Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIS RICARDO RODRIGUES GOMES, AYRLA DA SILVA BATISTA, GILMAR VIRGINIO DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO MUNICIPAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PISO SALARIAL PROFISSIONAL. LEI FEDERAL Nº 7.394/1985. AUTONOMIA MUNICIPAL. APLICAÇÃO DIRETA DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL REGULAMENTADORA. IMPROCEDÊNCIA. - O servidor público municipal submetido a regime estatutário não tem direito automático à aplicação da Lei Federal nº 7.394/1985 quanto ao piso salarial e ao adicional de insalubridade, porquanto tais vantagens dependem de previsão expressa em lei municipal, nos termos dos arts. 37, X, e 39, §1º, da Constituição Federal. O art. 16 da referida norma federal foi declarado não recepcionado pela Constituição de 1988 (ADPF nº 151/STF), não havendo, pois, base legal local que ampare a pretensão deduzida.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801187-90.2024.8.15.2001 [Gratificação Natalina/13º salário]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de equiparação salarial cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por Gilmar Virgínio da Silva, Luís Ricardo Rodrigues Gomes e Ayrla da Silva Batista em face do Município de João Pessoa, aduzindo, em síntese, que, aprovados em concurso público para o cargo de Técnico em Radiologia, vêm percebendo remuneração inferior àquela fixada no art. 16 da Lei Federal nº 7.394/1985, que estabelece piso correspondente a dois salários mínimos, acrescidos de 40% a título de insalubridade e risco de vida Sustentam que a municipalidade descumpre a referida norma federal ao fixar adicional de insalubridade em percentual inferior (20%), pleiteando, portanto, a equiparação remuneratória aos parâmetros ali previstos, com o pagamento das diferenças retroativas. O processo foi redistribuído a um dos juizados fazendários, vez que o valor dado a causa era inferior a 60 salários mínimos. Todavia, já no juizado, o polo ativo emendou a inicial, retificando o valor dado à causa, o que ocasionou sua nova redistribuição para esta Vara Fazendária. Devidamente citado, o Município de João Pessoa não apresentou contestação. Todavia, deixo de aplicar os efeitos da revelia, pois a lide versa sobre matéria de direito público e envolve direitos de natureza indisponível, hipótese em que não se admite confissão ficta nem presunção de veracidade dos fatos narrados, conforme o disposto no art. 345, II, do CPC. É o relatório. Decido. A questão posta em disceptação consiste em averiguar se os servidores públicos estatutários municipais ocupantes do cargo de Técnico em Radiologia têm direito à aplicação direta da Lei Federal nº 7.394/1985, tanto no tocante ao piso salarial quanto ao adicional de insalubridade previsto em seu art. 16. Pois bem, a mencionada lei federal não se aplica aos servidores públicos estatutários municipais, porquanto estes se submetem a regime jurídico próprio, de caráter local, cuja disciplina compete exclusivamente ao respectivo ente federativo, senão vejamos. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 151, declarou não recepcionado pela Constituição de 1988 o art. 16 da Lei nº 7.394/1985, assentando que a fixação de vencimentos e adicionais de servidores públicos exige lei específica do ente federado (CF, art. 37, X), em respeito à autonomia administrativa e legislativa dos Municípios. Transcreve-se, para melhor elucidação, a orientação firmada pelo STF: “O art. 16 da Lei 7.394/1985, que previa adicional de 40% a título de insalubridade, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, devendo a matéria ser disciplinada por lei específica do ente público competente.”[1] No mesmo sentido, o TJPB, em precedentes reiterados, consolidou entendimento de que o piso salarial e o adicional de insalubridade previstos na Lei Federal nº 7.394/1985 não são extensíveis aos servidores públicos estatutários municipais, ante a autonomia constitucional dos entes federativos. Confira-se: “O adicional de insalubridade a servidor estatutário depende de previsão específica em lei municipal, sendo inaplicável a regra federal prevista na Lei nº 7.394/1985. O piso salarial da categoria profissional fixado em lei federal não se estende automaticamente a servidores estatutários municipais, ante a autonomia legislativa do ente federado.”[2] Portanto, a invocação da Lei Federal nº 7.394/1985, sem correspondente norma local que a incorpore ou a reproduza, não autoriza o pagamento de diferenças salariais ou adicionais, sob pena de o Poder Judiciário incorrer em indevida criação de despesa pública sem amparo legislativo, em afronta direta ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF/88). Importante enfatizar que a autonomia dos entes municipais impede a aplicação automática de normas federais de caráter profissional a servidores estatutários locais, sob pena de violação à competência privativa do Município para dispor sobre o regime jurídico e a remuneração de seus servidores. O STF já se posicionou neste sentido: “Acha-se consolidada nesta Corte orientação jurisprudencial no sentido de que os pisos salariais nacionais criados pela União se aplicam exclusivamente aos empregados do setor privado, tendo em vista a autonomia administrativa dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para disporem sobre o regime remuneratório dos respectivos quadros de pessoal.”[3] “Os técnicos em radiologia não foram abrangidos por essas normas constitucionais, de forma que a eles não se aplica o piso nacional estabelecido pela União. A jurisprudência desta CORTE é no sentido de ser indevida a vinculação de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a piso salarial profissional editado pela União.”[4] Por conseguinte, não havendo lei municipal que fixe o piso ou o adicional pretendido, inexiste fundamento jurídico para a pretensão autoral.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, diante da ausência de contestação. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do sistema. Luiz Eduardo Cantalice - Juiz de Direito - [1] ADPF nº 151/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 13.08.2009 [2] TJPB, AC nº 0001397-71.2011.8.15.0081, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 22.10.2015 [3] STF - STP: 961 BA, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/09/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2023 PUBLIC 12-09-2023 [4] STF - ARE: 1398124 PE