Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE ASSUNCAO.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801081-20.2025.8.15.0021 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por ANTONIO FRANCISCO DE ASSUNCAO, já qualificado nos autos, em face de BANCO BMG SA, igualmente qualificado. A ação tramita sob o rito do Procedimento Comum Cível. Em sua exordial (ID. 114991107, Pág. 1-28), o Autor alegou, em síntese, que tomou conhecimento, por meio de consulta ao portal "Meu INSS", de descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC), referentes aos contratos de cartões de crédito de números 16186121 e 18117740. Aduziu que jamais solicitou ou utilizou tais cartões de crédito, sendo a cobrança e a contratação decorrentes de prática abusiva, com vício de vontade, configurando "venda casada" e ofensa à boa-fé objetiva, especialmente em razão de sua idade avançada e baixa instrução. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito e a anulação dos contratos, a condenação do Réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 25.178,96 (vinte e cinco mil, cento e setenta e oito reais e noventa e seis centavos). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo mediante decisão exarada no ID. 115045727, ao fundamento de que, prima facie, não havia prova segura da alegada fraude, sendo questionável a verossimilhança das alegações frente ao longo período de descontos sem prévia insurgência do Demandante. O Réu, devidamente citado, compareceu aos autos para apresentar sua Contestação (ID. 125896531), suscitando, em sede preliminar, a falta de interesse de agir do Autor e a conexão com os autos do processo n° 0801216-66.2024.8.15.0021. No mérito, defendeu a plena regularidade da contratação e a validade dos negócios jurídicos, por se tratarem de Cartões de Crédito Consignado – BMG Card, cujos termos de adesão e de consentimento teriam sido assinados digitalmente pelo Autor e atestavam a ciência inequívoca sobre as características do produto. Afirmou que o Autor se beneficiou dos contratos, realizando saques que comprovariam a utilização do crédito e a validade da operação. Por conseguinte, pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais, e, subsidiariamente, pela compensação de valores em caso de eventual condenação, afastando-se a repetição em dobro e a indenização por danos morais. Em petição anterior à contestação (ID. 124078474), o Autor, então ciente da ausência de defesa, requereu a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide, reiterando o pedido de procedência. Em sede de Réplica (ID. 127695854), o Autor reiterou a tese de revelia do Réu (intempestividade da defesa), bem como rebateu as preliminares, pugnando pela rejeição da falta de interesse de agir com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição. Em relação à arguição de conexão, o Autor defendeu a ausência de litispendência por não restar configurada a tríplice identidade, alegando que o outro processo versaria sobre revisão de cláusulas contratuais e não sobre declaração de inexistência de débito, como a presente ação. No mérito, impugnou os documentos juntados pelo Réu, notadamente as formalizações digitais e as selfies, asseverando a inexistência de sua assinatura nos contratos e a nulidade do negócio jurídico, ratificando integralmente os pedidos iniciais. Instadas a especificar as provas, a parte Autora reiterou o pedido de inversão do ônus da prova para que fosse juntada a gravação do áudio da contratação (ID. 128446311), ao passo que a parte Ré se manifestou pela improcedência (ID. 128997765). Vieram os autos conclusos para julgamento, conforme certidão de ID. 129337306. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Verifica-se que o processo encontra-se formalmente em ordem. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, e os pressupostos processuais e as condições da ação encontram-se devidamente preenchidos. A controvérsia cinge-se à validade e eficácia dos contratos de cartão de crédito consignado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência. O cerne da questão é eminentemente de direito, a partir da análise dos documentos já colacionados e da verificação da higidez do negócio jurídico celebrado. As provas documentais, sobretudo as acostadas pela parte Ré, são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, notadamente a comprovação da contratação, formalização e liberação dos valores. Dessa forma, e em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da economia processual, bem como à ausência de interesse das partes na dilação probatória, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que preceitua: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas". II.II. DA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O Réu suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, alegando a ausência de prova de prévia resistência administrativa ao pleito do Autor. Tal preliminar, no entanto, não merece prosperar. O interesse de agir, como condição da ação, reside na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. No ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Portanto, a ausência de prévio esgotamento da via administrativa ou de comprovação da chamada "pretensão resistida" não constitui, por si só, óbice ao acesso à Justiça para a obtenção de provimento jurisdicional. A resistência do Réu à pretensão do Autor, demonstrada inequivocamente na apresentação da Contestação, é suficiente para configurar a lide e o interesse processual. O mero ajuizamento da ação, em casos como o presente, onde se discute a validade de um negócio jurídico e a restituição de valores, é indicativo da necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Com tais fundamentos, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir. II.III. DO ACOLHIMENTO DAS PREJUDICIAIS DE CONEXÃO E COISA JULGADA O Réu suscitou a conexão com os autos do processo n° 0801216-66.2024.8.15.0021. A conexão, disciplinada pelo art. 55 do Código de Processo Civil, ocorre quando houver identidade do pedido ou da causa de pedir entre duas ou mais ações, sendo um instituto processual que visa a evitar decisões conflitantes e a promover a economia processual. Embora o Autor tenha refutado a litispendência alegando diversidade de pedidos ("revisão de cláusulas" na outra ação versus "declaração de inexistência de débito" na presente), a identidade de partes (ANTONIO FRANCISCO DE ASSUNCAO contra BANCO BMG SA) e a identidade do contrato principal questionado (contrato n° 16186121) demonstram uma conexão intrínseca entre os feitos, ainda que os pedidos finais possuam nuances diversas. Ademais, os documentos processuais carreados a estes autos, inclusive a narrativa das partes em sede de Contestação e Réplica, indicam que os contratos de cartões de crédito consignado n° 16186121 (RMC) e n° 18117740 (RCC) foram questionados em ações distintas. Conforme instrução específica do presente Julgado, há que se reconhecer o instituto da Coisa Julgada no que tange ao contrato n° 16186121. A coisa julgada material, prevista no art. 337, V e §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil, constitui a qualidade que torna imutável e indiscutível a sentença de mérito não mais sujeita a recurso, vedando que o mesmo litígio, envolvendo as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, seja novamente submetido à apreciação do Poder Judiciário. Ainda que os pedidos de declaração de nulidade e de revisão de contrato possam, em tese, apresentar distinção, a causa de pedir remota — qual seja, a validade e a exigibilidade da dívida originada pelo contrato n° 16186121 (RMC) e seus descontos no benefício previdenciário do Autor — é essencialmente a mesma. Tendo a validade de tal contrato sido objeto de pronunciamento judicial definitivo em outro feito, conforme se depreende da instrução, a questão resta acobertada pela coisa julgada. Dessa forma, acolhe-se a prejudicial de coisa julgada em relação ao contrato n° 16186121, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito no tocante aos pedidos a ele relacionados, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. O prosseguimento da análise de mérito da presente Ação se restringirá, doravante, ao contrato n° 18117740 (RCC), remanescendo integralmente hígida a pretensão deduzida pelo Autor quanto a este segundo negócio jurídico. II.IV. DO MÉRITO - ANÁLISE DO CONTRATO N° 18117740 (RCC) Superadas as questões processuais, passa-se à análise do mérito em relação ao contrato remanescente, qual seja, o de número 18117740. A pretensão do Autor, quanto a este contrato, funda-se na declaração de sua nulidade e na inexistência do débito, com a consequente reparação de danos, sob a alegação central de vício de consentimento e prática abusiva por parte da instituição financeira, especialmente em razão de sua hipossuficiência e da modalidade contratual (Cartão de Crédito Consignado) ser diversa daquela que intencionava (Empréstimo Consignado tradicional). Conforme os documentos anexados pelo Réu à Contestação, notadamente a Cédula de Crédito Bancário (CCB) n° 84077196 (ID. 125896538, Pág. 4-10) e o Certificado de Conclusão da Formalização Eletrônica (ID. 125896538, Pág. 12), o negócio jurídico em questão foi formalizado digitalmente em 26/07/2023 e culminou na liberação de valores ao Autor. A documentação comprova que o Autor firmou a contratação na modalidade Crédito Pessoal oriundo de saque realizado por meio de cartão consignado de benefício e que o valor de R$ 618,27 (seiscentos e dezoito reais e vinte e sete centavos) foi liberado em sua conta corrente no Banco BMG (ID. 125896537, Pág. 7). Para a demonstração da higidez da contratação, o Réu juntou o Termo de Consentimento Esclarecido (ID. 125896538, Pág. 11), com informações detalhadas sobre a natureza do produto (Cartão Consignado de Benefício), a incidência de encargos em caso de saque, a diferença entre o pagamento por consignação (valor mínimo) e o total da fatura, bem como a informação de que "existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores". Tais documentos são claros ao indicar a natureza do negócio. Ademais, o processo de formalização se deu de forma eletrônica, atestada pelo Certificado de Conclusão (ID. 125896538, Pág. 12), que registra a data e hora do aceite eletrônico, do upload da Selfie e do Documento de Identificação, indicando que o ato foi praticado pelo Autor mediante sistema que buscou garantir a autoria e a integridade da manifestação de vontade, conforme a legislação específica para a contratação digital. Apesar da alegação do Autor de que é pessoa de baixa instrução, o que o tornaria vulnerável a práticas abusivas, o simples fato de a contratação ser na modalidade Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC) não a torna ilegal ou nula.
Trata-se de modalidade de crédito legalmente prevista, cuja validade e a forma de formalização são amplamente aceitas, desde que assegurado o dever de informação ao consumidor, como o que se pode depreender da farta documentação juntada aos autos, que inclui termos com linguagem clara e ostensiva sobre a modalidade, as taxas e os riscos. A anulação de um negócio jurídico exige a prova cabal da ocorrência de um dos vícios de consentimento previstos no Código Civil, como o erro, o dolo ou a coação (art. 171, II, do Código Civil). No caso em tela, o Autor não logrou êxito em comprovar que foi induzido a erro substancial ou que a vontade manifestada no ato da contratação foi viciada. A alegação de desconhecimento da modalidade contratada é fragilizada pela existência da CCB, do Termo de Consentimento Esclarecido (ID. 125896538, Pág. 11) e, sobretudo, pela efetiva fruição do numerário liberado por meio de saque (ID. 125896537, Pág. 8). A consumação do saque e o recebimento dos valores (R$ 1.236,84) em conta de titularidade do Autor (ID. 125896537, Pág. 8), demonstram que houve benefício econômico e a ratificação do negócio, o que impede a declaração de nulidade ou a inexigibilidade do débito. O ordenamento jurídico repele a conduta de quem se beneficia de um negócio e, posteriormente, busca a sua invalidação sob a alegação de vício, conduta que fere o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, que veda o venire contra factum proprium (comportamento contraditório). Ademais, no que tange aos descontos questionados, a documentação comprova que eles são oriundos do pagamento mínimo de faturas, geradas após a utilização do limite de crédito pelo Autor para saques, em estrita observância ao que foi formalmente pactuado. Portanto, não se desincumbindo o Autor do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido principal de nulidade do contrato e inexistência de débito é medida que se impõe. II.V. DAS CONSEQUÊNCIAS DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL Reconhecida a validade do contrato n° 18117740 e a consequente exigibilidade do débito, os pedidos acessórios de repetição de indébito e indenização por danos morais devem, necessariamente, ser julgados improcedentes. A repetição de indébito (art. 42, Parágrafo Único, CDC) pressupõe a comprovação de cobrança indevida, o que não se verificou, pois os descontos decorreram de ajuste contratual válido e da utilização do crédito pelo Autor. Da mesma forma, o pedido de indenização por danos morais carece de fundamento, uma vez que a conduta do Réu se limitou ao exercício regular de um direito, decorrente da execução de um contrato plenamente válido e da falta de comprovação de qualquer vício. Não há que se falar em ato ilícito por parte do Demandado que justifique o pagamento de danos morais, consoante os arts. 186 e 927 do Código Civil. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e, no tocante às prejudiciais de mérito, acolho a alegação de conexão com os autos n° 0801216-66.2024.8.15.0021 e reconheço a Coisa Julgada em relação ao contrato n° 16186121, para, neste ponto específico, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Ademais, em relação ao mérito remanescente (contrato n° 18117740), JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da condenação, em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita (ID. 115045727). Publique-se eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO