Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801154-18.2024.8.15.0541.
AUTOR: VERALUCIA AUGUSTO DO NASCIMENTO SANTOS
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VERALUCIA AUGUSTO DO NASCIMENTO SANTOS em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é aposentada pelo INSS e percebeu descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", os quais afirma jamais ter autorizado. Sustenta que nunca se filiou à associação ré nem contratou qualquer serviço que justificasse as cobranças, que vêm ocorrendo desde abril de 2022. Diante disso, pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos, que totalizam R$ 1.826,24 (mil, oitocentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos), e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de residência e o histórico de créditos do INSS demonstrando os descontos (Id. 101799637, 101799638 e 101799640). Em decisão inicial (Id. 104851253), foi deferida a gratuidade judiciária à autora, invertido o ônus da prova e indeferido o pedido de tutela de urgência, sendo determinada a citação da parte ré. Devidamente citada, conforme Aviso de Recebimento juntado aos autos (Id. 107890635), a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, com a decretação da revelia da demandada (Id. 110730844 e 121511307). Autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, incidindo sobre ela os efeitos da revelia. Ademais, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. A revelia, conforme dispõe o art. 344 do CPC, faz presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Tal presunção, embora relativa, não foi elidida por qualquer elemento nos autos, notadamente porque os documentos que acompanham a inicial são coerentes com a narrativa fática. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Antes de adentrar na análise fática, ressalto que a relação jurídica em tela é eminentemente de consumo. A definição de consumidor, conforme o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, abrange toda pessoa física que utiliza serviço como destinatário final. O art. 3º, § 2º, do mesmo diploma, define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. No presente caso, a autora, pessoa física, figura como destinatária final de supostos serviços prestados pela associação ré, caracterizando a relação consumerista. Assim, não há dúvida quanto à aplicação do CDC ao caso dos autos, conforme entendimento já consolidado na jurisprudência pátria. Consequentemente, a decisão de Id. 104851253, que inverteu o ônus da prova, mostra-se acertada e deve ser mantida. Nessa toada, denoto que a parte ré, além de revel, não apresentou ao caderno processual virtual os documentos necessários ao desfecho da lide, especialmente o negócio jurídico que teria dado origem aos descontos objeto da demanda. O conjunto probatório, portanto, dá total suporte à tese autoral. Tendo a parte autora afirmado na peça inicial a inexistência do contrato de filiação ou autorização para os descontos, cabia à ré demonstrar a celebração e a validade de tal ajuste. Com efeito, não foi juntada cópia de qualquer termo de adesão, ficha de filiação ou autorização de descontos associativos aptos a justificar as cobranças questionadas. Os descontos impugnados, por outro lado, restaram incontroversos, conforme demonstra o histórico de créditos do INSS anexado (Id. 101799640), que detalha as subtrações mensais sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER": A parte ré, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento que justificasse os débitos consignados no benefício da demandante, restando clara a ilegalidade dos mencionados descontos. Em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre quem afirma a sua existência e validade, pois não seria razoável exigir da consumidora a produção de prova de fato negativo. Ressalto que, por se tratar de responsabilidade objetiva, decorrente da teoria do risco da atividade, cabe à associação ré estabelecer métodos que garantam a segurança das filiações e contratações. Eventual fraude perpetrada por terceiro não tem o condão de eximir sua responsabilidade, pois se trata de fortuito interno, inerente ao risco de sua atividade. No caso dos autos, sabe-se que é plenamente possível a celebração do pacto por terceiros fraudadores. Descabe a eventual tese de que houve contratação com anuência da parte promovente, através de terceiros, em meio ao desprovimento de provas que ratifiquem tal tese, as quais cabiam serem apresentadas pelo réu. Sobre o tema, em casos análogos, assevera a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS REALIZADOS PELA INTERNET E NÃO RECONHECIDOS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NA FORMA DO ART. 14 DO CDC. FRAUDE DE TERCEIRO QUE CONSTITUI FORTUITO INTERNO E NÃO EXCLUI O DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA Nº 479 DO STJ. BANCO RÉU NÃO LOGROU COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, COMO LHE COMPETIA NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA EM RAZÃO DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA Nº 89 DO TJRJ. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA COM RAZOABILIDADE E EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL EM CASOS SIMILARES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00074012820178190203, Relator: Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 27/03/2019, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONSIGNADO – DESCONTO DE VALORES EM APOSENTADORIA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Diante da negativa de contratação, cabe ao réu o ônus de comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC. A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ. Demonstrado o ato ilícito pelo desconto em aposentadoria por empréstimo consignado não contratado, nasce a obrigação de indenizar os danos morais, independentemente da prova de prejuízo. A indenização fixada em valor razoável e proporcional ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes não comporta alteração. (TJ-MT 00033064120178110020 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/11/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2020) Grifo nosso. RECURSO INOMINADO. Banco. Relação de Consumo (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). Empréstimo consignado. Responsabilidade Civil. Danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros. Alegação de que senhas foram alteradas. Banco réu não declara se tal alteração foi feita mediante senha, nem juntou contrato que comprove que a contratação não tenha ocorrido mediante fraude. Dada a irregularidade do negócio jurídico, conclui-se que houve a celebração de empréstimo consignado fraudulento, em nome da consumidora, por um terceiro fraudador, o que, por si só, denota evidente insegurança e notório defeito dos serviços. Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor define que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Afastada a devolução em dobro em relação às cobranças/descontos efetuados até 30.03.2021, mantendo a devolução dobrada em relação às cobranças que, eventualmente, tenha sido feitas no período posterior, nos termos do Embargos de Divergência nº EREsp 1413542 (2013/0355826-9 de 30/03/2021, STJ). Danos morais, no entanto, não restaram configurados, inexistindo prova de negativação indevida ou dissabores que extrapolassem o mero aborrecimento. Ausência de abalo psíquico relevante que afeta o indivíduo em sua dignidade ou honra, sob pena de banalização do instituto. Sentença reformada para se afastar a devolução em dobro de parte do período, bem como para afastar a condenação em danos morais. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 10105068320218260001 SP 1010506-83.2021.8.26.0001, Relator: Rafael Dahne Strenger, Data de Julgamento: 18/10/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/10/2021) Grifo nosso. Sendo assim, como dito, cabia à parte ré afastar a tese autoral, demonstrando ou requerendo meios capazes de expor a validade dos descontos impugnados, ônus do qual não se desincumbiu, devendo o feito, em nome dos princípios norteadores do CDC, ser interpretado em favor da consumidora, por existir falha na prestação do serviço. Quanto à repetição do indébito, entendo-a cabível e justa. A parte promovida realizou descontos ilegais no benefício previdenciário da autora, fato que se tornou incontroverso. Para a caracterização da má-fé, em demandas desta natureza, não se exige a análise do elemento volitivo da empresa, sendo suficiente a demonstração de uma conduta que contraria a boa-fé objetiva. Recentemente, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676608/RS, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Com esse entendimento, restou, verdadeiramente, superada a tese anteriormente fixada pelo colendo Tribunal Superior, no sentido, de que, atualmente, a má-fé, como requisito basilar da repetição do indébito, é demonstrada com a conduta contrária à boa-fé, o que, pelas questões acima expostas, ocorreu na presente demanda. Esclareço, de passagem, a respeito do tema, que a Corte Especial do STJ no EAREsp 676608/RS fixou o seguinte entendimento: “1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva 2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto 3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.” No caso dos autos, todos os descontos foram realizados após 30 de março de 2021, marco temporal estabelecido para a aplicação deste entendimento. Assim, tendo a ré tido a oportunidade de desconstituir o direito da autora e não o fazendo, os valores indevidamente pagos deverão ser ressarcidos em dobro. Na hipótese, o valor total a ser restituído, conforme planilha e pedido na exordial, é de R$ 1.826,24 (mil, oitocentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos), correspondente ao dobro dos valores descontados. Passo a examinar o pedido de indenização por danos morais. De acordo com o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.245.550/MG: “O dano moral caracteriza-se por uma ofensa e não por uma dor ou um padecimento. Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano. Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. [...] A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral”. O dano moral, portanto, é o ataque a determinado direito, não se confundindo com a sua consequência, isto é, com o resultado por ele ensejado. Dessa forma, considerando que se caracteriza pela ofensa a direitos e interesses, o evento danoso não se traduz na dor, no padecimento, os quais são, em verdade, consequências do dano. À vista disso, os danos morais estão, intimamente, ligados aos direitos da personalidade, os quais se encontram previstos, mormente, em nossa Constituição e são considerados um conjunto de direitos não patrimoniais. A violação aos direitos de personalidade do indivíduo é que gera o dever de indenizar. Por sua vez, sobre em que consistem os direitos da personalidade, no transcurso de sua decisão, no REsp 1.245.550/MG, dispõe o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, com arrimo nas lições de Alberto Bittar: "Nesse passo, Alberto Bittar, mais uma vez, é quem, no intuito de classificar os direitos da personalidade, os distribui em três grupos: direitos físicos, que seriam os elementos extrínsecos da personalidade, os atributos naturais em sua composição corpórea, nos quais o autor inclui o direito à vida, à integridade física, ao corpo; direitos psíquicos, elementos íntimos da personalidade, dentre eles, liberdade e intimidade, e, por fim, os direitos morais, “correspondentes a qualidades da pessoa em razão da valoração na sociedade, frente a projeções ou a emanações em seu contexto”. Destacam-se nesse último grupo, os direitos à identidade, honra, ao respeito e decoro." Nesta decisão, por conseguinte, estabeleço o posicionamento que rechaça o entendimento de que o dano moral é a alteração negativa do ânimo do indivíduo, ou seja, que, para sua concretização, é necessário que o titular tenha sido vítima de sofrimento, tristeza, vergonha etc. O dano moral caracteriza-se pela ofensa aos direitos da personalidade. No caso em tela, a jurisprudência¹ pátria tem se consolidado no sentido de que descontos indevidos realizados sobre verbas de natureza alimentar, como é o caso do benefício previdenciário, configuram dano moral in re ipsa. A natureza alimentar da verba e a condição de hipossuficiência da autora, aposentada que depende de sua parca renda para subsistência, tornam a conduta da ré especialmente gravosa, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano. A privação de parte de sua renda, ainda que em valores que possam parecer módicos, gera abalo e insegurança que violam a dignidade da pessoa humana. Assim, a partir da explanação jurídica supra, há de se falar em dano moral, sendo passível de indenização, independentemente de comprovação do dano efetivo. No que tange ao valor da indenização, este deve ser fixado com prudente arbítrio, levando em consideração as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e, precipuamente, o caráter pedagógico e punitivo da reparação. Verificada a atitude temerária da parte promovida, fixo a indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por derradeiro, considerando o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça - STJ², sobre a permanência da validade da súmula de nº 326³, desta Corte, sendo que houve, na espécie, o reconhecimento da inexistência do débito, a repetição do indébito e devida a indenização por dano moral, ainda que em quantia inferior a pleiteada, a sucumbência deverá ser total. DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: I – DECLARAR a inexistência da relação jurídica e dos débitos dela decorrentes entre a autora e a ré, e, por conseguinte, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré se ABSTENHA de efetuar novos descontos a título de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" no benefício previdenciário da autora (NB 195.693.334-1), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa; II - CONDENAR a parte ré a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, perfazendo a quantia de R$ 1.826,24 (mil, oitocentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos), acrescido de juros moratórios, incidentes a partir de cada parcela vencida, nos moldes do art. 397, do CC, e de correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, em respeito à Súmula 43, do STJ, devendo, ainda, ser respeitado o regramento previsto nos arts. 389, parágrafo único e 406, ambos do Código Civil, com as alterações trazidas pela Lei n. 14.905/2024; III - CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária, a partir da data da prolação desta sentença (súmula 362, do STJ), bem como juros de mora, a partir do evento danoso, devendo ser respeitado o regramento previsto nos arts. 389, parágrafo único e 406, ambos do Código Civil, com as alterações trazidas pela Lei n. 14.905/2024. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. ISABELLA JOSEANNE ASSUNÇÃO LOPES ANDRADE DE SOUZA Juíza de Direito em substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - RECURSOS DE APELAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESTITUIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTIFICAÇÃO, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 01. O desconto indevido em aposentadoria de consumidor, gera o dever de indenizar, independentemente da comprovação do dano, por ser in re ipsa. 02. A fixação de valor referente à compensação por danos morais adequado às circunstâncias do caso concreto obsta a respectiva majoração. Incidência de juros moratórios a partir do evento danoso. 03. Restituição de forma simples do valor descontado em benefício previdenciário, em razão de pagamento indevido. 04. Valor referente aos honorários advocatícios mantido, pois adequado às circunstâncias do caso concreto. Recursos de apelação conhecidos e não providos. (TJ-MS - AC: 08013066420168120045 MS 0801306-64.2016.8.12.0045, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 29/10/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2021) Grifo nosso. \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTO INDEVIDO. CONTRATAÇÃO NÃO PROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. \nA matéria devolvida à apreciação se restringe à configuração dos danos morais. No que concerne à ilicitude da conduta reconhecida pela sentença, não houve recurso da parte demandada, razão pela qual, em relação a essa questão, operou-se a preclusão máxima, descabendo qualquer discussão a esse respeito. Aquele que tem descontado indevidamente EM CONTA BANCÁRIA onde recebe seus proventos de aposentadoria valores referentes a CONTRATO DE SEGURO que não contratou sofre danos morais in re ipsa. indenização por dano moral reconhecida e fixada em R$ 8.000,00 (OITO mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da natureza jurídica da indenização, conforme os parâmetros adotados pela Câmara.\nRECURSO PROVIDO. (TJ-RS - APL: 50016194620198210035 SAPUCAIA DO SUL, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 28/07/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2022) Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso adversando sentença que julgou procedente o pleito autoral nos autos da ação de declaração de nulidade/ inexistência de contrato de Empréstimo consignado. 2. Objetiva o ente financeiro através do apelo apenas o não reconhecimento da ocorrência de danos morais no presente caso e, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado pelo Juízo primevo. 3. Entendem os Tribunais pátrios que, diante da ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta caracterizado dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4. Sopesando os danos suportados pelo suplicante, no caso concreto, e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reparo. 5. Recurso conhecidos e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto para negar provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - AC: 00209925720178060029 CE 0020992-57.2017.8.06.0029, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021) Grifo nosso. 2 -https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2195020&num_registro=201900141770&data=20220823&formato=PDF 3 - Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.