante para suprir a falta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, eis que, como dito, se trata de documento essencial. Campina Grande-PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito