Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0800758-14.2022.8.15.0411 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Gratificação Natalina/13º salário, Indenização / Terço Constitucional] SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, interposta por JOSÉ NUNES MAIA, em face da MUNICÍPIO DE ALHANDRA-PB, ambos qualificados nos autos. Narra a inicial que o Autor, ocupou o cargo comissionado de SECRETÁRIO, sob a matrícula nº 80177, admitido em 01/02/2017, que fazia jus como proventos do valor correspondente a R$6.000,00 (seis mil reais). Contudo, foi exonerado por meio do Decreto nº 001/2021 do referido cargo em 04 de janeiro de 2021. Ocorre que, alega o Autor, durante todo o período ocupando o cargo e exercendo a atividade, apenas recebeu o 13º salário no exercício de 20217, ficando pendentes os 13º e as férias acrescidas de 1/3 referente aos anos de 2018, 2019 e 2021. Alega ainda que, é garantia constitucional a percepção dos direitos dos servidores públicos, ainda que se trate de cargo comissionado, não podendo a administração pública se locupletar dos valores que são devidos. Juntou documentos (Id’s. 59938434 a 59938438). Validamente citada, a parte promovida para contestação, quedou-se inerte. Intimadas as partes para especificação de provas pretendidas. É o relatório. Decido. DA REVELIA Diante da inércia da promovida, nos termos do art. 344 do CPC, DECLARO A REVELIA a parte ré. Em razão da revelia, o processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, II, do CPC, sendo desnecessária produção de mais provas. Sabe-se que, nos termos do art. 344 do CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Contudo, a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Nesse caso, o autor precisa demonstrar quanto ao fato constitutivo de seu direito. Nesse cenário, a revelia não enseja a presunção absoluta dos fatos alegados, mas relativa, sendo necessária a verossimilhança entre as alegações fáticas e o teor dos documentos que instruem a inicial. Existindo coerência entre as circunstâncias descritas na inicial e as provas produzidas, tem-se como presumir a veracidade dos fatos afirmados na inicial. Por isso só haverá confissão ficta decorrente da revelia se o contrário não resultar da prova dos autos. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - REVELIA DO RÉU - EFEITOS DA REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - PRINCÍPIO DA VERDADE REAL - ÔNUS DA PROVA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO: - Os efeitos da revelia, previstos no art. 344, do CPC, não induzem à procedência dos pedidos formulados na inicial e nem impedem o exame de outras circunstâncias constantes dos autos, conforme o princípio do livre convencimento do juiz - Conforme o princípio da verdade real, no qual se busca descobrir a realidade do caso posto em julgamento, não pode ser desprezada qualquer prova ou argumento que possa contribuir para que se atinja tal objetivo - A incidência dos efeitos da revelia não afasta o dever da parte autora de trazer elementos suficientemente hábeis a provocar no julgador a credibilidade e verossimilhança de seus argumentos - Não se desincumbindo o autor de provar os fatos constitutivos do seu direito, afasta-se a responsabilidade da parte requerida. (TJ-MG - AC: 10086140003533001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 10/10/2018, Data de Publicação: 17/10/2018) Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Pois bem. A parte autora requer a condenação da parte promovida ao pagamento do 13º e as férias acrescidas de 1/3, ambos referente aos exercícios de 2018, 2019 e 2020, com a incidência de juros e correção monetária. No mérito, tenho que o pleito autoral deva prosperar. Ora, a parte autora apresenta Fichas Financeiras correspondentes ao exercício dos anos mencionados, comprovando a veracidade dos relatos da inicial e corroborando os pedidos, sem contestação da parte promovida, como também não produziu prova contrária, tendo como verdade as alegações do promovente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos princípios e regras do direito aplicáveis ao caso, JULGO PROCEDENTE com resolução do mérito o pedido autoral, para determinar o pagamento dos 13º e as férias acrescidas de 1/3 referente a 2018, 2019 e 2020 pela promovida, como determinado no art. 39, § 3º da CF e art 7º, VIII e XVII da CF. "Art.39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrando por servidores designados pelos respectivos poderes. (…) § 3º. Aplicam-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos de admissão quando a natureza do cargo o exigir." "Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (…) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;” Quanto à condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, INDEFIRO o pedido, com fulcro no art. 27 da Lei nº 12.153/09 combinado com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, que estabelece que não cabe condenação em custas e honorários de advogado para a parte vencida. Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Alhandra, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito