Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LÚCIA CARDOSO DE ARAÚJO
RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA LIDE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0801055-90.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, envolvendo as partes acima identificadas, todas, devidamente qualificadas. A parte autora atravessou petição, requerendo a desistência da ação - ID: 128215054. Devidamente intimado para se manifestar sobre o pedido de desistência, o demandado manifestou concordância e requereu a condenação da autora por litigância de má-fé - ID: 128899682. É o relatório. Decido. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse. O art. 485, VIII, do C.P.C. dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII – homologar a desistência da ação. Ademais, reitero que na presente lide houve concordância expressa do promovido quanto ao pedido de desistência formulado pela parte autora (ID: 128899682), nos termos do § 4º, do artigo 485, do C.P.C. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Assim, a extinção do processo é medida que se impõe. DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A promovida requereu a condenação da autora por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão de ter ajuizado ação com pretensão ilegítima. A autora reclama de descontos indevidos em seu benefício do INSS e manifestou interesse na desistência da ação, em decorrência da perda superveniente do interesse processual. Quanto ao pedido de condenação da autora em litigância de má-fé formulado pela promovida, DEIXO DE ACOLHÊ-LO, por entender que o exercício do direito de ação não configurou, no caso concreto, dolo processual manifesto. Cabe salientar, ainda, que a busca da resolução na via administrativa não configura pré-requisito para o ajuizamento da ação judicial, de modo que, neste caso, não vislumbro indício de deslealdade processual, mas sim do legítimo exercício do direito de ação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII e seu § 4° do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFASTO, ainda, o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo promovido. Com base no art. 90 do C.P.C., CONDENO o promovente em custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do C.P.C. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE. Publicação, registro e intimações eletrônicos. CUMPRA COM URGÊNCIA - PRIORIDADE POR LEI - IDOSO - DETERMINADO O ARQUIVAMENTO. João Pessoa, 13 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito